ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR SIMULAÇÃO E EXCESSO DE PODERES DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual a autora alegava quitação integral de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de locação, pleiteando a adjudicação do bem. O Tribunal de origem reconheceu a ineficácia do contrato por simulação e excesso de poderes do sócio que o assinou, bem como a ausência de prova da quitação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reformar decisão que negou a adjudicação compulsória em razão de fundamentos baseados em prova e interpretação contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina fundamentadamente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ineficácia do contrato, à inexistência de quitação e à simulação demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O recurso especial não se presta a novo julgamento do contexto fático-probatório, devendo a instância superior respeitar a moldura fática fixada pelo Tribunal local.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR SIMULAÇÃO E EXCESSO DE PODERES DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual a autora alegava quitação integral de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de locação, pleiteando a adjudicação do bem. O Tribunal de origem reconheceu a ineficácia do contrato por simulação e excesso de poderes do sócio que o assinou, bem como a ausência de prova da quitação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reformar decisão que negou a adjudicação compulsória em razão de fundamentos baseados em prova e interpretação contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina fundamentadamente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ineficácia do contrato, à inexistência de quitação e à simulação demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O recurso especial não se presta a novo julgamento do contexto fático-probatório, devendo a instância superior respeitar a moldura fática fixada pelo Tribunal local.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 433-437):<br>"EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE, ESTANDO O ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO MORAES, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 38, DOC2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE LOCAÇÃO. EMPRESA VENDEDORA. ANUÊNCIA DA MAIORIA DOS SÓCIOS INEXISTENTE. SIMULAÇÃO. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO À AUTORA. DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO CARREGA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º), ENQUANTO NÃO HOUVER NOS AUTOS "ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE" (ART. 99, § 2º). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INOVADORES QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE VENCIMENTOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM A MANUTENÇÃO DA BENESSE. ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO DESAUTORIZA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESPROVIDA A IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 2. MÉRITO. INOPONIBILIDADE DO CONTRATO À RÉ. SIMULAÇÃO. O OFERECIMENTO DO IMÓVEL À VENDA NÃO CONCERNIA A UM INTERESSE DA EMPRESA, MAS DA PESSOA NATURAL DO SÓCIO, E O FATO DE TÊ-LO FEITO ISOLADAMENTE TORNA INOPONÍVEL A OBRIGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, SEGUNDO OS ARTIGOS 47 E 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, SERIA NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA MAIORIA DOS EMPRESÁRIOS; TENDO UM DOS EMPRESÁRIOS REALIZADO A NEGOCIAÇÃO FORA DE SEUS PODERES DE GESTÃO, A PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO OBRIGA A EMPRESA. DEPOIS, AINDA QUE NO PRÓPRIO CONTRATO CONSTE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO VALOR AJUSTADO (R$ 450.000,00 DE R$ 457.000,00), NÃO HÁ QUALQUER OUTRO INDÍCIO QUE CORROBORE A OCORRÊNCIA DESTA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, E A PROVA TESTEMUNHAL INFIRMOU TAL CLÁUSULA. INEFICAZ E INOPONÍVEL À EMPRESA, O CONTRATO É EM SUA INTEGRALIDADE IMPOSSIBILITADO DE PRODUZIR EFEITOS, INCLUSIVE QUANTO AO APONTADO ALUGUEL. EVIDENCIADO QUE O CONTRATO POSSUI CLÁUSULAS E DECLARAÇÕES INVERÍDICAS (ART. 167, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL), ALÉM DE TER SIDO FIRMADO EM EXCESSO DOS PODERES DE GESTÃO DO SÓCIO, É CERTO QUE A AVENÇA É INEFICAZ E NÃO PODE PRODUZIR OS EFEITOS QUE DELE TENTA EXTRAIR A AUTORA, TANTO PARA AMPARAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUANTO O DESPEJO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou ter havido negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão no acórdão recorrido quanto ao recibo de quitação assinado pelo recorrido. No mérito, insurgiu- se contra a manutenção do julgamento de improcedência da ação de adjudicação compulsória. Alegou ter sido comprovado "expressa quitação do contrato de compra e venda firmado entre as partes e também a quitação de 2 anos de aluguel à CAMAN". Defendeu o direito da credora a adjudicação do bem em caso de recusa de escrituração. Apontou violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1022 do Código de Processo Civil e 422 e 1418 do Código Civil (evento 56, DOC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br> ..  