ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, § 1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim, apontou dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ.<br>5. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>6. Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória de foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que, quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente. Súmula 83/STJ.<br>8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a parte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência de precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou a violação aos artigos 1.022, inc. II e 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, pois, opostos embargos de declaração, não houve pronunciamento sobre as matérias alegadas.<br>Sustentou também a violação aos artigos 63, §1º e 781, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido desprezou a cláusula de eleição de foro contratada livremente pelas partes, bem como a localidade da sede administrativa da parte recorrente.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou julgado do TJDF que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro que fixou a competência no domicílio da sede da pessoa jurídica.<br>Não houve contrarrazões (certidão de fl. 197).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi suficientemente decidida pelo Tribunal de origem; (II) não houve demonstração da ofensa aos artigos 63, §1º e 781, inc. I, do Código de Processo Civil, pois houve mera alusão a dispositivos; (III) inexistência de dissídio, em face da ausência de similitude fática.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a nulidade da decisão de inadmissibilidade por usurpação de competência; que houve demonstração efetiva da omissão relevante; ter existido exaustiva argumentação sobre a violação aos artigos 63 e 781 do Código de Processo Civil; e, por fim, que houve exposição suficiente da similitude fática entre o Acórdão recorrido e o paradigma citado.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (certidão da fl. 237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, § 1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim, apontou dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ.<br>5. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>6. Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória de foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que, quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente. Súmula 83/STJ.<br>8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a parte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência de precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Ofensa aos arts. 63, § 1º, e 781, I, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o entendimento esposado pelos doutos julgadores e o paradigma colacionado para confronto.<br>Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 01.09.2020).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem decidiu e fundamentou suficientemente a sua conclusão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Observe-se que o Acórdão recorrido decidiu com fundamento no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, novidade incluída pela Lei 14.879/2024, e, para tanto, utilizou-se das seguintes bases fáticas para concluir que a eleição do foro foi aleatória: a recorrente tem sede social na cidade de Gaspar/SC; o recorrido tem domicílio em Corinto/MG; os contratos foram celebrados no Estado de Goiás; a obrigação deveria ter sido cumprida no Estado de Minas Gerais. Concluiu, desse modo, que a eleição do foro em São Paulo foi aleatória.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Sobre a violação aos artigos 63, §1º e 781, inc. I, do Código de Processo Civil, o argumento principal da parte recorrente é que a cláusula de eleição de foro tem pertinência com o domicílio de sua sede administrativa.<br>Porém, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, todavia, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque o Acórdão recorrido afirmou peremptoriamente que "os documentos societários juntados aos autos não indicam que a Agravante tem sede administrativa na cidade de São Paulo", de modo que, para infirmar tal conclusão, seria necessário o reexame das provas carreadas ao processo.<br>Além disso, sob a premissa fática de que não havia elementos que indicassem a pertinência da eleição do foro para processamento e julgamento em São Paulo, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ocorre que, em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e incluiu o §5º no mesmo dispositivo, este colegiado, inclusive em julgados de minha relatoria, tem repudiado a escolha aleatória, assim considerada aquela que não guarda relação com o local de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que, quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode declinar de ofício da competência territorial quando o foro for escolhido pelo consumidor de forma aleatória, o que ocorre na hipótese em que o debate se referir a obrigações originadas na agência ou sucursal e ação é ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.366/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidor contra instituição financeira.<br>2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, instituição financeira, em Osasco/SP. O Juízo da Comarca de Osasco/SP entendeu que a demandante não possui ligação com a comarca, caracterizando escolha de foro aleatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.<br>4. A controvérsia envolve a aplicação da nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de competência relativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A escolha do foro de Osasco/SP pela autora/consumidora foi considerada aleatória, pois não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou que a obrigação foi cumprida em Osasco, e a requerente reside em Taguatinga/DF.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 212.279/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório.<br>3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes.<br>4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.<br>5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").<br>6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.<br>7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.<br>8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.<br>9. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a ausência de similitude fático-jurídica, pois o Acórdão paradigma foi formado antes das alterações promovidas pela Lei 14.879/2024 e, naquela época, a redação do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil não permitia a rejeição da cláusula de eleição de foro só por dissonância com o domicílio e local da obrigação.<br>Não bastasse, a jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.