ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇOES DE INADEQUADA APRECIAÇÃO DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.<br>1. O TJPR, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os autores preencheram os requisitos para a usucapião extraordinária, enquanto os recorrentes apenas detinham parte do imóvel por mera permissão, sem animus domini.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a apreciação das provas e os requisitos da usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas relevantes, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER BARDALHA DA SILVA - ESPÓLIO e ADRIANA LOPES DA SILVA (ESPÓLIO e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) PREENCHIDOS. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA SEMPRE AGIU COMO SE DONA FOSSE. ANIMUS DEVIDAMENTE COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO BEMDOMNI PARA FINS DE MORADIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO NOS AUTOS.<br>- Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com prazo reduzido é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 10 (dez) anos e que comprove a existência de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.<br>- Não se nega a utilização do bem para fins de moradia dos autores ao menos desde 1985 sem qualquer oposição.<br>2. USUCAPIÃO DE PARTE DO IMÓVEL ALEGADA EM DEFESA PELOS REQUERIDOS, FILHOS DOS AUTORES. ATOS DE TOLERÂNCIA PRATICADOS PELOS GENITORES DOS REQUERIDOS QUE NÃO TRANSMITEM POSSE. MERA AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS SEUS FILHOS CONSTRUÍSSEM SUAS RESIDÊNCIAS NAQUELE LOCAL.<br>- No caso, a edificação feita no imóvel deu-se por ato de mera tolerância por parte dos autores, o que não é capaz de transmitir a posse necessária ao reconhecimento da prescrição aquisitiva deduzida em defesa.<br>- Os requeridos não exercem a posse de fato, e sim mera detenção vigiada por seus pais que são reconhecidamente donos do imóvel ao menos desde 1985.<br>Recurso de apelação não provido (e-STJ, fls. 1.028/1.029).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.066/1.069).<br>No presente inconformismo, defenderam que (1) o recurso especial veicula simples pretensão de revaloração de provas, e não reexame; (2) foram violados os arts. 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV do CPC e 1.238 do CC.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇOES DE INADEQUADA APRECIAÇÃO DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.<br>1. O TJPR, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os autores preencheram os requisitos para a usucapião extraordinária, enquanto os recorrentes apenas detinham parte do imóvel por mera permissão, sem animus domini.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a apreciação das provas e os requisitos da usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas relevantes, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ESPÓLIO e outra alegaram a violação dos arts. 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV do CPC e 1.238 do CC, ao sustentarem que (1) houve inadequada distribuição e apreciação da prova produzida nos autos, pois o Tribunal a quo ignorou que a recorrente ADRIANA reside na área de 128,88 m  desde 2004, ao passo em que a família de VALTER exerce a posse da área de 351,24 m  desde 1996, com o necessário animus domini; (2) o acórdão recorrido apresenta omissão quanto a posse exercida pelos recorrentes, além de não ter verificado que inexiste nos autos prova acerca da suposta permissão dos recorridos a respeito de uso de parte do terreno por ADRIANA e VALTER; e, (3) é inequívoca a ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela parte recorrida em relação a integralidade do imóvel.<br>(1) (3) Da alegada violação dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC e 1.238 do CC<br>No que concerne à preliminar de inadequada distribuição e apreciação da prova produzida nos autos, bem como da alegada ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária pela parte recorrida, observa-se que assim se manifestou o Tribunal estadual:<br>Da análise dos documentos juntados aos autos e em especial da prova oral colhida em audiência, não se nega que Dalira e José, antes de seu falecimento, residem no local há muitos anos, ao menos desde 1985, conforme prova testemunhal não impugnada, e nele estabeleceram sua moradia sem qualquer oposição.<br>A questão a ser analisada, aqui, é a contestação apresentada por seus filhos Adriana e Valter, em que alegam que, no que se refere à parte do imóvel, alusiva à metragem em que construíram as próprias residências, não se fala em prescrição aquisitiva a ser reconhecida em favor dos autores pois que, eles próprios, naquele espaço, exercem a posse mansa e pacífica do imóvel.<br>No entanto, como bem reconhecido pela sentença, trata-se de imóvel que sempre foi ocupado pelos autores e que, ao longo da vida, cederam os espaços para que os filhos edificassem as próprias residências.<br>A parcela do imóvel, então, foi cedida não a título de doação ou mesmo de transferência de posse, até mesmo porque autores jamais deixaram de residir no local, e sim como ato de permissão de uso (art. 1.208, do CC) que induz a mera detenção vigilada.<br>Atos de mera permissão não induzem posse, o que é tranquilo no entendimento da jurisprudência. Veja:<br> .. <br>E não foi outra a conclusão a partir dos depoimentos testemunhais prestados em juízo. Anote-se:<br> .. <br>A informação dada por esta última testemunha, a respeito da compra do imóvel por Adriana, encontra-se isolada nos autos, inexistindo prova a respeito do pagamento da área, a fim de subtraí-la do terreno ocupado pelos pais, e, como mencionou a sentença, eventual direito pela construção edificada, deverá ser arguido em ação própria, ou, acrescento eu, utilizado para definição da partilha a ser feita em inventário.<br>Assim, não há nenhuma prova de que os autores, que antes tinham apenas uma casa no espaço em que residiam, transmitiram a posse em favor de qualquer dos filhos, aliás, outros moraram no mesmo local anteriormente, de modo que fica provada a mera permissão de uso em favor dos requeridos.<br>Afastada então a tese de defesa dos réus consubstanciada na prescrição aquisitiva do bem, tem-se que estão cumpridos os requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida da inicial.<br>Por fim, não é demais ressaltar que com o falecimento de José, aquisição da propriedade do bem por parte da requerida Adriana e do espólio de Valter se dará pela sucessão, após a devida partilha.<br>Para além disso, não há nenhum indício de que a autora pretenda a desocupação do imóvel pela parte adversa, mas apenas busca a regularização documental do bem, o que reforça a inexistência de prejuízo aos requeridos (e-STJ, fls. 1.033/1.035).<br>Como se observa, o TJPR, com forte subsídio na prova produzida nos autos, concluiu que a parte recorrida logrou comprovar os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária do terreno que ocupam desde 1985, sendo que houve mera permissão de uso de parte da área por seus filhos, ADRIANA e VALTER.<br>Toda a solução da controvérsia, deveras, está calcada na análise do arcabouço fático-probatório da lide.<br>Assim, mostra-se inadmissível o conhecimento do recurso especial, porquanto eventual acolhimento da irresignação recursal, para reconhecer incorreta apreciação da prova e/ou ausência de comprovação dos requisitos da usucapião, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br> .. <br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>(2) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Por outro lado, conforme excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a ocupação de parte do terreno por parte dos recorrentes.<br>Inexiste, destarte, qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que macule o acórdão recorrido, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC em razão da rejeição dos embargos de declaração.<br>Insta salientar que a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.203.092/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ESPÓLIO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.