ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO ANCHIETA LTDA. (VIAÇÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.379/1.397).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - DECISÃO EXTRA PETITA - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACIDENTE EM COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - DPVAT - COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SEGURO - LIMITAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - 1. Sendo a testemunha empregada da parte que a arrolou, correta a aceitação de contradita, tomando-se seu depoimento na condição de informante, principalmente porque comprovada a possibilidade de suspeição, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo 371 do CPC, ao Juiz cabe a valoração das provas produzidas nos autos. 3. Caracteriza-se com extra ou ultra petita a sentença proferida fora dos limites da lide. Em caso de julgamento "extra petita", não se deve declarar a nulidade da decisão, mas apenas realizar o decote dos tópicos que não foram expressamente pleiteados na petição inicial. 4. As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, pois têm obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa; o transportador assume obrigação de resultado de levar o passageiro ileso ao seu destino, na forma do art. 734 do CC. 6. A quebra dessa obrigação implica na responsabilização objetiva do transportador que deverá indenizar a vítima independente de ter agido ou não com dolo ou culpa. 7. "O pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado" (AgRg no AR Esp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, D Je 29/06/2012). 8. É inegável o abalo emocional sofrido pela vítima em razão das lesões corporais graves, resultado do acidente automobilístico, gerando sentimento de angústia, sofrimentos que vão além da dor física, o que demonstra prejuízo de ordem extrapatrimonial, devendo, pois, ser ela indenizada por danos morais. 9. É vedado à parte, em sede recursal, trazer à discussão questões que não foram apresentadas ao Magistrado primevo. 10. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.<br>V. v.<br>A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima (e-STJ, fls. 1.161/1.162).<br>Nas razões do seu inconformismo, VIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, 371, 373, II, 447, § 3º, 479, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do NCPC, 186, 884, 927 e 944, todos do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque desprezou a prova testemunhal, já que o Sr. Claudinei, na qualidade de cobrador do coletivo, presenciou o acidente e foi a única testemunha ouvida; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois considerou que o Sr. Claudinei seria testemunha suspeita; (3) o simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza sua suspeição; (4) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de compromisso à testemunha; e, (5) o quantum fixado, a título de indenização por danos morais, foi exorbitante e desproporcional e configura enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.277/1.294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Tema constitucional<br>VIAÇÃO alegou contrariedade dos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF.<br>No entanto, tal assertiva é tese natimorta.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, veja-se o julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original)<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>VIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque desprezou a prova testemunhal, já que o Sr. Claudinei, na qualidade de cobrador do coletivo, presenciou o acidente e foi a única testemunha ouvida; e, (2) o acórdão ainda foi omisso, pois considerou que o Sr. Claudinei seria testemunha suspeita.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Com relação ao indeferimento da oitiva de Claudinei de Freitas Alves, tendo em vista ter se declarado, em audiência de instrução e julgamento, como empregado da empresa ré, nada o que se alterar quanto à sentença proferida.<br>A respeito, determina o § 3º do art. 447 do CPC/15 que:<br>"Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.<br>§ 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;<br>II - o que tiver interesse no litígio".<br>Sobre a contradita da testemunha, ensina Costa Machado que "O critério aqui estabelecido é quase tão objetivo quanto o presente no inciso I. O interesse que a testemunha deve ter no litígio deve ser pessoal e jurídico, como o fiador na causa do afiançado, do cedente na causa do cessionário, o vendedor, sujeito à evicção, na causa do comprador (os exemplos são de Moacyr Amaral Santos). Se o interesse é apenas fático ou moral, suspeição não há" (in "Código de Processo Civil interpretado e anotado", 5. ed., Manole, 2013, pág. 744).<br>No presente caso, de se notar que o citado depoente era empregado da apelante quando foi prestar depoimento em juízo, situação que o desqualifica como testemunha, mormente por não ter presenciado os fatos, sendo clara, assim, a intenção de apenas comparecer à audiência para sustentar as afirmações da parte ré sobre a inexistência de culpa ou de nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e o acidente ocorrido no interior do coletivo em apreço. Ainda não se constata de suas declarações qualquer certeza quanto à dinâmica do acidente em questão.<br>Assim, caso estivesse a dita testemunha presente aos fatos narrados na exordial, nada obstaria o fato de ser empregado da ré para prestar seus depoimentos como testemunha e que fosse afastada a contradita.<br>Todavia, clara é a sua intenção de apenas comparecer à audiência para corroborar os argumentos da parte ora apelante.<br>Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional o fato de a parte requerida não ter sucesso na comprovação de suas alegações, tendo o juiz decidido a causa conforme a livre apreciação das provas que lhe foram apresentadas.