ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 187, 393 e 884 do Código Civil, por ter sido ignorada a prática de negociação das condições da dívida entre as partes; ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, por se afastar a teoria da exceção da ruína; e aos artigos 464 e 369 do CPC, por se reputar desnecessária a realização de prova pericial contábil. Também sustentou afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de fundamentação adequada; (iii) necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, desde que os pontos relevantes tenham sido enfrentados de forma motivada e suficiente.<br>5. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, MARCELO MIRANDA BITTENCOURT e RONALDO GOMES GUERRA BARCELLOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou (i) os artigos 187, 393 e 884 do Código Civil, ao ignorar a prática de negociação das condições da dívida entre as partes; (ii) o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, ao afastar a teoria da exceção da ruína; e (iii) os arts. 464 e 369 do CPC, ao reputar que a solução da lide depende apenas da avaliação de matéria de direito e "cálculos aritméticos" e que "não há que se falar em cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial contábil".<br>Sustentou também ter havido violação aos art. 1.022, II, e parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls 203-223.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial porque (I) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a matéria alegada foi suficientemente enfrentada pelo Tribunal de origem; (II) não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos legais invocados, não bastando a simples alusão a dispositivos; (III) há a necessidade de reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que, ao concluir pela inexistência de omissão, a decisão agravada ingressara indevidamente no mérito recursal; existiu omissão relevante, ao não enfrentar a alegação de abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva, bem como a necessidade de dilação probatória; houve argumentação adequada para a demonstração da violação de dispositivos legais; e, por fim, a não incidência do óbice da Súmula n.7/STJ, pois a base fática foi estabilizada pelo Acórdão recorrido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mérito, sustentou a ausência de violação a dispositivos legais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 187, 393 e 884 do Código Civil, por ter sido ignorada a prática de negociação das condições da dívida entre as partes; ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, por se afastar a teoria da exceção da ruína; e aos artigos 464 e 369 do CPC, por se reputar desnecessária a realização de prova pericial contábil. Também sustentou afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de fundamentação adequada; (iii) necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, desde que os pontos relevantes tenham sido enfrentados de forma motivada e suficiente.<br>5. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Ofensa aos arts. 187, 393 e 884 do CC, 47 da Lei 11101/2005 , 464 e 369 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>(..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Atente-se que o Acórdão recorrido enfrentou o argumento central da parte agravante ao sobrelevar a deferência à coisa julgada (sentença homologatória de acordo), a confessada inadimplência, a ausência de caso fortuito ou força maior (já havia eclodido a crise sanitária quando realizado o acordo) e a autonomia privada (impossibilidade de obrigar credor à renegociação).<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto à violação aos artigos 187, 393 e 884 do Código Civil e 47 da Lei nº 11.101/2005, houve, efetivamente, uma argumentação insuficiente.<br>O Acórdão recorrido, ao mencionar, em suas páginas 3 e 4, que "a partir de outubro de 2022, por dificuldades financeiras ainda decorrentes dos graves danos provocados pela pandemia da COVID-19, bem como do irracional concurso de credores que desse cenário se instaurou, os agravantes não mais puderam adimplir o avençado", estava tão somente relatando o processo, descrevendo os argumentos das partes.<br>Dessa forma, competia à parte recorrente demonstrar, a partir das balizas fáticas do Acórdão recorrido - deferência à coisa julgada (sentença homologatória de acordo), a confessada inadimplência, a ausência de caso fortuito ou força maior (já havia eclodido a crise sanitária quando realizado o acordo) e a autonomia privada (impossibilidade de obrigar credor à renegociação) -, a ofensa direta aos dispositivos invocados. Porém, não o fez, limitando-se a expor as suas razões fáticas e citar os artigos tidos por violados.<br>Igualmente, quanto aos artigos 464 e 369 do Código de Processo Civil. O Acórdão fundamentou que desnecessária a perícia contábil, até porque "os executados nem mesmo trouxeram nas razões da minuta recursal o valor correto que entende ser devido". Logo, exigia-se, da parte recorrente, uma argumentação que demonstrasse como esse entendimento violou os dispositivos legais.<br>Na realidade, análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Por fim, há o óbice da Súmula n. 7/STJ para o conhecimento das nuances da negociação entre as partes e da necessidade ou não da prova pericial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie (Acórdão recorrido proferido em sede de agravo de instrumento).<br>É o voto.