ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo discussão contratual. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requereu o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>4. A fundamentação sucinta, desde que suficiente, atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, não se confundindo com ausência de motivação.<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. A reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da relação contratual firmada entre as partes, providência incompatível com a natureza do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A mera alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7, sem demonstração concreta da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afasta os referidos óbices, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 2223-2224):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PERMUTA COMO VERDADEIRA VONTADE DOS CONTRATANTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA ENTRE A VONTADE REAL E A EXTERIORIZADA. HIPÓTESE DE NULIDADE AFASTADA. DEFEITO DO NEGÓCIO POR LESÃO. MANIFESTA DESVANTAGEM E INEXPERIÊNCIA OU PREMENTE NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO.<br>1. Se o juiz encontrou motivos suficientes para embasar a decisão, não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de enfrentamento a todos os fundamentos arguidos pela parte.<br>2. Demonstrada a obrigação decorrente de contrato de compra e venda, indicado o documento que supostamente comprova a quitação do preço, bem como a recusa do vendedor em outorgar a escritura, corroborada pela resistência expressada na demanda, estão presentes os documentos indispensáveis à propositura da pretensão de adjudicação compulsória.<br>3. Se as sociedades agem de maneira interligada, fazendo parte do mesmo grupo econômico, e, considerando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, é possível concluir que a apelada também é titular do interesse afirmado na pretensão inicial. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.<br>4. Inexistindo prejudicialidade externa, não há falar-se em sobrestamento do feito até julgamento da ação civil pública envolvendo a mesma área.<br>5. Na simulação, as partes ostentam o que não querem, com a intenção de prejudicar terceiros. Assim, não se verifica vício de consentimento, mas vício social.<br>6. Não comprovada, concomitantemente, a divergência entre a vontade real e a exteriorizada, o conluio entre os participantes do negócio e a intenção em prejudicar terceiros, não há falar-se em simulação capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico.<br>7. Para a configuração do defeito do negócio jurídico, por lesão, imprescindível a presença simultânea do elemento objetivo - manifesta desproporção entre as prestações, à época do negócio jurídico - e do subjetivo - premente necessidade/ inexperiência do contratante.<br>8. Eventual lucro ou diferença entre o preço da venda e o valor de mercado não induzem à manifesta desproporção, sobretudo quando não consideradas circunstâncias supervenientes, tais como individualização de cada lote e infraestrutura criada no local.<br>9. Suposta dificuldade financeira, por si só, não configura a premente necessidade.<br>10. Comprovada a obrigação decorrente de contrato de compra e venda, a quitação do preço, bem como a recusa injustificada do comprador em promover a transferência registral dos terrenos negociados, impõe-se o acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória. 11. Eventuais prejuízos causados pelos compradores, no âmbito criminal e ambiental, é questão que deve ser discutida em meio próprio, e, se eventualmente comprovados, cabe reparação, mas não constituem fato impeditivo da pretensão de adjudicação compulsória.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 2256 e 2280):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Caso em exame: Embargos de declaração visando à majoração da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação. As embargantes alegam que a verba honorária não atende aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Questão Jurídica: Se a verba honorária sucumbencial foi fixada de acordo com os critérios do artigo 85, § 8º, do CPC e se há necessidade de majoração da verba fixada. 3. Decisão: Rejeição dos embargos de declaração. O acórdão embargado observou rigorosamente os critérios estabelecidos pelo CPC para a fixação da verba honorária sucumbencial. A decisão considerou o valor da causa, o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa, a importância da questão e o resultado obtido. 4. Fundamentação: A fixação da verba honorária foi feita conforme os parâmetros legais, considerando o alto valor da causa e a natureza do trabalho jurídico. O percentual de majoração de 2% foi adequado para o trabalho realizado em grau recursal, e não há obscuridade ou erro material que justifique a alteração da verba honorária fixada. 5. Dispositivos Legais Citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º. 6. Resultado: Embargos de Declaração rejeitados.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO DE VONTADE NOS CONTRATOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de adjudicação compulsória cumulada com danos morais e materiais. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto à ilegitimidade ativa das embargadas, ao vício de vontade nos contratos de promessa de compra e venda e à aplicação da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão ao não considerar a ilegitimidade ativa das embargadas; (ii) se o acórdão foi omisso ao não apreciar adequadamente a questão do vício de vontade nos contratos de promessa de compra e venda; (iii) se o acórdão deixou de apreciar a alegação de aplicação da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado considera todas as questões suscitadas pelos embargantes, ainda que tenha decidido contrariamente aos seus interesses, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos das partes se já houver fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à ilegitimidade ativa das embargadas, o acórdão embargado fundamenta que as sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma interligada, possuindo interesse legítimo na adjudicação compulsória, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Sobre o vício de vontade nos contratos, o acórdão conclui pela ausência de comprovação da divergência entre a vontade real e a exteriorizada nos contratos de compra e venda, destacando que o alegado contrato de parceria não cumpria os requisitos formais de validade, como assinaturas e reconhecimento de firma. Em relação à exceção do contrato não cumprido, o acórdão afirma que a recusa dos embargantes em outorgar as escrituras públicas não se justifica, pois os descumprimentos contratuais alegados devem ser resolvidos em ações próprias e não impedem a adjudicação compulsória, considerando demonstrada a quitação dos lotes e a recusa injustificada dos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.<br>Recurso especial interposto às fls. 2291-2316 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 2338-2345 (e-STJ) e inadmitido às fls. 2380-2385 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) que houve violação ao artigo 1022, II do CPC; (iii) que decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iv) que o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 18 do CPC e 107, 112 e 476 do CC, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 2421-2428 (e-STJ).<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo discussão contratual. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requereu o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>4. A fundamentação sucinta, desde que suficiente, atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, não se confundindo com ausência de motivação.<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. A reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da relação contratual firmada entre as partes, providência incompatível com a natureza do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A mera alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7, sem demonstração concreta da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afasta os referidos óbices, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2380-2385):<br>O apelo, todavia, não reúne condições de prosseguir.<br>Verifica-se, no presente caso, que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional. Assim, basta uma leitura do acórdão impugnado para se concluir que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos, sendo de se acrescentar que os embargos de declaração não servem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.<br>A propósito, a orientação do Tribunal de destino:<br>(..) 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. É patente, assim, que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (E Dcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, D Je 19.12.2016)<br>6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>7. Embargos de Declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.817.549/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 15/3/2022).<br>De outro norte, constata-se que a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual estabelecida entre as partes e incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas nos 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, e impede o conhecimento do recurso. (..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação ao artigo 1022, II do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.