A presente adjudicação compulsória está amparada no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda que as partes firmaram em 04/07/2013. Naquele instrumento, o imóvel de matrícula 15.851 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha foi alienado à Maria do Carmo Moraes pelo preço de R$ 457.000,00. No mesmo ato, o bem foi alugado à vendedora Caman Comercial de Veículos, que assinou o contrato representada pelo sócio Antônio Moacir Peixoto da Silva (evento 4, DOC1). Alegando ter quitado o negócio, e apontando a resistência da vendedora em outorgar a escritura pública, a autora postula a adjudicação compulsória do imóvel. Ocorre que há fortes indícios de simulação na promessa de compra e venda. Na instrução probatória, restou suficientemente esclarecido que, possuindo a autora vínculo amoroso com Antônio Moacir, assumiu, em favor deste e da empresa Caman, um empréstimo vultoso junto ao Banco Bradesco, motivando o beneficiado a assegurar financeiramente a demandante mediante a oferta do imóvel da empresa Caman Comercial de Veículos como uma forma de "garantia". Claramente tentando salvaguardar Maria do Carmo do inadimplemento das prestações da Cédula de Crédito Bancário  que Antônio Moacir deveria pagar  , este interessado, como sócio da empresa ré, alienou-o em seu nome. De primeiro, salienta-se que o oferecimento do imóvel não concernia a um interesse da empresa, mas da pessoa natural do sócio, porque o fato de tê-lo feito isoladamente torna inoponível a obrigação à pessoa jurídica Caman Comercial de Veículos, segundo os artigos 47 e 1.015 do Código Civil. Independentemente dos poderes gerenciais do sócio, para alienação do imóvel, seria necessária a anuência da maioria dos sócios; tendo um dos empresários realizado a negociação fora de seus poderes de gestão, a promessa de compra e venda não obriga a empresa. É o que dispõe o citado art. 1.015: Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Depois, ainda que no próprio contrato conste a existência de pagamento substancial do valor ajustado, uma prova de fonte secundária (R$ 450.000,00 de R$ 457.000,00), não há qualquer outro indício que corrobore a ocorrência desta transferência de valores, e a prova testemunhal infirmou a veracidade de tal cláusula  e do próprio contrato, em verdade. Caberia à autora fazer prova em contrário, demonstrando a quitação do preço, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não fez. Ineficaz e inoponível à empresa, o contrato é em sua integralidade impossibilitado de produzir efeitos, inclusive quanto ao apontado aluguel. A prova oral realizada na origem, Roger compromissado e Marcos ouvido como informante, infirma a tese defendida pela autora. Roger foi claro ao referir que Maria do Carmo foi companheira de Antônio Moacir, sócio da empresa Caman. Marcos, genro do referido Antônio, foi mais preciso e referiu que o empréstimo assumido pela demandante foi seguido do contrato de compra e venda aqui debatido unicamente na pretensão de "garantir" o crédito assumido por Maria junto ao Banco Bradesco. Menciona que o pagamento pela aquisição no imóvel, referido no contrato, não foi jamais realizado. Isto comprova, então, que a avença foi claramente simulada, maculando-se de nulidade, além de o sócio Antônio Moacir não poder, por si próprio, alienar ou onerar o imóvel empresarial. O magistrado a quo, Dr. Juliano Atchegaray Fonseca, bem dirimiu a controvérsia ao analisar a instrução probatória realizada na origem, razão por que, com o intuito de evitar desnecessária repetição de argumentos, adoto a sentença como razões de decidir: A prova oral não amparou as pretensões da autora ROGER declarou ter sido contador da ré. Não tem ciência acerca da negociação objeto dos processos. Elaborou alteração contratual no ato constitutivo da ré em janeiro/fevereiro de 2011, constando que os sócios poderiam praticar atos inerentes à gestão em conjunto ou isoladamente. A autora foi companheira do sócio da ré ANTÔNIO MOACIR. MARCOS declarou ser genro de ANTÔNIO MOACIR, sabendo que a autora fez um empréstimo de R$ 600.000,00 para a ré, assumindo o compromisso de pagamento mensal de R$ 17.000,00 no Banco Bradesco e de R$ 2.450,00 a título de seguro de vida, para garantir a negociação. Foi feito contrato de compra e venda para também garantir a negociação. Elaborou uma planilha para controlar os pagamentos. A autora aportou pequenos valores para a ré, cujo adimplemento foi efetuado. A autora ofereceu seu imóvel residencial como garantia do pagamento do empréstimo bancário, motivando constrangimento em ANTÔNIO MOACIR e o oferecimento do contrato de compra e venda como garantia da operação. Não houve aporte de R$ 450.000,00 a título de entrada da negociação de compra e venda. A avaliação do imóvel foi de R$ 2.500.000,00. Do financiamento bancário a ré pagou "vinte e poucas prestações". Ao que o contexto indica, a autora, então companheira de um dos sócios da pessoa jurídica, prestou auxílios para a mesma e seu companheiro buscou trazer garantia ao investimento por ela feito, não atentando os envolvidos para a necessidade de observância das formalidades legais, de modo que a improcedência das pretensões deve ser declarada. Essa consequência resulta de que a mera alegação, desprovida de provas, não autoriza a prolação do comando buscado pela autora. Como todo o direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de tudo, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstra sua existência, ou seja, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes. O CPC, em seu art. 373, trata do ônus probatório; é dever da parte saber que uma afirmação sem prova não vale nada; daí o seu ônus de narrar os fatos e produzir as provas. Quando a parte sabe que não pode contar senão consigo mesma para fornecer a prova, fica naturalmente interessada em fazer tudo quanto possa a fim de que suas afirmações sejam sustentadas pelas provas. Quando o Juiz não sabe como julgar, por falta ou insuficiência de provas, a lei julga por ele. Existe uma série de normas jurídicas que dizem ao juiz como deve julgar quando ele não consegue apurar quem tem razão. Tais normas são chamadas de regras do ônus da prova, como antes afirmei relativamente ao art. 373 do CPC. Essas regras que visam impedir o non liquet são regras do ônus da prova em sentido objetivo. Seu destinatário, agora, é o Magistrado. As regras técnicas não impõem deveres: apenas dizem o que