<br>Quanto à valoração dos esclarecimentos prestados como informante, também não se revelam capazes de afastar os demais depoimentos de testemunhas ocorridos nos autos, sendo todos no sentido de que realmente houve a queda da autora no interior do coletivo.<br> .. <br>Verifica-se que as provas produzidas nos autos de fato caminharam para o provimento dos pedidos iniciais, ainda que de forma parcial, não podendo todo o cotejo probatório dos autos ser inferido pelos esclarecimentos prestados por apenas um informante ouvido em juízo. O fato da autora eventualmente não ter se manifestado, no interior do coletivo, no sentido de que não haveria se machucado com a sua queda, nada implica que, posteriormente, viesse a sentir os danos decorrentes do citado evento.<br>Como dito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, tendo a respeito assim lecionado Humberto Theodoro Júnior:<br> .. <br>É também neste contexto que o art. 370 do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento e dar às provas produzidas sua devida valoração.<br> .. <br>Dessa forma, certo que há nos autos depoimentos testemunhais diversos das meras informações prestadas pelo citado empresado da empresa ré, pelo que não se pode falar em cerceamento de defesa também por este motivo.<br>Assim, rejeito as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 1.168/1.173).<br>E nos embargos de declaração, assim se decidiu:<br>Analisando detidamente o acórdão, verifico que o mesmo foi claro e enfático a respeito da valoração do depoimento da testemunha mencionada, na medida em que constatou a ausência de imprescindibilidade da prova oral.<br>Isso porque, como bem ressaltado no decisum, ainda que a testemunha estivesse presente na ocorrência dos fatos, a prova oral extraída não seria capaz de afastar o depoimento das outras testemunhas no sentido que, de fato, houve a queda da autora no interior do coletivo.<br>Em outro aspecto, destaca-se que, considerando que a testemunha em questão é empregada da parte requerida, é clara a ausência de interesse fático ou moral no litígio, o que indica evidentes indícios de parcialidade (e-STJ, fls. 1.217/1.218).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que o depoente, Sr. Claudinei, por ser empregado da empresa VIAÇÃO, foi desqualificado como testemunha, considerando que detinha a intenção de apenas comparecer à audiência para sustentar as afirmações da parte agravante sobre a inexistência de culpa ou de nexo de causalidade entre os danos alegados pela agravada e o acidente ocorrido no interior do coletivo em apreço.<br>Ficou, ainda, destacado que não se constatou de suas declarações qualquer certeza quanto à dinâmica do acidente em questão, mormente porque não presenciou os fatos.<br>Ademais, ficou explicitado que, quanto à valoração dos esclarecimentos prestados como informante, também não se revelam capazes de afastar os demais depoimentos de testemunhas ocorridos nos autos, sendo todos no sentido de que realmente houve a queda da autora no interior do coletivo.<br>De qualquer sorte, ficou assentado que as provas produzidas nos autos caminharam para o provimento dos pedidos iniciais, ainda que de forma parcial, não podendo todo o cotejo probatório dos autos ser inferido pelos esclarecimentos prestados por apenas um informante ouvido em juízo.<br>Além disso, concluiu-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção,<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de VIAÇÃO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto à alegada afronta ao art. 479 do NCPC<br>VIAÇÃO alegou afronta ao art. 479 do NCPC.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que VIAÇÃO não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a indicar a afronta de tal dispositivo legal.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>No tocante à ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de compromisso à testemunha<br>VIAÇÃO sustentou que ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de compromisso à testemunha.<br>Cumpre registrar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Da leitura das razões do especial, verificou-se que VIAÇÃO não indicou clara e precisamente os artigos tidos por contrariados, considerando que se limitou a afirmar que ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de compromisso à testemunha, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2º E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem.<br>3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal.<br>4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS, À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal, constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Verifica-se que a tese relativa à não incidência da Súmula 326/STJ, em face da atual legislação processual civil, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.473.694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 13/3/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.<br>1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 20/5/2019, DJe 28/5/2019 - sem destaque no original)<br>No que toca ao entendimento de não suspeição da testemunha<br>VIAÇÃO alegou violação dos arts. 371, 373, II e 447, § 3º, todos do NCPC. Sustentou que o simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza sua suspeição.<br>Nesse contexto, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela suspeição da testemunha, considerando a sua intenção de apenas comparecer à audiência para corroborar os argumentos da parte ora agravante.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMG assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o paradigma trata de escritura pública para a transferência da propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória advinda da dação em pagamento.<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.221.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As questões referentes aos arts. 447, § 3º, I e II, e 457, § 1º, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.