ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 561 do CPC. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de permitir o reexame da decisão que não reconheceu o direito à reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC.<br>5. A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Também incide a Súmula 5 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto à existência e validade da suposta doação de imóvel sem escritura pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal também inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-SAJ, fls. 645-648).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 561 do CPC. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de permitir o reexame da decisão que não reconheceu o direito à reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC.<br>5. A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Também incide a Súmula 5 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto à existência e validade da suposta doação de imóvel sem escritura pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal também inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 610-616):<br>" EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À TUTELA POSSESSÓRIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CÂMARA JULGADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido está assim ementado (evento 9, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.<br>APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.<br>1. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.<br>Conforme interpretação conjunta dos arts. 1.210 do CC, 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, demonstrar: i) a sua posse; ii) o esbulho; iii) a data do esbulho; e iv) a perda efetiva da posse. Hipótese em que a parte não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória. Alegado contrato de comodato celebrado entre a ré e a proprietária registral que não foi minimamente demonstrado nos autos, obstando, assim, o reconhecimento da tese envolvendo a alegada precariedade da posse por ela exercida. Por outro lado, não logrou a demandada comprovar os requisitos do art. 1.238 do CC para fins de acolhimento da exceção de usucapião, como lhe faculta a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Embora demonstrada a moradia no imóvel em litígio, não há nos autos informações suficientes a respeito do tempo de posse ad usucapionem exercida sobre o bem, o que impede a reforma da sentença quanto ao ponto.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, admitindo-se o arbitramento por apreciação equitativa apenas nas hipóteses previstas no §8º do mesmo dispositivo. No caso, inviável a fixação da verba honorária com base na equidade, quando possível o seu arbitramento sobre o valor da causa, observada a ordem preferencial estabelecida no referido dispositivo. Alteração da base de cálculo, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (16.1/23.2).<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram violação aos artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, dentre outros. Sustentaram que a doação de bem imóvel com valor superior a 30 salários-mínimos exige escritura pública, requisito formal não observado no caso concreto. Defenderam que o comodato foi devidamente comprovado nos autos por meio de prova testemunhal e escritura pública declaratória. Aduziram que estão preenchidos todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a tutela possessória. Postularam, nesses termos, o provimento do recurso especial (31.1).<br>Houve complementação espontânea do preparo recursal (38.1).<br>Apresentadas as contrarrazões (41.1), vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade recursal.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, no que pertine:<br> .. <br>Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por DANIEL BILO MARZULLO , CRISTINE BILO MARZULLO e LUIZ PAIM MARZULLO em face de JUSCELAINE GARCIA TRINDADE, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Barão do Amazonas, nº 713, Centro, Alegrete-RS.<br>Conforme relatório supra, a sentença julgou improcedente o pedido autoral, com ela não se conformando ambas as partes, que devolvem ao conhecimento deste Órgão Julgador as seguintes questões: i) o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da tutela possessória; ii) o possibilidade - ou não - de acolhimento da exceção de usucapião invocada na contestação; e iii) a regularidade da verba honorária arbitrada na sentença.<br>Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito dos recursos.<br>APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. PONTOS QUE GUARDAM IDENTIDADE.<br>1. Da reintegração de posse e da exceção de usucapião.<br>Parto do exame conjunto dos recursos quanto aos tópicos assinalados, considerando que são prejudiciais e versam sobre o mesmo ponto controvertido.<br>Consoante dicção do art. 1.210 do CC "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Semelhantemente, o art. 560 do CPC dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".<br>A respeito da tutela da possessória, Daniel Amorim Assumpção Neves Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. P. 935  ensina que:<br>A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa á posse, caberá o interdito proibitório.<br>Tratando-se de ação de força nova, assim considerada pelo art. 558, caput, do CPC, como aquela em que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, aplica-se o rito especial previsto nos arts. 560 a 566 do CPC.