ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROLATADA NOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. 3. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 4. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 280 DO STF. 5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Inexiste decisão extra petita quando o julgamento ocorreu nos limites propostos na inicial.<br>3. Rever as conclusões do julgado, que entendeu pela necessidade de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado em razão da ilegalidade na contratação, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>5. Apenas a violação de lei federal (e não de decretos estaduais) é que dá ensejo à interposição do apelo nobre, incidindo no caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>6. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO MASTER S.A. (BANCO MASTER) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXCESSIVA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INIQUIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO CONFORME DIVULGADO PELO BACEN. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE (OU CRÉDITO A SER RESTITUÍDO) EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 384)<br>Os embargos de declaração de BANCO MASTER foram rejeitados (fls. 400-443).<br>Nas razões do agravo, BANCO MASTER apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, sustentando que os arts. 1º e 2º do Código de Processo Civil foram violados em julgamento dos embargos de declaração, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração de premissas fáticas incontroversas; (3) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que há divergência jurisprudencial quanto a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange a modulação de efeitos do Tema 929/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 748-754).<br>É o relatório.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO MASTER apontou (1) violação dos arts. 1º, 2º, 141, 489, incisos II e III, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em decisão extra petita, ao incluir na condenação valores relativos a compras realizadas com o cartão de crédito, quando a causa de pedir se limitava aos saques; (2) violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a repetição do indébito em dobro somente seria cabível em casos de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos, e que a modulação de efeitos do Tema 929/STJ deveria ser aplicada para limitar a devolução em dobro a valores cobrados após 31/3/2021; (3) violação dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, ao não reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado e ao converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, desconsiderando a manifestação de vontade das partes; (4) violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente no que tange a modulação de efeitos do Tema 929/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROLATADA NOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. 3. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 4. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 280 DO STF. 5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Inexiste decisão extra petita quando o julgamento ocorreu nos limites propostos na inicial.<br>3. Rever as conclusões do julgado, que entendeu pela necessidade de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado em razão da ilegalidade na contratação, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>5. Apenas a violação de lei federal (e não de decretos estaduais) é que dá ensejo à interposição do apelo nobre, incidindo no caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>6. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, BANCO MASTER alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre os seguintes temas (i) caráter extra petita da decisão; (ii) melhor entendimento jurisprudencial sobre a temática dos autos, em especial quanto ao julgamento da MC nº 14.142/2008/STJ; (iii) erro material quanto ao critério de especialidade das normas e inaplicabilidade das suscitadas Leis Federais n. 10.820/2002 e 13.172/2015; (iv) contradição quanto ao arbitramento de restituição em dobro dos valores em relação a jurisprudência do STJ.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da decisão extra petita<br>BANCO MASTER sustentou que foi solicitada a revisão dos encargos dos saques para transformá-los em empréstimo consignado, ao passo que o acórdão determinou a conversão e devolução dos valores consignados em contracheque, sem considerar que, entre estes valores, estão incluídas contraprestações pelo uso da funcionalidade de compras, que não fora objeto da lide.<br>Sem razão.<br>Isso porque foi narrado na petição inicial que em 09/11/2018, o requerente contratou por telefone o empréstimo de R$ 7.000,00, conforme extrato anexo. O acionante não se recorda de ter efetuado nenhuma outra transação (e-STJ, fls. 03), sendo postulado ao final a procedência do pedido para:<br>reconhecer a nulidade do contrato e empréstimo de cartão de crédito com RMC e sua substituição imediata para empréstimo consignado, nos termos legalmente estabelecidos, inclusive com a especificação da taxa de juros à média do mercado no momento do recebimento do dinheiro/contratação (e-STJ, fls. 12).<br>E foi exatamente isso que o Tribunal de Justiça da Bahia concedeu ao dar parcial provimento ao recurso, determinando a revisão do contrato, convertendo a modalidade contratual para empréstimo consignado, ordenando a consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado para servidor público, vigente na data da contratação, tudo isso, em sede de liquidação (e-STJ, fls. 383).