<br>2. No presente caso, rever as conclusões do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, no tocante à credibilidade da testemunha, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.748.126/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - sem destaque no original)<br>Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório a título de dano moral<br>VIAÇÃO alegou contrariedade dos arts. 186, 884, 927 e 944, todos do CC/2002. Sustentou que o quantum fixado, a título de indenização por danos morais, foi exorbitante e desproporcional e configura enriquecimento sem causa.<br>A esse respeito, veja-se o seguinte trecho do aresto recorrido:<br>A respeito, insta frisar que o caso retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), todos contidos na Lei 8.078/90.<br>O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.<br>Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.<br>Ademais, deve-se fixar que a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo como prestadoras de serviço público é de caráter objetivo por aplicação da teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88.<br>A responsabilidade da ré dispensa discussão de culpa.<br>Cabe ainda frisar que o transportador assume obrigação de resultado de levar o passageiro ileso ao seu destino, na forma do art. 734 do CC:<br>"O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade".<br>A quebra dessa obrigação implica na responsabilização objetiva do transportador que deverá indenizar a vítima independente de ter agido ou não com dolo ou culpa.<br>No caso, constitui fato incontroverso que em 27 de novembro de 2007 a autora encontrava-se no interior do transporte coletivo promovido pela ré quando sofreu o acidente narrado na inicial.<br>A própria narrativa dos fatos dá conta de que a autora era passageira no interior do ônibus, motivo suficiente para exigir do motorista atenção ao passar por uma lombada ou qualquer outro obstáculo e em velocidade compatível com as condições do local.<br>A prova produzida deixa clara a existência de obras por onde trafegava o veículo da empresa ré quando a autora veio a se desequilibrar e danificar sua coluna, com fratura de vértebra T11, acarretando tratamento médico, conforme se verifica da documentação de ordem 03, sendo certa a necessidade de indenização.<br>Frisa-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos, apesar de ter sido firmado em momento posterior ao acidente, deixa inconteste o ocorrido. Muito embora tal documento tenha força probante apenas relativa, não foi infirmado por outra prova nos autos produzida pela ré. No mesmo sentido as conclusões constantes de laudo médico da Polícia Civil, através do Instituto Médico Legal, destacando a existência de fratura de vértebra e a incapacidade por praz superior a pelo menos 30 dias, o que se corrobora pelos laudos do ISEMPG juntados à ordem de nº 05.<br>Assim, seguindo-se na prova dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado deixa claro que, ainda no ano de 2020, ou seja, mais de 13 anos após o acidente em apreço, quando a autora já contava com cerca de 73 anos de idade, persistia a incapacidade laboral, com identificação da fratura de vértebra T11, dificuldade de locomoção e de<br>articulação, sendo tais sequelas definitivas e com nexo causal derivado do infortúnio de 27 de novembro de 2007.<br> .. <br>O contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino, conforme determina o citado artigo 734 do Código Civil.<br> .. <br>Com efeito, a finalidade do Código Civil é compensar a vítima pela lesão física sofrida em razão da prática de um ato ilícito que a impossibilite de praticar a atividade laborativa anteriormente exercida.<br> .. <br>Quanto ao dano moral, frisa-se que deve ser entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais,<br>atingindo a esfera personalíssima do ser humano, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.<br>Para ficar caracterizado, a parte deve descrever adequadamente os fatos e demonstrar os danos decorrentes da ilicitude ou abuso.<br> .. <br>Entretanto, quando o acidente de trânsito resulta em grave ofensa física, como no caso dos autos restam configurados os danos morais, tendo em vista que neste caso, as consequências do fato atingem a esfera íntima da vítima, causando-lhes dor, aflição, angústia e sensações negativas.<br>Nestes termos, é inegável que a apelada sofreu abalo emocional, em razão da lesão corporal grave a que foi acometida, resultado do acidente automobilístico, gerando sentimento de angústia, sofrimentos que vão além da dor física, o que demonstra prejuízo de ordem extrapatrimonial, logo, deve ser mantida a indenização por danos morais.<br>O valor fixado encontra-se dentro dos padrões entendidos por este e. Tribunal quanto aos danos morais decorrentes de sequela física causada por acidente automobilístico, não havendo o que se reformar (e-STJ, fls. 1.177/1.183).<br>No caso, tratando-se de hipótese de dano moral, é de se ressaltar que, na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação pelos danos somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório.<br>A Corte local, soberana na análise do contexto fático-probatório, resolveu manter o quantum indenizatório, a título de danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por entendê-lo adequado ao caso concreto, em compatibilidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão, não tendo ficado caracterizado o enriquecimento sem causa.<br>No caso dos autos, o valor fixado pelo TJMG para a indenização por dano moral não se mostra excessivo ou irrisório a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto ao tema, pois, para tanto, também seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.571/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.<br>Precedentes.<br>3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador.<br>4. Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros.<br>5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de VIAÇÃO, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.