ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONCORDÂNCIA COM A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A CORREÇÃO DOS APONTADOS VÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO PELO ARESTO RECORRIDO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPUGNANTE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR HABILITADO AO FIM DO JULGAMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>2. A recorrente sustentou sua concordância com a habilitação do crédito constante da ação originária no bojo da correspondente impugnação após a correção dos vícios pela parte adversa, o que afastaria a litigiosidade no caso em foco.<br>Entretanto, a pretensão de rever a conclusão alcançada pela Corte goiana a partir das provas carreadas aos autos para identificar a litigiosidade encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>O rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte, equivalente ao valor objeto de habilitação ao final do julgamento do incidente processual.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCORPORAÇÃO TROPICALE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO VALOR APURADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA NÃO INCLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO PREJUDICADOS.<br>1. A tese da recuperanda de acréscimo de honorários de sucumbência nos cálculos do habilitante foi rechaçada pelo administrador judicial que consignou expressamente, em seu parecer, que a verba não foi incluída na planilha apresentada pelo habilitante.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento dos honorários advocatícios quando instaurada litigiosidade no incidente de impugnação/habilitação ao crédito. Evidenciada a resistência ao pleito inicial, com inserção de diversas impugnações pela recuperanda no incidente de habilitação de crédito, mantém-se a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência.<br>3. Agravo de instrumento desprovido.<br>4. Entregue a prestação jurisdicional com o julgamento de mérito do recurso, tem-se prejudicados os embargos declaratórios opostos ao provimento liminar.(e-STJ, fl. 337)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 497-503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONCORDÂNCIA COM A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A CORREÇÃO DOS APONTADOS VÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO PELO ARESTO RECORRIDO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPUGNANTE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR HABILITADO AO FIM DO JULGAMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>2. A recorrente sustentou sua concordância com a habilitação do crédito constante da ação originária no bojo da correspondente impugnação após a correção dos vícios pela parte adversa, o que afastaria a litigiosidade no caso em foco.<br>Entretanto, a pretensão de rever a conclusão alcançada pela Corte goiana a partir das provas carreadas aos autos para identificar a litigiosidade encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>O rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte, equivalente ao valor objeto de habilitação ao final do julgamento do incidente processual.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, INCORPORAÇÃO TROPICALE sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do NCPC, por reputar omisso o aresto recorrido a respeito das questões adiante suscitadas; e (2) art. 5º, II, da Lei 11.101/2005 e art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, sob os argumentos de que houve a concordância da recorrente após a devida correção dos vícios pelo recorrido no pertinente à habilitação do crédito constante da ação originária, matéria que seria diversa daquela analisada nos autos e correspondente à falta de litigiosidade no âmbito daquele procedimento, tendo INCORPORAÇÃO TROPICALE apenas apontado a necessidade de restringir a atualização monetária do valor inicial até a data de pedido de soerguimento e a parte adversa acatado ao final, além de defender a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que equivaleria à diferença entre o valor requerido e o habilitado. Também apontou a existência de dissenso pretoriano, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior.<br>(1) Das omissões<br>Ao contrário do que afirmado nas razões do recurso especial, o TJGO manifestou-se expressamente a respeito da oferta de impugnação ao crédito indicado pela recorrida, na qual alegou erro na elaboração dos cálculos do valor a ser habilitado, com acréscimo de honorários sucumbenciais e preliminar de ilegitimidade da parte para requerer o encargo advocatício, tendo o aresto recorrido assentado expressamente a caracterização da litigiosidade, bem como mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Confira-se:<br>Cuida o feito de origem de incidente de habilitação de crédito, em que a agravada pede a inclusão de crédito oriundo de sentença proferida no 15aVara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos n. 0368233-06.2014.8.09.0051, consoante certidão colacionada no evento 1 dos autos de origem.<br>1. A sentença que originou o crédito habilitado rescindiu o contrato celebrado entre as partes e condenou a requerida à devolução das quantias pagas, abatido o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa compensatória, com correção monetária pelo INPC, desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.<br>Observa-se indicado na inicial do incidente de habilitação de crédito n. 5 242922-65.2024.8.09.0051 o valor da condenação principal de R$ 30.383,58 (trinta mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), que, após atualizações alçou a quantia R$ 36.594,98 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).