<br>Nesta senda, evidenciada a natureza eminentemente possessória desta espécie de ação, para fins de reintegração, cabe ao postulante comprovar, em síntese, a sua posse, o esbulho possessório e a sua data, e a consequente perda da posse, conforme disposto no art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar:<br>I - a sua posse;<br>II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;<br>III - a data da turbação ou do esbulho;<br>IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.<br>Nelson Nery Júnior  Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1.499 , ao comentar o dispositivo acima transcrito, esclarece que:<br>1:2. Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. POSSE JUSTA. ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRENCIA: Não há falar em inépcia da petição inicial, posto que a exordial permite a defesa da parte demandada, sem qualquer prejuízo, e explica sem margem à dúvida a exata compreensão da demanda, com os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais o autor se embasou para formular o pedido de reintegração de posse, possibilitando o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A revogação do benefício da gratuidade judiciária só pode ser feita após exaustiva análise fática e jurídica, além de a decisão estar devidamente fundamentada. Impugnação ausente de prova. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INJUSTA: Para que se possa obter êxito na ação possessória, mister que a parte autora comprove os requisitos estampados no art. 561 do CPC, quais sejam: sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação na posse ou a perda da posse. Resta demonstrado nos autos a posse anterior exercida pela parte autora, bem como o esbulho praticado pela ré, o que confere o direito à reintegração de posse. Propriedade dos bens que refoge à discussão travada nos autos. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70083606285, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-11-2020)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. Impossibilidade de reconhecer a legitimidade ativa da esposa do agravado, ao menos neste momento processual, haja vista que a aludida questão não foi analisada pelo juízo a quo, impossibilitando assim, o exame deste ponto do presente recurso, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido no ponto. Caso concreto em que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, por auferir renda mensal superior ao parâmetro adotado por este Órgão Fracionário. Posse. Reintegração. Submissão à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Prova dos autos suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar tanto a servidão como a obstrução alegada pela parte agravada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082942772, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-10-2020)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar (I) a sua posse, (II) a turbação ou esbulho praticado, (III) data da turbação ou do esbulho e o (IV) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Devidamente instruída a inicial, o juiz deferirá liminarmente a reintegração. Arts. 561 e 562 do CPC. Hipótese em que não há prova inequívoca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084031608, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 02-07-2020)<br>No mesmo sentido, calha invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (R Esp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, D Je 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1636012/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. USUFRUTO CONSTITUÍDO ANTES DA INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO. PERMANÊNCIA PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO PARTICULAR POR MAIS DE TRINTA ANOS NO TERRENO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração.<br>3. A teor do art. 1.196 do Código Civil "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", porquanto a tutela possessória pressupõe um situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação.<br>4. Hipótese em que as instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo poder público, diante do fato de o agravado ter permanecido no terreno por mais de 30 (trinta) anos sem interrupção e de forma pacífica, por ato de permissão do antigo proprietário, não vislumbrando qualquer esbulho ou ocupação irregular do imóvel anteriormente à data em que o Município registrou o loteamento urbano ou celebrou o contrato de concessão de uso.<br>5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. In casu, a ação de reintegração de posse, na realidade, funda-se unicamente no título de domínio, questão passível de discussão nas ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito), até porque a Corte a quo reconheceu que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião e sequer admitiu a prescrição aquisitiva da propriedade em favor do réu, visto que ocupava a área mediante mera tolerância do antigo proprietário.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018)<br>Logo, sendo a posse o fundamento do pedido e da causa de pedir das ações possessórias, revela-se irrelevante, senão impertinente, o direito de propriedade sobre a res, justificando-se o teor do art. 1.210, §2º, do CC e do art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo os quais:<br>Art. 557. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.<br>Art. 1.210. (..) § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.<br>Feita essa breve introdução teórica, passa-se ao exame do caso concreto.