ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS CONSTRUTIVOS. IRRESIGINAÇÃO QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões quanto à carência de comprovação dos vícios construtivos a partir da prova emprestada demandaria, necessariamente, reexame do co njunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO GERMANO ALVES e outro (LEONARDO e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA EMPRESTADA. CONCLUSÕES DISTINTAS. UTILIZAÇÃO DO LAUDO REALIZADO NA PRESENTE AÇÃO.<br>CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>A PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO TOMBADA SOB O N. 50002987520148213001, COMO SE EXTRAI DO ACOSTADO PELOS AUTORES/APELANTES NO JUÍZO ORIGINÁRIO, FOI REALIZADA NO DIA 25 DE JANEIRO DE 2016, ENQUANTO A REALIZADA NO PRESENTE OCORREU NO DIA 15 DE MARÇO DE 2018, OU SEJA, COM MAIS DE DOIS ANOS DE DIFERENÇA.<br>A SITUAÇÃO CONSTATADA NA DEMANDA EM QUE PRODUZIDA A PROVA EMPRESTADA DIZ RESPEITO À ESPECIFICIDADE HAVIDA NO IMÓVEL OBJETO DA REFERIDA AÇÃO, COM PARTICULARIDADES E DISTINÇÕES EVIDENCIADAS NAS CONCLUSÕES DE CADA EXPERT. ERA ÔNUS DOS AUTORES, NA ESTEIRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC, A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE MODO QUE A PROVA EMPRESTADA NÃO É REVESTIDA DE ROBUSTEZ E APTIDÃO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES ADVINDAS DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS, RELATIVO AO IMÓVEL DA DEMANDA.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (fl. 621).<br>No presente inconformismo, LEONARDO e outro defenderam que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ à espécie.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS CONSTRUTIVOS. IRRESIGINAÇÃO QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões quanto à carência de comprovação dos vícios construtivos a partir da prova emprestada demandaria, necessariamente, reexame do co njunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LEONARDO e outro alegaram a violação dos arts. 6º, VIII, e 20 do CDC, ao sustentarem que a desconsideração da prova emprestada, que demonstra o vício construtivo constante em casas vizinhas, acarretou ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br>(1) Da não comprovação do fato constitutivo do direito vindicado<br>Sobre o tema, o TJRS consignou que as circunstâncias do processo de onde se obteve a prova emprestada são distintas do caso em apreço, carecendo a pretensão de efetiva comprovação dos alegados vícios construtivos.<br>Confira-se:<br>A perícia realizada na ação tombada sob o n. 50002987520148213001, como se extrai do acostado pelos autores/apelantes no juízo originário (evento 10, OUT2), foi realizada no dia 25 de janeiro de 2016, enquanto a realizada no presente ocorreu no dia 15 de março de 2018 (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 30/50, e PROCJUDIC7, fls. 01/09 e 32/33), ou seja, com mais de dois anos de diferença.<br>A situação constatada na demanda em que produzida a prova emprestada diz respeito à especificidade havida no imóvel objeto da referida ação, com particularidades e distinções evidenciadas nas conclusões de cada expert.<br>Calha sinalar que era ônus dos autores, na esteira do artigo 373, I, do CPC, a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, gize-se, a prova emprestada não é revestida de robustez e aptidão para afastar as conclusões advindas do laudo pericial produzido nos presentes autos, relativo ao imóvel da demanda.<br>Assim, não comprovados os alegados vícios construtivos, é de rigor a manutenção da sentença combatida e do laudo pericial produzido no presente feito (fl. 620).<br>Assim, rever as conclusões quanto a carência de comprovação dos vícios construtivos a partir da prova emprestada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA IV - SPE LTDA. (TERRA NOVA), limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o meu voto.