<br>Após sucessivos peticionamentos da recuperanda alegando erro nos cálculos, com acréscimo de honorários de sucumbência e ilegitimidade da habilitante para pleitear a verba do causídico, o administrador emitiu parecer registrando que "o valor de R$ 36.594,98 não teve inclusão de honorários de sucumbência, tendo sido debitado do montante por ele pago R$ 31.533,28 a multa de 10%, com atualização pelo INPC de 10/12/2013, data do desembolso, até 07/11/2017, o que confere com os parâmetros fixados no título exequendo" (evento n. 46).<br>Importante ressaltar que a agravante apresenta impugnação genérica, sem demonstrar a incorreção ou colacionar memória dos cálculos com o valor que entende devido, especificado de forma clara e precisa o alegado equívoco.<br>Descabe, portanto, cogitar-se de equívoco no valor habilitado na decisão recursada.<br>2. Quanto ao inconformismo com a condenação no ônus da sucumbência no incidente de habilitação de crédito, o relato dos autos demonstra de forma clara e suficiente a litigiosidade que justifica a manutenção da condenação.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo cabimento dos honorários advocatícios nas hipóteses em que apresentada impugnação ao crédito na recuperação judicial ou falência, conferindo, com isso, litigiosidade à demanda. Confira-se:<br>(..)<br>A litigiosidade verificada no incidente justifica a imposição do ônus sucumbencial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e o desprovejo, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. (e-STJ, fls. 331/332 e 334)<br>Dessa forma, tem-se que o TJGO decidiu a lide de forma fundamentada, integral e coerente.<br>(2) Dos honorários advocatícios<br>INCORPORAÇÃO TROPICALE sustentou sua concordância após a devida correção dos vícios pelo recorrido no pertinente a habilitação do crédito constante da ação originária, matéria que seria diversa daquela analisada nos autos e correspondente à falta de litigiosidade no âmbito daquele procedimento, tendo INCORPORAÇÃO TROPICALE apenas apontado a necessidade de restringir a atualização monetária do valor inicial até a data de pedido de soerguimento e a parte adversa acatado ao final, além de defender a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que equivaleria à diferença entre o valor requerido e o habilitado.<br>Inicialmente, cabe destacar que a Corte goiana assentou a caracterização da litigiosidade resultante da impugnação ao crédito apresentada pela recorrente, na qual alegou incorreção no montante objeto do pedido de habilitação, com acréscimo de verba sucumbencial e falta de legitimidade para pretender os honorários advocatícios, nos termos retro transcritos.<br>Insta sublinhar que rever a conclusão obtida a partir das provas carreadas aos autos para identificar a litigiosidade consiste em providência vedada nos limites estreitos da insurgência especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, na esteira dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO ACERCA DA LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Consoante jurisprudência deste STJ, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez restar caracterizada a litigiosidade da demanda. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Inviável rever a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da litigiosidade da demanda decorrente da apresentação de impugnação pela parte contrária, uma vez incidir ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Impugnação ao crédito.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.<br>3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.887/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>4. Na hipótese, está comprovado nos autos que houve litigiosidade na demanda, visto que houve impugnação pela agravante ao crédito apresentado pela credora. A revisão do julgado estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.938.528/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2022, DJe de 28/10/2022)<br>Prosseguindo no exame da pretensão recursal, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O recurso especial debate a aplicação do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, diante das regras do atual Código de Processo Civil.<br>2. O novo Código de Processo Civil introduziu, na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte.<br>3. As alterações reduzem a subjetividade do julgador e incrementa a responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).<br>4. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa.<br>5. No caso concreto, o incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável.<br>Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual.<br>(REsp 1.821.865/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/9/2019, DJe 1º/10/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART.85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).<br>PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art.85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR RELEVANTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art.85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.<br>2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso.<br>(AgInt no AREsp 1.368.440/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2019)<br>In casu, não tendo havido condenação, observa-se que o proveito econômico corresponde ao valor do crédito habilitado na órbita da recuperação judicial, mencionado pelo aresto recorrido como equivalente a R$ 36.594,98 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavo), sobre o qual incide 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela ora recorrente, precisamente como mantido pelo TJGO.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de INCORPORAÇÃO TROPICALE em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.<br>É o voto.