<br>De acordo com a petição inicial, os demandantes são proprietários do imóvel descrito na inicial. JUSCELAINE possuía vínculo laboral com Sandy Paim, atualmente falecida, sendo que esta havia entregue o bem à requerida a título de "comodato", como forma de contraprestação à função por ela desempenhada, que consistia na cobrança de locações de quitinetes existentes ao lado do imóvel sub judice. Argumentaram que, desde o óbito de Sandy, aguardam a devolução das chaves pela requerida que, mesmo notificada, não desocupou o imóvel, situação que caracteriza o esbulho possessório. Asseveraram que a posse anterior deriva do testamento e dos comprovantes de pagamento de IPTU acostados aos autos, ao passo que o esbulho possessório pode ser demonstrado por meio do teor da notificação endereçada à requerida. Ainda, postularam a condenação de JUSCELAINE à reparação dos danos experimentados em decorrência da não desocupação do bem, mediante a fixação de aluguel.<br>Já a ré, em sua contestação, asseverou que o imóvel, na verdade, foi doado pela Sra. Sandy, não havendo falar em comodato. Afirmou que exerce a posse do bem desde 2005, tratando-se de situação já consolidada, em razão da usucapião. Arguiu exceção de usucapião, destacando que reside no imóvel desde sua entrega por Sandy.<br>Tendo apreciado a prova documental e testemunhal produzida nos autos, entendo que a versão autoral envolvendo a precariedade da posse exercida pela autora que, após notificada, não teria devolvido o imóvel após findo o contrato de comodato alegadamente celebrado entre ela e a proprietária registral do bem, Sandy Alves Paim (evento 22, OUT12) .<br>Ainda que existisse relação trabalhista entre a ré e a proprietária registral, Sandy (o que se infere por meio dos documentos extraídos do processo trabalhista que tramitou entre as partes - evento 1, TERMOAUD9 e evento 28, COMP9), tal circunstância, por si só, não implica dizer que havia sido celebrado contrato de comodato entre ambas. O encargo probatório de demonstrar tal contexto fático, por certo, recaía sobre a parte autora, na forma do art. 373, inc. I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.<br>Com efeito, os únicos documentos trazidos pela parte autora consistem em comprovante de pagamento de IPTU datados de novembro e dezembro de 2020 (evento 1, COMP8), o testamento redigido pela Sra. Sandy (evento 1, COMP5) e a notificação encaminhada à ré para fins de desocupação do bem (evento 1, NOT7).<br>Embora não desconheça que, nos termos do art. 1.784 do CC, a saisine implica a transmissão, desde logo, da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, o que os autoriza a exercer uma das faculdades do direito de propriedade - qual seja, a de reaver a coisa de quem injustamente a detém, por meio das ações possessórias -, fato é que, no caso, é questionável o próprio exercício possessório do bem em litígio pela falecida proprietária registral, Sra. Sandy.<br>Nesse sentido, a prova testemunhal confirmou a versão defensiva, no sentido de que JUSCELAINE residia no local mesmo antes do falecimento da proprietária, não se cogitando de posse precária ou injusta, visto que, de acordo com os relatos, a própria Sra. Sandy teria "doado" o imóvel à ré, muitos anos atrás.<br>A testemunha Ana Cristina Fontenelle Guedes, disse que propôs a compra da casa em questão à Sra. Sandy, a qual, porém, negou-se a vendê-lo, tendo informado que este já havia sido doado, mas não sabe para quem. Afirmou que se trata do mesmo imóvel em que JUSCELAINE reside, e que nunca mais viu Sandy no local. Disse que nunca viu outros filhos de Sandy além da finada Rosana. Mencionou que Sandy permanecia fazendo as manutenções nas quitinetes existes ao lado desta residência, mas no imóvel em questão não.<br>Marcírio Estivalet Filho disse que reside em frente ao imóvel há muitos anos. Referiu que conheceu a Sra. Sandy em razão do vínculo que esta possuía com seus avós. Disse que Sandy teria comentado com uma vizinha - a testemunha Ana - que esse imóvel havia sido doado, não sabe dizer para quem. Que Sandy possuía outros imóveis ao lado, os quais são objeto de locação. Mencionou que, antes da ré ir morar no local, o imóvel era locado para uma família com filhos, e nos fundos havia outro morador, os quais eram locatários dos pais da Sra. Sandy.<br>Tânia Regina de Morais, relatou que a ré ia na sua casa, às vezes acompanhada da Sra. Sandy, sendo que em uma oportunidade esta lhe disse que havia doado o bem para JUSCELAINE. Disse que apenas conheceu apenas uma filha de Sandy, de nome Rosana. Referiu que todos acham que o imóvel pertence à ré.<br>Alzira Fonseca Nunes, ouvida como informante, disse que a ré prestava serviços para a Sra. Sandy, atuava como secretária dela. Disse que era próxima da Sra. Sandy, sendo que esta nunca lhe mencionou que deixaria um imóvel para JUSCELAINE. Que Sandy deixava a ré morar no imóvel em razão dos serviços que ela prestava. Que esse imóvel costumava ser locado a terceiros, e que a renda principal de Sandy era proveniente dessa e de outras locações. Que foi quem cuidou de Sandy nos últimos dias de vida. Que entre elas havia apenas relação de trabalho. Que o imóvel em questão está situado na Rua Barão do Amazonas, mas não recorda do número.<br>Por fim, Santa Regina Jaques Rhodes, que também não prestou compromisso por ser caseira do autor LUIZ, disse que antes trabalhava com a Sra. Sandy, e que conhece JUSCELAINE desde então. Mencionou que a ré cobrava os alugueis e pagava contas para Sandy. Nunca ouviu falar que Sandy havia doado algum imóvel para JUSCELAINE. Que Sandy deu o imóvel para ela morar.<br>Destaco que o fato de que as informantes Santa Regina e Alzira desconhecerem eventual ajuste entre a então proprietária registral e a ré não infirma a conclusão acima referida, ao mesmo tempo em que não denotam algum tipo de comodato que teria se estabelecido entre ambas.