ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na deserção, devido à não comprovação do preparo.<br>2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas o prazo transcorreu sem manifestação, resultando na aplicação da Súmula 187 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ consolidou o entendimento de que a ausência da comprovação do pagamento das custas acarreta a deserção do recurso, sendo ônus do recorrente zelar pela regularidade do preparo.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de regularização do preparo após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação do preparo no prazo legal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento, pois realizou o preparo tempestivamente, mas, por um lapso, não juntou a guia.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 908).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na deserção, devido à não comprovação do preparo.<br>2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas o prazo transcorreu sem manifestação, resultando na aplicação da Súmula 187 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ consolidou o entendimento de que a ausência da comprovação do pagamento das custas acarreta a deserção do recurso, sendo ônus do recorrente zelar pela regularidade do preparo.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de regularização do preparo após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Declaro a deserção do recurso especial, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente, devidamente intimada do despacho de mov. 14.1, não se manifestou, conforme certidão de mov. 18.1.<br>É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). (..)." (AgInt no AREsp 1.599.097/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 18/05/2020).<br>Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 187/STJ. 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. 2. Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1478031/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) - Destaquei.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser deserto o recurso especial quando a parte, intimada para regularizar o preparo, não o faz da forma devida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>4. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.942/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo.<br>3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes.<br>5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos.<br>6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c arbitramento e cobrança de aluguel.<br>2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art.<br>1.007, § 2º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito apresentado difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.804.624/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No caso, a parte recorrente foi intimada para regularizar o preparo, conforme o despacho das fls. 832-833, porém, não o realizou (certidão da fl. 836).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie (ausência de contrarrazões e contraminuta).<br>É o voto.