ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como serem analisadas as questões trazidas no apelo nobre quanto a irregularidade no recolhimento do preparo da apelação e a ausência de intimação do advogado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282 do STF.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ prejudica o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecimento. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S.M. CAMELI LTDA (S.M.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado:<br>EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO POR POSSE CONTÍNUA E ININTERRUPTA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Os autores ajuizaram ação de usucapião ordinária visando reconhecer a aquisição de propriedade sobre área de 9,7663 hectares localizada na Linha do Tiro ao Alvo, no município de Cruzeiro do Sul, adquirida em 1983 e mantida sob posse contínua e ininterrupta desde então.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários à usucapião, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>3. Interposto recurso de apelação, os autores reafirmaram a posse exercida sobre o imóvel, apontando, igualmente, inconsistências nas provas da parte apelada.<br>4. Após a complementação da instrução processual mediante perícia técnica, determinada por decisão do Relator às fls. 476/488, os autos retornaram para julgamento da Apelação interposta.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos para o reconhecimento da usucapião pretendida foram atendidos pelos autores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Ficou demonstrado que os autores exerceram posse contínua e ininterrupta sobre a área desde sua aquisição em 1983, inicialmente como sítio familiar e, posteriormente, com atos de vigilância e manutenção, mesmo após mudança para outro estado para tratamento de saúde.<br>7. As provas documentais e testemunhais corroboraram a inexistência de oposição efetiva ao exercício da posse; paralelo a isso, as ações possessórias citadas pelo Réu/Apelado são igualmente incapazes de afastar o caráter pacífico e contínuo da posse dos Autores, visto que essas ações apontam para porções de terra distintas da área discutida nestes autos.<br>8. O reconhecimento da usucapião extraordinária é compatível com a qualificação jurídica atribuída aos fatos narrados na inicial, em conformidade com o princípio do iura novit curia.<br>9. Jurisprudência consolidada reconhece que o enquadramento jurídico diverso do pedido inicial não constitui julgamento extra petita (TJ-GO - Apelação: 04223918920068090051; TJ-RS - Apelação Cível Nº 70073234668; TJ-SC - AC: 00089415620128240039).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente a ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a propriedade dos autores sobre a área de 9,7663 hectares, com expedição de mandado de registro ao cartório competente (e-STJ, fls. 688/690).<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) a questão relativa a nulidade por falta de intimação dos advogados habilitados foi oportunamente suscitada nas contrarrazões a apelação; (2) houve omissão quanto a preliminar de não conhecimento da apelação, por irregularidade no preparo; (3) a Súmula n.º 7 do STJ é inaplicável à espécie; (4) foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como serem analisadas as questões trazidas no apelo nobre quanto a irregularidade no recolhimento do preparo da apelação e a ausência de intimação do advogado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282 do STF.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ prejudica o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecimento. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, S.M. alegou a violação dos arts. 272, § 2º, 280 do CPC e 550 do CC/16, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o preparo da apelação não foi integralmente recolhido pela parte adversa, não fazendo ela jus a gratuidade de justiça; (2) há nulidade processual decorrente da falta de intimação da advogada constituída nos autos; e, (3) não houve a devida comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião do imóvel.<br>(1) (2) Da irregularidade do preparo e da falta de intimação do advogado<br>De início, S.M. sustenta a existência de irregularidade no recolhimento do preparo da apelação pela parte adversa. Deixa, no entanto, de indicar o artigo legal supostamente violado pelo v. acórdão recorrido quanto ao tema.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de expressa indicação do dispositivo de lei violado inviabiliza o conhecimento do recurso, ante a carência de sua fundamentação.<br>Entende-se, em casos tais, pela aplicação do óbice da Súmula n.º 284 do STF, conforme se observa, exemplificativamente, do seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.770/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>De toda sorte, é certo que o Tribunal estadual não decidiu acerca da questão relativa a irregularidade no preparo da apelação, e, igualmente, não se pronunciou sobre a suposta falta de intimação da advogada de S.M..<br>Assim, tais temas carecem do indispensável prequestionamento, sem o qual não é possível o seu conhecimento por este Sodalício.<br>Ressalte-se, por oportuno, que S.M. nem sequer opôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão do julgado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF, conforme a jurisprudência deste Sodalício:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o<br>disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de<br>que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins,<br>Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Inviável, dessarte, o conhecimento da insurgência quanto ao ponto.