<br>A somar, a requerida acostou contas de luz em seu nome, com data desde 2008 (evento 22, OUT8), bem como faturas de serviços de telefonia e energia datadas de 2015 (evento 22, OUT9), além de comprovante de pagamento de IPTU referentes a 2005 e 2006. Tais documentos, a meu ver, fragilizam ainda mais a tese de que o bem em questão fora objeto de comodato, especialmente considerando o longo período de tempo em que as despesas relacionadas ao imóvel vêm sendo custeadas pela ré, a qual, conforme relatos acima referidos acima, reside no local há muitos anos.<br>Não é demais lembrar que, nos termos do art. 1.206 do CC, "a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Logo, sendo absolutamente questionável o exercício efetivo da posse do bem (mesmo indireta) pela autora da herança - no caso, a Sra. Sandy -, tal dúvida também recai sobre os seus herdeiros, ora autores, ao passo que a mera propriedade não se mostra suficiente para o deferimento do pedido possessório, na linha dos já citados arts. 1.210, §2º, do CC e 557, parágrafo único, do CPC.<br>Por tais razões, a sentença recorrida não comporta reforma no que se refere à improcedência do pedido relativo à tutela possessória.<br>Especificamente no que se refere ao apelo da ré, registro que, conforme previsão da súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, "O usucapião poder ser arguida como matéria de defesa".<br>Tratando-se de matéria defensiva, incumbe ao réu o ônus de comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da exceção de usucapião, conforme distribuição ordinária do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, resulta constituído em mora o comodatário que deixa de restituir o imóvel após notificado para tal finalidade. A recusa em devolver o imóvel implica esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse em favor da parte-comodante. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Considerando o princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a solução do litígio ultrapassa necessariamente a prova oral. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte-autora, viável conceder a reintegração de posse. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. A usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa. Porém, exige o preenchimento dos seus requisitos legais, ônus que incumbe ao réu. No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005664020178210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-04-2022)<br>Em que pesem as alegações recursais, entendo que não há como acolher a exceção de usucapião invocada na contestação como defesa, ausente o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do CC, verbis:<br>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Ocorre que, inobstante a existência de provas de que a requerida reside no local há considerável período de tempo, externando ânimo de dona, não há evidências suficientes a respeito de quantos anos vêm utilizando do bem para fins de residência.<br>Com efeito, é inconteste que existia um vínculo profissional entre a ré JUSCELAINE e a proprietária registral do bem, sendo que a atividade desenvolvida pela primeira consistia, justamente, na administração das locações dos imóveis pertencentes à Sra. Sandy.<br>Conforme relatado pela testemunha Marcírio, antes de a ré morar no local, outras famílias locavam o bem. Contudo, não há nos autos informações seguras a respeito de quando estas deixaram o local e em que data, efetivamente, a demandada passou a utilizar o local para sua moradia. Destaco, a propósito, que os comprovantes trazidos com a contestação não suprem tal falta, tendo em vista que, conforme já sublinhado, a requerida administrava as locações dos imóveis, sendo possível inferir que esta também era responsável por pagar os tributos e contas envolvendo tais bens.<br>Destarte, não havendo nos autos elementos suficientes para o acolhimento da exceção de usucapião, inviável a reforma da sentença nesse ponto, o que, por certo, não impede a requerida de ajuizar ação específica para tal finalidade.<br>Por todo o exposto, no que tange ao mérito da lide, a sentença impugnada não comporta quaisquer reparos.<br> .. .<br>Observa-se que o entendimento expendido pelo Colegiado contém carga construtiva fundada nas particularidades e nos elementos informativos do feito. Por isso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973).<br>3 . A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reintegração de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Precedentes desta Corte. 4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptas a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela parte agravante, violam o art. 1.029, § 1º do CPC/2015. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.215.118/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 10/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 3. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.852.255/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>Nessa senda: "É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1093404/RJ, Quarta Turma, DJe 26/06/2018).<br>Relembre-se, outrossim, a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, assim como a livre apreciação das provas das quais é o destinatário" (AgInt no AREsp 1201100/SP, Quarta Turma, DJe 22/05/2018).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ.<br>2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.077/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.