ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS. POSSE. ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre os requisitos da usucapião exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. (HABITASUL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSE COM "ANIMUS DOMINI" COMPROVADA.<br>A USUCAPIÃO TEM POR OBJETO TANTO A PROPRIEDADE PLENA COMO OUTROS DIREITOS REAIS LIMITADOS QUE IMPLICAM POSSE DOS OBJETOS SOBRE OS QUAIS RECAEM, ESPECIALMENTE OS DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA, COMO O DOMÍNIO ÚTIL NA ENFITEUSE, A SUPERFÍCIE, O USUFRUTO, O USO, A HABITAÇÃO E A SERVIDÃO APARENTE.<br>RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS, DOIS ELEMENTOS ESTÃO SEMPRE PRESENTES EM QUALQUER MODALIDADE DE USUCAPIÃO: O TEMPO E A POSSE.<br>QUANTO À POSSE, NÃO BASTA A POSSE NORMAL, MAS A AD USUCAPIONEM, NA QUAL, ALÉM DA VISIBILIDADE DO DOMÍNIO, DEVE TER O USUCAPIENTE UMA POSSE COM QUALIDADES ESPECIAIS, PREVISTAS NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL.<br>DA LEITURA DO ARTIGO SUPRA, DEPREENDE-SE QUE O PRAZO É DE 15 ANOS, DEVENDO A POSSE SER CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÕES, ALÉM DE SER PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO.<br>AINDA, DEVE O USUCAPIENTE POSSUIR ANIMUS DOMINI, OU SEJA, TER A COISA COMO SUA.<br>CASO EM QUE A POSSE EXERCIDA NÃO É PRECÁRIA, DEVENDO SER RECONHECIDA A USUCAPIÃO POSTULADA.<br>APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 533)<br>No presente inconformismo, HABITASUL defendeu que (1) os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados; e (2) a revisão do acórdão recorrido não demanda o reexame da matéria fático-probatória.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 669-685).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS. POSSE. ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre os requisitos da usucapião exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, HABITASUL, além de dissídio jurisprudencial, alegou a violação dos arts. 373, II, do CPC e 1.200, 1.203 e 1.238 do CC, ao sustentar que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.<br>(1) Da usucapião<br>Nas razões de seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a HABITASUL alegou violação aos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil, ao sustentar que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.<br>Defendeu, em síntese, que: (1) a posse exercida sobre o imóvel é injusta e não pacífica, diante da existência de ações judiciais envolvendo a propriedade; (2) em sede de embargos de terceiros, foi reconhecida judicialmente a má-fé dos ocupantes; e (3) restou comprovada apenas a posse direta do bem, sem demonstração do animus domini por parte dos requerentes.<br>Sobre o tema, o TJRS reconheceu a presença dos requisitos necessários para o deferimento da aquisição do imóvel por usucapião, conforme se observa na transcrição a seguir:<br>No caso em análise, a parte autora logrou provar, com base no disposto no art. 373, I, do CPC, o exercício da posse qualificada.<br>Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifico que a parte autora sempre exerceu a posse sobre o bem com "animus domini", não sendo a posse por ela exercida precária, mas qualificada.<br>Logrou provar a referida posse qualificada, sem quebra do requisito da pacificidade, por prazo superior a 10 (dez) anos, com cumprimento da chamada função social da posse (moradia habitual).<br>A autora acostou com a inicial farta prova documental, no sentido de que reside no imóvel usucapiendo desde 1997, visto que juntou faturas relativas ao consumo de água (emitidas pela CORSAN) com vencimentos desde 1997 (Evento n.º 0006, PROCJUDIC1, Páginas 24, 25, 29, 34, 36 e 39 dos autos da ação prescricional aquisitiva); faturas relativas à telefonia fixa (emitidas pela CRT) com vencimentos de 1998(Evento n.º 0006, PROCJUDIC1, Páginas 26, 30 e 37, dos autos da ação prescricional aquisitiva); faturas relativas ao consumo de energia elétrica (emitidas pela CEEE) com vencimentos de 1997(Evento n.º 0006, PROCJUDIC1, Páginas 27 e 32, dos autos da ação prescricional aquisitiva); fatura relativa ao consumo de energia elétrica (emitidas pela RGE) com vencimento em 1998 (Evento n.º 0006, PROCJUDIC1, Página 35, dos autos da ação prescricional aquisitiva); alvará de licença expedido pelo Município de Cachoeirinha em nome da autora datado de 08.07.1998 (Evento n.º 0006, PROCJUDIC1, Página 24, dos autos da ação prescricional aquisitiva); Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal em nome da autora datado 20.05.1998 e com validade até 30.06.2002 (Evento n.º 0006, PROCJUDIC1, Páginas 41/42, dos autos da ação prescricional aquisitiva); contrato de parcelamento de dívida junto à CORSAN datado de 03.04.2013 (Evento n.º 0006, PROCJUDIC1, Página 21/23, dos autos da ação prescricional aquisitiva).<br>De outro lado, a prova oral, consistente na oitiva de três informantes - Clereci Theis de Moura, Marisa de Oliveira Moura e Eunice Isabel da Silva -, confirmou a tese de que a autora reside no imóvel usucapiendo há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta (Evento n.º 0006, PROCJUDIC8, Páginas 01/02, dos autos da ação prescricional aquisitiva). (e-STJ, fls. 531-532)<br>Assim, rever as conclusões quanto aos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Acrescente-se que, conforme entendimento consolidado neste Sodalício, não é admissível o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada se assenta em aspectos fáticos, e não na interpretação de norma legal. Isso porque a vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com base na alínea c do permissivo constitucional (REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IARA DUTRA PIRES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.