<br>E no julgamento dos embargos de declaração foi categórico ao esclarecer que a conversão estava restrita ao valor do saque no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais, conforme trecho que ora se transcreve:<br>No caso concreto, resta perfeitamente esclarecido que o pedido refere-se à contratação, por telefone, de saque no importe de R$ 7.000,00, sendo evidente que o acórdão embargado determinou a revisão do pacto pertinente ao mencionado saque, convertendo, para tanto, a modalidade contratual para empréstimo consignado, não fugindo, pois, o acórdão ao que efetivamente pleiteado. (e-STJ, fls. 406).<br>Portanto, inexiste decisão extra petita quando o julgamento ocorreu nos limites propostos na inicial, sendo este exatamente o caso dos autos, visto que a condenação não incluiu valores relativos a compras realizadas com o cartão de crédito, estando limitada ao saque de R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>(3) Da validade do contrato<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma controvérsia envolvendo a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).<br>JOSÉ PEREIRA (JOSÉ) ingressou com a presente demanda sob o argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro pelo BANCO MASTER, que disponibilizou o valor por meio de um cartão de crédito consignado, sem fornecer informações claras sobre as condições do contrato. O autor afirmou que os descontos realizados em seu contracheque correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que gerava uma dívida crescente devido à incidência de juros rotativos.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a ação, decretando a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito, determinando o cancelamento imediato da reserva de margem consignável, bem como a devolver em dobro o valor do indébito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a apelação interposta pelo BANCO MASTER, entendeu que:<br>Sobreleva destacar que a informação é direito básico do consumidor, que gera o dever correlato do fornecedor, competindo-lhe garantir que o consumidor seja completamente informado sobre as condições do negócio, inocorrente no caso sub judice, consoante se infere da gravação telefônica apresentada aos autos pelo próprio acionado, cujo preposto deixou de transmitir informação clara e completa dos termos e características do contrato celebrado.<br>Pontue-se que a citada garantia do consumidor não pode ser compreendida em seu mero aspecto formal, ela deve ser substancial, portanto, cabe ao fornecedor esclarecer previamente aos seus clientes todas as nuances do objeto contratado, o que, certamente, não ocorreu na hipótese em comento.<br> .. <br>Assim, entendo que deve ser declarado nulo o negócio jurídico nos moldes em que realizado, impondo-se, contudo, em virtude do princípio da conservação do negócio jurídico, o aproveitamento do negócio jurídico existente, conforme pedido expresso na inicial da demanda, para convertê-lo em empréstimo consignado, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anulado - também de forma a evitar eventual ocorrência de enriquecimento ilícito -, com espeque na regra constante do artigo 170 do Código Civil. (e-STJ, fls. 379-381).<br>Assim, rever as conclusões quanto a validade do contrato e dos termos em que a avença foi celebrada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação.<br>3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas.<br>5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>E a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>A propósito, veja-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)<br>(4) Da margem consignável<br>BANCO MASTER defendeu que as normas aplicáveis são os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018, que regem as consignações em folha de pagamento dos servidores do Estado da Bahia e o próprio Programa Credcesta (e-STJ, fls. 456).<br>Contudo, referidas normas não podem ser analisadas na instância especial.<br>Isso porque apenas a violação de lei federal é que dá ensejo à interposição do apelo nobre, incidindo ao caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Deve ser afastada a aplicação do verbete sumular 282 do STF em relação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, pois efetivamente prequestionado na espécie.<br>1.1 Contudo, no ponto atinente à adequação do desconto em folha de pagamento, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no Decreto Estadual nº 12.796/09. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência 3. Agravo interno provido em parte para afastar a Súmula 282/STF, mantendo-se o desprovimento do reclamo por fundamento diverso.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.207/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021)<br>Apesar do esforço hercúleo da instituição financeira em afirmar que não se está, no particular, a discutir a aplicabilidade de lei estadual no caso em comento (e-STJ, fls. 456), não há como ignorar que sua pretensão é exatamente a incidência da margem consignável prevista nos decretos estaduais, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial.<br>(5) Da devolução em dobro<br>BANCO MASTER afirmou ainda que a controvérsia a respeito da taxa de juros e modalidade do contrato não caracteriza má-fé apta a ensejar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual entendeu que era devida a restituição em dobro nos seguintes termos:<br>Se após recalcular-se a dívida persistir saldo em favor do acionante, este deverá ser restituído em dobro, com relação às parcelas não atingidas pela prescrição, haja vista que a conduta da instituição financeira ré na instituição do contrato de cartão de crédito consignado foi inelutavelmente contrária à boa-fé objetiva. Do contrário, caso se verifique existência de saldo devedor, este deverá ser dividido na quantidade mínima de parcelas, observada a margem consignável prevista em lei. (e-STJ, fls. 381/382)<br>No tocante a repetição em dobro, verifica-se do excerto acima transcrito que o acórdão concluiu que a má-fé foi comprovada e, por isso, determinou a devolução do indébito na foram dobrada.<br>Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do apelo nobre.<br>(AREsp n. 2.851.626/RN, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.