é necessário fazer para se atingir certo fim. As regras do ônus da prova, embora tenham por destinatário o Magistrado, refletem-se sobre as partes, porém, não como regras jurídicas, como regras técnicas: o autor sabe que precisa provar sua pretensão para que o Magistrado julgue procedente sua pretensão; o réu sabe que deve provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor para que o juiz acolha essa exceção. O autor, quando é seu o ônus da prova, encontra-se na situação de poder exercer efeito imediato não somente sobre o Juiz, também sobre o réu. Se prova, torna-se credor da sentença de procedência, devida pelo Juiz e à qual ficará sujeito o réu. Se não prova, é o réu que se torna credor da sentença de improcedência, devida pelo Juiz e à qual ficará sujeito o autor. Os elementos produzidos, assim, são insuficientes para o esclarecimento da realidade fática tratada entre as partes, razão pela qual a improcedência da pretensão veiculada na inicial deve ser declarada, com a juntada da presente sentença conjunta em ambos os feitos. Evidenciado que o contrato possui cláusulas e declarações inverídicas (art. 167, § 1º, II, do Código Civil), além de ter sido firmado em excesso dos poderes de gestão do sócio, é certo que a avença é ineficaz e não pode produzir os efeitos que dele tenta extrair a autora, tanto para amparar a adjudicação compulsória quanto o despejo conexo. Mesmo que não se concorde com esse entendimento, superando a nulidade do pacto, veja-se que é plenamente ineficaz, porque o sócio, sozinho, não poderia tê-lo assinado, e a quitação do preço não foi comprovada  requisito sine qua non da adjudicação . É devida a manutenção integral da sentença de improcedência.  ..  (destaquei)<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Segundo bem se observa, no caso concreto, a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada".<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse viés: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 1591004/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020).<br>Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõe:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa".<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se pode cogitar.<br>De outra parte, o acolhimento da pretensão recursal, atinente à procedência da ação de adjudicação compulsória, demandaria, inegavelmente, a incursão nos elementos informativos e na relação contratual estabelecida na espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") , ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA POR PARTE DA EMPRESA RÉ ORA AGRAVANTE. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS. REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5, E, 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.237.459/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 27/4/2023.)<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem, com base no contexto fático e probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade da adjudicação compulsória requerida, ante a ausência de implemento de condição suspensiva prevista no contrato celebrado entre as partes. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame de provas e de termos contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.865.658/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, D Je de 25/11/2021.)<br>Nesse prisma: "Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". (AgInt no R Esp 1885653/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, D Je 28/05/2021).<br>Relembre-se, outrossim, a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, assim como a livre apreciação das provas das quais é o destinatário" (AgInt no AR Esp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018).Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CAUTELAR INOMINADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO CAUTELAR E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PAGAMENTO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DA PERDA DAS ARRAS COM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489, §1º, II e IV, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou, de forma bastante clara e objetiva, todas as questões levadas ao seu conhecimento e analisou as cláusulas contratuais a fim de concluir pelo desequilíbrio do contrato.<br>2. Verifica-se, das razões recursais, a mera pretensão do recorrente de afastar as conclusões do acórdão quanto ao desequilíbrio contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>4. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente demandaria o reexame das provas dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Modificar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a ausência de pagamento das custas implicaria em incursão nas provas dos autos e no reexame dos autos da Ação Cautelar Inominada, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão expressa entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos". (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>8. Não é possível a adjudicação compulsória pleiteada pelo recorrente, visto que não houve o cumprimento do requisito do pagamento integral do imóvel, questão incontroversa nos autos.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser indevida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>10. Não foi cumprido requisito do prequestionamento quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de perda do arras com outra espécie de indenização. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização.<br>2. Ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, demanda a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Recurso especi al de INTERLAGOS não conhecido. Recurso especial de ALAN e outros não provido.<br>(REsp n. 2.120.053/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.