ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A posse é um fenômeno fático e autônomo em relação à propriedade, devendo ser objeto de tutela jurisdicional específica.<br>2. A pendência de ação demarcatória não enseja a suspensão de ação possessória, especialmente quando esta já se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO GOUVEA FILHO e SILVANA MASSUCHETTI GOUVEA (BENEDITO e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA E DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015, CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação Demarcatória que rejeitou as preliminares de coisa julgada e de inadequação da via eleita e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação às margens das matrículas n. 1.314 e 1.050 do CRI de Nova Canãa do Norte, bem como de suspensão das ações n. 0000002-09.2003.8.11.0090 (reintegração de posse) e n. 0000548-78.2014.8.11.0090 (indenizatória).<br>II. A questão em discussão consiste em (i) saber se o valor da causa deve observar o valor venal ou o valor de mercado do imóvel; (ii) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora que rejeita as preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita; e (iii) saber se é cabível a averbação da ação na matrícula dos imóveis e a suspensão das ações possessória e indenizatória por prejudicialidade externa.<br>III. O valor da causa, nas ações demarcatórias, deve corresponder ao valor do bem, sendo que, havendo avaliação oficial, esta deve prevalecer.<br>IV. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita as preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita, somente é possível quando se tratar de matéria contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>V. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória e indenizatória, em particular se observado que a Ação de Reintegração de Posse foi julgada procedente e os Embargos de Terceiro improcedentes, sendo reconhecida posse do requerido.<br>VI. Recurso não conhecido quanto à rejeição das preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita e parcialmente provido para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para a suspensão das ações possessória e indenizatória em razão de prejudicialidade externa (e-STJ, fl. 819).<br>Os embargos de declaração opostos por BENEDITO e outra foram rejeitados.<br>No presente inconformismo, defenderam a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A posse é um fenômeno fático e autônomo em relação à propriedade, devendo ser objeto de tutela jurisdicional específica.<br>2. A pendência de ação demarcatória não enseja a suspensão de ação possessória, especialmente quando esta já se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada ao fundamento da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, BENEDITO e outra alegaram a violação do art. 313, V, "a", do CPC, ao sustentarem que as ações possessória e indenizatória envolvendo as partes devem ser suspensas, por prejudicialidade externa, até o deslinde da ação demarcatória, sob pena de coexistirem decisões conflitantes.<br>Sobre o tema, observa-se que assim se pronunciou o TJMT:<br>Em relação à suspensão das ações de reintegração de posse e indenizatória, não se visualiza a prejudicialidade externa reconhecida na origem. Ora, de fato, a ação possessória foi julgada procedente e do seu cumprimento, opostos Embargos de Terceiro pelos agravados, foram improcedentes, de maneira que reconhecida a posse em favor dos ora agravantes (João Daniel Berto e outros). Realça-se que a posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade.<br>Assim, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória e indenizatória (e-STJ, fl. 818, grifou-se).<br>De fato, não há que se falar em prejudicialidade externa entre ação possessória e ação demarcatória.<br>Esta última tem natureza petitória, e sua pendência em nada interfere na discussão sobre a posse, que é fenômeno fático, cuja tutela independe da tutela da propriedade.<br>Aliás, a teor do disposto no art. 557 do CPC, a pendência de ação possessória tem o condão, até mesmo, de vedar o ajuizamento de ação fundada no domínio, a qual, se eventualmente proposta, deve ser irremediavelmente extinta.<br>Com muito mais razão, a existência da ação petitória - repise-se, como é o caso da ação demarcatória - não enseja suspensão da ação possessória, ainda mais já estando em fase de cumprimento de sentença.<br>A propósito, cita-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVIDICATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. A controvérsia que envolve a tramitação concomitante de uma ação anulatória de escritura pública e de registro cumulada com pedido reivindicatório e uma ação possessória anteriormente proposta e pendente de julgamento.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que não existe relação de prejudicialidade externa entre a ação de manutenção de posse e a ação anulatória cumulada com reivindicatória, uma vez que essas lides tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas.<br>3. Nos termos do art. 557 do CPC, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".<br>4. O acórdão recorrido que destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que, havendo identidade de partes, incide a vedação legal constante do art. 557 do CPC, de modo que, estando pendente de julgamento de ação possessória sob a área objeto do litígio, é vedado discutir o domínio do bem objeto da lide possessória. Tal norma visa preservar a autonomia e a celeridade das ações possessórias, cujo escopo principal é a proteção da posse, independentemente de eventual discussão acerca do direito de propriedade. Precedentes: REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021; REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.860/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. AÇÕES DISTINTAS E SUCESSIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em 28/6/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que lhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15).<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.<br>4. A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, pode ser objeto de tutela jurisdicional específica. No âmbito da relação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito possessório em relação à alegação petitória.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide.<br>(REsp n. 2.001.443/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 923 DO CPC/73. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO NO<br>JULGAMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA.<br>1. Ação ajuizada em 27/08/2010. Recurso especial atribuído ao gabinete em 13/03/2017. Julgamento: CPC/2015.<br>2. O propósito recursal é determinar se a presente ação demarcatória cumulada com queixa de esbulho, ajuizada pelos recorrentes, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel.<br> .. <br>5. Nos termos do art. 923 do CPC/73, na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.<br>6. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória, em verdade, não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade.<br>7. A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis.<br>8. A ação demarcatória não se confunde com a reivindicatória, pois por meio desta discute-se o domínio de imóvel certo, perfeitamente identificado e que não sofre debates em torno de suas linhas divisórias, enquanto que, por intermédio daquela, objetiva-se definir quais os limites territoriais entre prédios que, embora possam estar formalmente descritos no título aquisitivo, em termos materiais ensejam discussão quanto à exata localização de suas fronteiras.<br>9. A ação demarcatória não objetiva somente a declaração de reconhecimento de domínio, uma vez que vem necessariamente atrelada à pretensão de demarcação da área controversa. Contudo, diante da natureza petitória da ação demarcatória, inviável o seu ajuizamento enquanto pendente de julgamento ação possessória, nos termos do que preceituado no art. 923 do CPC/73.<br>10. Conquanto se tenha concluído pela impossibilidade do ajuizamento da ação demarcatória enquanto pendente de julgamento ação possessória, verifica-se que, na hipótese, não se mostra mais útil a discussão acerca da aplicabilidade do art. 923 do CPC/73.<br>11. Não estando mais pendente o julgamento de ação possessória, e tendo-se ainda em mente que o art. 923 do CPC/73 prevê apenas uma condição suspensiva para o ajuizamento da ação demarcatória, não há qualquer razão que, neste momento, justifique a sua extinção.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador.<br>2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.<br>3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade.<br>4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade.<br>5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência.<br>6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.483.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.