ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC. Aponta dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas questões em discussão: i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. ii) se em recurso especial pode-se alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à data da ciência inequívoca dos desfalques.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo eventuais falhas na prestação de serviço referente à conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ.<br>4. A reanálise do marco inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 117-135) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 108-115).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve decisão saneadora que reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo de demanda em que é discutida eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP e afastou a prescrição, em aplicação do tema 1150 deste Tribunal.<br>No recurso especial, alegando violações aos artigos 1022 e 927, III do Código de Processo Civil e artigo 205 do Código Civil, insurge-se a recorrente em relação ao que sucumbiu. Aponta divergências jurisprudencial.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC. Aponta dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas questões em discussão: i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. ii) se em recurso especial pode-se alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à data da ciência inequívoca dos desfalques.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo eventuais falhas na prestação de serviço referente à conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ.<br>4. A reanálise do marco inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcrevo para que passe a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SANEADORA - DEMANDA QUE DISCUTE INCORREÇÕES NA CONTA PASEP -RECORRENTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E, SUBSIDIARIAMENTE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - QUESTÕES DECIDIDAS PELO STJ NO TEMA 1150 - PRECEDENTE VINCULATIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Por ocasião do julgamento do Tema 1150 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que é discutida eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP. Assim, correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, declarou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com o termo inicial para a contagem a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Na situação em análise, tem-se que o agravado teve conhecimento das supostas incorreções em sua conta PASEP por ocasião de sua passagem à reserva remunerada da Marinha do Brasil, o que ocorreu em 30/3/2017, de modo que não há falar em prescrição. (e-STJ fls. 40).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, alegando, em suma, que os arestos violaram os artigos 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC, além do Tema 1150 do STJ. Aponta ainda dissídio jurisprudencial.<br>Ocorre, contudo, que, a teor do acórdão recorrido, as questões envolvendo a legitimidade da agravante e o termo inicial do prazo prescricional foram enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as matérias jurídicas postas.<br>Assim, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em segundo ponto, quanto à alegada afronta ao artigo 205 do Código Civi, tem-se que o prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP, inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, conforme assentado no Tema 1150 STJ.<br>No caso dos autos, o agravante afirma que deve-se considerar como marco inicial da prescrição "a data em que o agravado realizou os saques dos valores existentes na conta vinculada, via FOPAG (14/08/1999)" (e-stj. fl. 64).<br>O tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu que "o agravado teve conhecimento das supostas incorreções em sua conta PASEP por ocasião de sua passagem à reserva remunerada da Marinha do Brasil, o que ocorreu em 30/3/2017, de modo que não há falar em prescrição". (e-STJ fls. 40).<br>Assim, rever o acórdão recorrido e o convencimento obtido na instância ordinária, implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da questão recursal relativa ao marco da ciência inequívoca dos desfalques, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Por fim, quanto à alegação de ofensa aos artigos 17 e 927, III do Código de processo civil, a agravante pretende afastar a decisão do tribunal de origem que concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, quanto a conta vinculada ao PASEP.<br>A a nálise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, este Tribunal Superior fixou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema 1150:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.