ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumentou ainda que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, contraditando a incidência do referido óbice.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise recursal não demandaria reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica de provas incontroversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 510):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CAUSA MADURA - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA - QUEDA EM BURACO NÃO SINALIZADO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Pela teoria da asserção, o pressuposto processual da legitimidade ad causam deve ser analisado, abstratamente, com base nas alegações do autor na inicial. 2. A pessoa jurídica contratada para pavimentar via pública responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade é apurada de acordo com a teoria subjetiva. 3. Se não há prova de que a ré era a empresa responsável pelas obras no dia do acidente, não há como lhe imputar dever de reparação pelos danos decorrentes da queda do autor.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou os depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 519-527).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 531-534.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 539-540).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 543-552).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 557-560).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumentou ainda que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, contraditando a incidência do referido óbice.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise recursal não demandaria reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica de provas incontroversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação indenizatória movida por Cláudio Aparício Correia contra Pavotec Pavimentação e Terraplenagem S/A, em razão de acidente ocorrido em 14/06/2008, quando o autor caiu em uma vala aberta em via pública, supostamente pela empresa ré, sem a devida sinalização. A controvérsia envolveu a análise da legitimidade passiva da ré e a responsabilidade pelos danos alegados.<br>A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação interposta pelo autor, cassou a sentença de extinção e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O relator destacou que, pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações da inicial. Contudo, no mérito, entendeu que as provas apresentadas pelo autor foram insuficientes para comprovar que a ré era responsável pelas obras no local e na data do acidente. O relator ressaltou que o contrato da ré com o Poder Público previa início das obras em 27/02/2009, data posterior ao acidente, e que o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais não foram suficientes para estabelecer o nexo de causalidade (e-STJ fls. 514-516).<br>O autor interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 442 e seguintes do CPC, por desconsideração dos depoimentos testemunhais, e divergência jurisprudencial. Sustentou que a questão não envolve reexame de provas, mas sim análise jurídica sobre a aplicação da legislação federal (e-STJ fls. 520-527).<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (e-STJ, fls. 510-516):<br>Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>De início, torno sem efeito o despacho de ordem n. 152, pelo qual determinei a intimação das partes para se manifestar sobre possível erro de procedimento, considerando o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC.<br>Assim o faço, pois vigia o CPC de 1973 quando da apresentação da contestação e, além disso, o Réu/Apelado cumpriu o encargo previsto no art. 339 do CPC (equivalente ao art. 69 do CPC/73), não tendo o Autor/Apelante concordado com a preliminar de ilegitimidade.<br>Dito isso, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte Ré/Apelada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Sobre a legitimidade processual, Humberto Theodoro Júnior ensina que:  .. <br>Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Assim, se as alegações do autor possibilitarem, ainda que de forma abstrata, a configuração da relação jurídica de direito material com o réu, está presente o pressuposto da legitimidade.  .. <br>No caso, o Autor/Apelante alega que, no dia 14/06/2008, caiu em uma vala aberta pela Ré/Apelada na Av. Getúlio Vargas, município de Riachinho/MG. Ele narra que as obras na via pública não estavam adequadamente sinalizadas e que, por conta do acidente, sofreu diversas lesões na perna esquerda, vindo a se afastar do trabalho por 240 dias.<br>A Ré/Apelada, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato administrativo firmado com o município teve início em fevereiro de 2009 e que outras empresas de construção autuaram anteriormente no local. Ela ressalta que, no boletim de ocorrência, foi citada a empresa "Apia", que é pessoa jurídica totalmente distinta de si.<br>No contexto dos autos, a relação de direito material entre as partes ressai, ainda que abstratamente, da narrativa da inicial, uma vez que o Autor/Apelante é vítima de acidente ocorrido em via pública no local em que a Ré/Apelada já realizou obras. Lado outro, se a empresa é ou não a responsável pelos danos sofridos pelo Autor/Apelante, isso é questão de mérito e como tal deverá ser analisada.<br>Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para cassar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.<br>Não obstante, verifico que o processo está pronto para julgamento, nos termos da hipótese prevista no § 3º, I, do art. 1.013 do CPC, razão pela qual passo à apreciação do mérito.<br>A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da Apelada, empresa contratada para realização de obras de pavimentação, pelos danos decorrentes da queda do Apelante em um buraco.<br>Primeiramente, é importante destacar que a pessoa jurídica contratada para pavimentar via pública responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme inteligência do art. 37, §6º, da CR/88. Todavia, em se tratando de atos omissivos, como a ausência de sinalização adequada, a responsabilidade é apurada de acordo com a teoria subjetiva.<br>Dito isso, em análise dos autos, entendo que as provas produzidas pelo Autor/Apelante são insuficientes para atribuir à Ré/Apelada a responsabilidade pelos danos sofridos. Na esteira da jurisprudência do STJ, é preciso lembrar que "o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos" (AgInt no AREsp 2.348.253/SC).<br>No particular, a Ré/Apelada comprovou, por meio de documento emitido pelo DER/MG (ordem n. 11), que sua atuação nas obras de pavimentação teve início em 27/02/2009, isto é, em data posterior ao acidente sofrido pelo Autor/Apelante. Não desconsidero que as testemunhas ouvidas em audiência relataram que viram equipamentos e funcionários da Apelada trabalhando no local, porém, os depoimentos não propiciam convicção segura de que o referido cenário foi verificado na data do acidente.<br>Ademais, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "o registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral". (AgRg no R Esp n. 623.711/RS).<br>Por outro lado, observo que o contrato celebrado pelo Poder Público com a Ré/Apelada (ordem n. 11) previa a "complementação dos trabalhos de melhoramento e pavimentação", o que confere verossimilhança à alegação de que uma outra empreiteira realizava obras no local no dia do evento danoso. A meu sentir, cabia ao Autor/Apelante produzir a prova documental acerca do contrato vigente na data do do acidente, mas ele se quedou inerte, limitando-se a corroborar suas alegações com a frágil prova testemunhal.<br>Portanto, a partir da análise de todo o conjunto fático- probatório dos autos, entendo que o nexo de causalidade não foi evidenciado, na medida em que o Autor/Apelante não comprovou que a Ré/Apelada era a empresa responsável pelas obras no dia do acidente.<br>Por consequência, é imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.