ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas quanto à extensão da cobertura securitária pactuada entre as partes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CAIXA SEGURADORA. TESE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA ADMISSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PRECONIZADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO STJ DE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SÓ É OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO EM CASOS DE APLICAÇÃO DO CDC. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVER PAGAR PELA INDENIZAÇÃO FIRMADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DO SINISTRO. LAUDO ATESTANDO QUE A EDIFICAÇÃO SE ENCONTRA EM ÁREA VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (e-STJ, fl. 840).<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (2) foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas quanto à extensão da cobertura securitária pactuada entre as partes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, a CAIXA alegou a violação dos arts. 757, 760 e 781, todos do CC, e 489, § 1º, do CPC, ao sustentar que a responsabilidade da seguradora de pagar indenização securitária exige a comprovação de ameaça real e iminente de desmoronamento e que o imóvel em questão está fora da zona de risco delimitada pela Defesa Civil.<br>Sobre o tema, o TJAL consignou estar comprovado nos autos que seria imprescindível a desocupação do imóvel, observando risco de danos à edificação por tremor de terra, ressaltando que o contrato firmado entre as partes foi expresso ao consignar que a ameaça de desmoronamento tem caráter de cobertura securitária preventiva.<br>Confira-se:<br>Em que pese o imóvel não estar situado na área de risco é inconteste que, nos termos do laudo pericial às fls. 682/683, mediante a proximidade de 100 metros do edifício à área de risco definida pela defesa civil "é possível que a edificação da autora sofra danos causados pelos tremores de terra da mesma maneira que os imóveis que se encontram dentro da Área de Risco".<br>Ademais, verifico ter sido juntado aos autos resposta de vistoria às fls. 109/111, em que é clara a indicação, pela própria seguradora, de necessidade de desocupação do imóvel, não tendo sido, inclusive, tais provas impugnadas pela apelante na origem.<br>Isto é, não trata-se de edificação que de forma pura e simples não está situado em área de risco. In casu, vislumbra-se prédio numa distância de 100 metros da área de risco, bem como com atestada necessidade de desocupação do imóvel sendo.<br>Nesse ponto, cumpre observar o disposto nas págs. 65/107, que trazem as "Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do Estipulante", mais precisamente nas Cláusulas 6ª, 7ª e 9ª:<br> .. .<br>Com efeito, verifica-se que a ameaça de desmoronamento tem caráter de cobertura securitária preventiva, prevista expressamente na Cláusula 6ª, item 6.1, alínea "e", do instrumento contratual celebrado entre as partes ora litigantes.<br>Deste modo, ante a ameaça de desmoronamento, bem como pela cobertura securitária preventiva, prevista expressamente na Cláusula 6ª, item 6.1, alínea c, do instrumento contratual celebrado entre as partes litigantes, entendo que a manutenção da condenação da cobertura securitária é devida nos termos da sentença, isto e, observados os limites máximos previstos na Cláusula 13ª (e-STJ, fls. 847/852).<br>Assim, rever as conclusões quanto a extensão da cobertura securitária pactuada entre as partes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.847.437/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI  Desembargador Convocado TJRS , Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO D&O. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC/2002. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. HIPÓTESE DO ART. 202, § 1º, II, "A", DO CC/2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA POR RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à existência de cobertura securitária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, notadamente as 400 reclamações trabalhistas, os respectivos acordos e o contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando, ainda, que não houve alegação de omissões, obscuridades ou contradições em relação às premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local.<br> .. <br>14. Recurso especial dos segurados parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas em relação a RUBENS, para fixar a data de cada desembolso como o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor a ser restituído pela seguradora.<br>(REsp n. 1.990.918/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023 )<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de WALBER FONTES CUNHA e DEOLINDA MARIA DIAS CUNHA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.