<br>(3) Da comprovação dos requisitos da usucapião<br>Quanto ao mérito, S.M. alega que não houve a devida comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião do imóvel.<br>Sobre o tema, observa-se que o Tribunal estadual, com forte amparo nas provas produzidas nos autos, consignou que os recorridos, MANOEL LEAO DE LIMA e MARIA GENY CORREIA DA SILVA LIMA (MANOEL e outra) lograram comprovar os requisitos autorizadores da usucapião, demonstrando que ocupam a área litigiosa desde 1983. Veja-se:<br>Após examinar detidamente o acervo probatório constante nos autos, composto por provas documentais, orais e periciais, concluo que o pedido de usucapião merece acolhimento.<br>Os autos revelam que os Apelantes adquiriram o imóvel discutido, localizado na Linha do Tiro ao Alvo, no Município de Cruzeiro do Sul, em 22/08/1983, do Sr. Francisco Ary da Silveira (fls. 10/15 e 292). O imóvel original tinha a área de 500.00m2 ou 50 ha, registrado sob a matrícula nº 1.222, no Cartório Imobiliário da Comarca de Cruzeiro do Sul, mas tal registro foi cancelado por sentença judicial, conforme averbação realizada em 23/05/1983 (fl. 22). Com o decorrer do tempo, os Apelantes alienaram partes da área adquirida, permanecendo com a parcela remanescente de 9,7663 hectares, que é objeto da presente ação.<br>A posse dos Apelantes sobre essa área foi corroborada por testemunhas e documentos, que indicam sua utilização contínua desde 1983, inicialmente como sítio familiar e para criação de gado. Embora há algum tempo não existam benfeitorias na área, conforme apontado pela perícia, há provas consistentes de que os Apelantes, mesmo após se mudarem para Manaus para tratamento de saúde, exercem atos de cuidado e vigilância, auxiliado por familiares e terceiros, evidenciando o ânimo de proprietário. Para melhor esclarecimento, cito os seguintes depoimentos testemunhais:<br> .. <br>Tais testemunhos conferem significativa credibilidade às alegações do Autor/Apelante Manoel Leão de Lima, que, em seu depoimento, reiterou sua titularidade sobre o bem, afirmando:<br> .. <br>Cabe ainda pontuar que, seja no período de 1983 a 1999, quando foi constituída a matrícula vigente da área maior de 137,6273 ha (fl. 137), seja no período de 1999 a 2012, ano em que a empresa Apelada (S. M. Cameli) adquiriu a porção desmembrada de 10,5000 ha (fl. 47), não há indícios robustos de que os proprietários registrados anteriormente (José Maria da Silva Azevedo e Ivo Tomé de Oliveira) tenham efetivamente exercido posse sobre o imóvel. Tanto é assim que há muito tempo não existem benfeitorias no local, o que reforça a ausência de oposição à posse dos Apelantes. Ademais, a resistência manifestada pelos Apelantes à tentativa de posse empreendida pelo último proprietário registrado (S. M. Cameli), que prontamente se retirou da área, evidencia a continuidade da posse sobre o imóvel.<br>Por sua vez, as ações possessórias ajuizadas por Ivo Tomé de Oliveira não afastam o caráter contínuo e pacífico da posse exercida pelos Apelantes sobre a área de 9,7663 hectares. A Ação de Interdito Proibitório nº 0000003-58.1994.8.01.0002, ajuizada em 1994, foi julgada improcedente e, além disso, refere-se a uma área diversa daquela aqui discutida, tratando-se da área denominada "Colônia Alberto", vendida por Manoel Leão de Lima a João de Deus Souza Monteiro (cópia dos autos às fls. 215/385). Quanto à Ação de Reintegração de Posse nº 0001103-52.2011.8.01.0002, ajuizada em 2011, embora julgada procedente, observa-se que nenhum dos Autores desta ação (Manoel Leão e Maria Geny) foi parte naquela demanda. A ação envolvia outros posseiros, provavelmente ocupantes de porções distintas da área maior de 137,6273 ha, denominada Fazenda São José. Nesse ponto, inclusive, sobreleva o fato de que, em nenhuma diligência oficial, os Autores, ora Apelantes, foram citados ou intimados naquela ação possessória (cópia dos autos às fls. 124/214).<br>Quanto ao requisito temporal, restou demonstrado que a posse dos Apelantes sobre o imóvel perdura por mais de 20 anos, ininterruptamente, conforme exigido pelo art. 550 do Código Civil de 1916 (aplicável à espécie em razão da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002). Ainda que a aquisição do imóvel tenha ocorrido sem registro válido, em razão do cancelamento anterior, a posse é suficiente para caracterizar o direito de usucapir na modalidade extraordinária, sendo desnecessária a comprovação de justo título ou boa-fé (e-STJ, fls. 697-700).<br>Toda a solução da controvérsia, deveras, está calcada na análise do arcabouço fático-probatório da lide.<br>Nesse contexto, mostra-se inadmissível o conhecimento do recurso especial quanto ao tema, porquanto eventual acolhimento da irresignação recursal, para reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da usucapião, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>Destaque-se, finalmente, que tanto a falta de prequestionamento como a aplicação da Súmula nº 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial também no tocante à alínea c do permissivo constitucional, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, vejam-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br> .. <br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br> .. <br>9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Assim, em suma, o recurso interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de S.M., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.