ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ, conforme o art. 105, III, da CF, limita-se a uniformização da interpretação da lei federal, sendo vedado o exame de norma local em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 280 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (AURO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador Paulo Alcides, assim ementado:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais ao final do processo. Ação não se enquadra no rol taxativo do artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003. Tratando-se de isenção tributária, a exegese deve ser estrita. Inteligência do artigo 111 do CTN. Impossibilidade momentânea de arcar com esse ônus não comprovada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 52).<br>Os embargos de declaração opostos por AURO e outros foram rejeitados.<br>No presente inconformismo, defenderam que (1) a decisão agravada adentrou no exame do mérito do recurso; (2) a matéria debatida tem como base o disposto nos arts. 98 a 102 do CPC, que trata acerca da gratuidade de justiça e dos requisitos para a sua concessão; e (3) o não conhecimento do recurso implica cerceamento de defesa.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ, conforme o art. 105, III, da CF, limita-se a uniformização da interpretação da lei federal, sendo vedado o exame de norma local em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 280 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto por AURO e outros porque os recorrentes limitaram-se a invocar, em suas razões, o disposto na Lei Estadual nº 11.608/03, cujo exame foge das hipóteses versadas no art. 105, III, da CF (e-STJ, fl. 80).<br>De fato, a competência deste Sodalício, a teor do art. 105, III, da CF, cinge-se a uniformização da interpretação da Lei Federal, sendo descabido, em recurso especial, o exame de norma local.<br>Nesse sentido é o disposto na Súmula nº 280 do STF, aplicável analogicamente ao recurso especial, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>8. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para examinar norma infralegal ou direito local, conforme aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF.<br> .. <br>11. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.667.999/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE, SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.<br>1. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.160.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS INDEVIDAMENTE POR ASSISTIDOS. LEI ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 280 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O STJ não tem competência quando o deslinde da controvérsia depende da interpretação de direito local, diante da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>Quanto ao mais, impõe ressaltar que não socorre a AURO e outros o argumento de que a matéria debatida no apelo nobre tem como base o disposto nos arts. 98 a 102 do CPC, que trata acerca da gratuidade de justiça e dos requisitos para a sua concessão.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial pressupõe que haja a pontual e expressa indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, vejam-se os julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.845.574/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A ausência desses elementos essenciais impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, mantém-se a decisão monocrática agravada, fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>DIRIETO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. Súmula 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 4º DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DE 12 MESES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AÇÕES JÁ AJUIZADAS. NÃO ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>8. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.632/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.260/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>Outrossim, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o não conhecimento do recurso decorre do não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal pelos próprios recorrentes.<br>Dessa maneira, em suma, impõe-se que seja mantida a decisão agravada.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.