ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo, após intimação, enseja a deserção do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal .<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a interposição do recurso especial encontra óbice na deserção verificada pela Corte de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo, após intimação, enseja a deserção do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 67-68 - sem grifo no original):<br> ..  Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo.<br>Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso o recursante se omita ao cumprimento do seu mister, determina o §4º do aludido dispositivo que ele seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção.<br>In casu, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não se desincumbiu desse ônus, pois não juntou a respectiva guia GRU cobrança de custas.<br>Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2644886/SC1, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto  .. <br>No presente caso, o agravante, após ter sido intimado para o recolhimento em dobro das custas recursais, não cumpriu o comando judicial.<br>Destarte, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que o apelante se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção da apelação interposta.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal de origem guarda consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo, após a intimação, enseja a deserção do recurso. No mesmo sentido é o verbete de súmula nº 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" .<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso.<br>2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça.<br>III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça.<br>5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ.<br>6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.<br>(AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR PREPARO EM DOBRO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. No que concerne às publicações dos atos judiciais no Diário de Justiça Eletrônico, a Resolução n. 455/2022 do CNJ preceitua no § 2º do art. 12 que "A divulgação dos atos processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo de justiça, o disposto na lei e na Resolução nº 121/2010", que restringe a disponibilização dos dados básicos dos processos judiciais que tramitam em segredo de justiça (art. 1º, parágrafo único).<br>2. A intimação para que o ora agravante efetuasse o preparo em dobro da apelação não disponibilizou o conteúdo do despacho, mas foi veiculada com indicação do tribunal que o recurso tramita, órgão julgador e número do processo, bem como com as iniciais das partes e nomes completos dos advogados com respectivos números de OAB, eis que o presente feito tramita sob segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Inexistente, portanto, motivo que justifique a anulação da intimação.<br>3. Devidamente intimado para efetuar o preparo em dobro, o agravante ficou inerte, dando azo à deserção recursal.(Aglnt no AREsp n. 2.181.711/RJ).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.