ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA EXECUTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção do processo executivo pela aprovação de plano de recuperação judicial impede que os honorários sejam fixados em desfavor da parte exequente, porquanto o princípio da causalidade incide em desfavor da executada, que deixou de cumprir a obrigação.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO NOVA DÉCADA LTDA. (POSTO NOVA DÉCADA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O ônus de sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à instauração do processo, ou seja, a executada/embargante, ainda que a extinção da execução ocorra por motivo superveniente, como o deferimento do plano de recuperação judicial (e-STJ, fl. 244).<br>Opostos embargos de declaração por POSTO NOVA DÉCADA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-288).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 381-389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA EXECUTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção do processo executivo pela aprovação de plano de recuperação judicial impede que os honorários sejam fixados em desfavor da parte exequente, porquanto o princípio da causalidade incide em desfavor da executada, que deixou de cumprir a obrigação.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, POSTO NOVA DÉCADA alegou a violação do art. 85 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que a extinção do processo executivo pelo acolhimento dos embargos à execução impõe a condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Dos honorários sucumbenciais<br>Nas razões do recurso especial, POSTO NOVA DÉCADA asseverou que a exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a execução foi extinta em virtude do acolhimento dos embargos à execução.<br>Contudo, o Tribunal estadual concluiu que a extinção do processo executivo em decorrência do deferimento do plano de recuperação judicial enseja a fixação da verba sucumbencial em consonância com o princípio da causalidade, pois a executada deu causa ao ajuizamento da execução por seu inadimplemento.<br>Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>Pois bem. A questão posta em debate diz respeito ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo que vista que a ora apelante entende que como a execução foi extinta, a embargada recorrida é que deve suportar o ônus da sucumbência.<br>No caso dos autos, o processo de execução foi distribuído em 27/02/2020 referente a inadimplência datada de 18/09/2019, e extinto em razão do deferimento do plano de recuperação judicial em 07/12/2020.<br>Então, o inadimplemento da executada apelante ensejou, à época, o ajuizamento da ação de execução pela recorrida e, consequentemente, a oposição dos presentes embargos.<br>Com base no princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à instauração da demanda judicial, no caso, a própria recorrente, que estava inadimplente (e-STJ, fl. 241 - sem destaque no original).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo executivo pela aprovação de plano de recuperação judicial impede que os honorários sejam fixados em desfavor da parte exequente, porquanto o princípio da causalidade incide em desfavor da executada, que deixou de cumprir a obrigação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.<br>1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece reforma o acórdão vergastado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de POSTO NOVA DÉCADA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.