ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas nº 283 e 284 do STF.<br>2. A parte agravante alega violação ao art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o recurso enfrenta diretamente os fundamentos do acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento do acórdão recorrido, referente à ausência de comprovação por parte da instituição financeira de que a parte agravada possuía perfil de alto risco de inadimplência, capaz de justificar a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado, foi devidamente impugnada pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial pela incidência das Súmulas n.º 283 e 284 do STF.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que "verifica-se que o recurso enfrenta diretamente os fundamentos do acórdão, impugnando, de forma fundamentada, a conclusão de ausência de prova por parte do banco, ao tempo em que invoca precedente vinculante do STJ. Resta, portanto, caracterizada a divergência jurisprudencial e o necessário enfrentamento da matéria pelo Tribunal Superior" (e-STJ fl. 583).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas nº 283 e 284 do STF.<br>2. A parte agravante alega violação ao art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o recurso enfrenta diretamente os fundamentos do acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento do acórdão recorrido, referente à ausência de comprovação por parte da instituição financeira de que a parte agravada possuía perfil de alto risco de inadimplência, capaz de justificar a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado, foi devidamente impugnada pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal local assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 435-441):<br> .. <br>Logo, conclui-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade.<br>Assim, sob essa nova diretriz, tem-se que é imprescindível aferição detalhada das peculiaridades do caso em concreto, com o intuito de garantir que a intervenção do Poder Judiciário seja revestida de segurança e certeza quanto ao juízo acerca da abusividade dos juros remuneratórios.<br>Diante disso, deve-se verificar as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam:<br>a) existência de relação de consumo;<br>b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada;<br>c) demonstração cristalina da "situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, R Esp 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.9.2022).<br>A partir disso, passo para apreciação do caso em comento.<br>A Cédula de Crédito Bancário n. 00333339300000019300, emitida em março de 2020, prevê juros de 39,78% (evento 1, CONTR4), sendo que, à época da contratação, a taxa média de mercado aplicável ao caso era de 14,62% ao ano (Série Temporal 20723).<br>A Cédula de Crédito Bancário n. 00333339300000013540, emitida em junho de 2018, prevê juros de 46,27% ao ano (evento 1, CONTR3), sendo que, à época da contratação, a taxa média de mercado aplicável ao caso era de 17,18% ao ano (Série Temporal 20723).<br>Nesse sentido, a partir dos requisitos fixados no Recurso Especial 2.009.614/SC, constata- se do caso em comento que:<br>a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297, STJ);<br>b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada;<br>c) tem garantia contratual (aval).<br>Além disso, não há informações sobre o custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.<br>Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.<br>Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta, e não consignado, não há informação de que a autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.<br>Até porque, não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores estes que permitem a inversão do ônus da prova, é "do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, AC 5004246-79.2020.8.24.0075, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rocha Cardoso,j. 19.10.2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica.<br> .. <br>Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.<br>No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador.<br> .. <br>Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do STJ, conclui-se que são abusivas os juros remuneratórios previstos nas Cédulas de Crédito Bancário n. 00333339300000019300 e n. 00333339300000013540.<br>Provido, pois, o reclamo dos autores para limitar as taxas dos juros remuneratórios às médias de mercado aplicáveis ao caso à época da contratação também quanto às Cédulas de Crédito Bancário n. 00333339300000019300 e n. 00333339300000013540.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida, referente à ausência de comprovação por parte da instituição financeira de que a parte ora agravada possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar a aplicação da taxa de juros em percentual mais elevado em comparação com a taxa média de mercado, não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>Por fim "A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.089.520/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.