ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Tribunal estadual não examinou o mérito da questão relativa a inversão do ônus da prova, limitando-se a reconhecer a nulidade da decisão liminar do juiz do 1º grau de jurisdição, em razão de seu caráter genérico. O tema, pois, carece do indispensável prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No caso em apreço, o acórd ão recorrido expressamente consignou que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser objeto de análise fundamentada pelo juiz quando do saneamento do processo. Inexiste, pois, qualquer prejuízo aos recorrentes, a revelar sua ausência de interesse recursal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. G. P. L. e outros, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. TESE DE NULIDADE. ACOLHIDA. DECISÃO QUE DEVE SER ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADO FATO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO GENÉRICA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 489, § 1º, I, II e III, do CPC. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fls. 299/300).<br>Os embargos de declaração opostos por R. G. P. L. e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 359/369).<br>No presente inconformismo, defenderam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Tribunal estadual não examinou o mérito da questão relativa a inversão do ônus da prova, limitando-se a reconhecer a nulidade da decisão liminar do juiz do 1º grau de jurisdição, em razão de seu caráter genérico. O tema, pois, carece do indispensável prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No caso em apreço, o acórd ão recorrido expressamente consignou que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser objeto de análise fundamentada pelo juiz quando do saneamento do processo. Inexiste, pois, qualquer prejuízo aos recorrentes, a revelar sua ausência de interesse recursal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada ao fundamento da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, R. G. P. L. e outros alegaram a violação dos arts. 373, § 1º, 1.022 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC, ao sustentarem que (1) o acórdão recorrido apresenta vícios que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração; e (2) é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, que são consumidores por equiparação e estão em situação de vulnerabilidade frente à empresa causadora do dano ambiental.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>R. G. P. L. e outros apontaram a violação do art. 1.022 do CPC, porém o fizeram de forma genérica, sem a indicação expressa das teses supostamente omitidas pelo Tribunal estadual.<br>O recurso, portanto, encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao ponto, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.523/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas<br>Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Não se conhece, portanto, da aventada violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da inversão do ônus da prova<br>Quanto ao mais, R. G. P. L. e outros sustentam a violação dos arts. 373, § 1º, do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC, defendendo, em resumo, que deve ser deferida a inversão do ônus da prova em seu favor.<br>Observa-se, no entanto, que o Tribunal estadual não adentrou no exame do mérito da questão controvertida, cingindo-se a reconhecer a nulidade da decisão liminar proferida pelo juiz do 1º grau de jurisdição, em razão de seu caráter genérico.<br>Confiram-se, in verbis, os termos do v. acórdão recorrido:<br>(..) Na liminar proferida nos autos foram examinados todos os pontos de forma satisfatória, o que ratifico neste momento a título de resolução de mérito recursal, já que não há fatos ou argumentos novos a enfrentar. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados:<br> .. <br>14 Não resta dúvidas que a decisão atacada padece de vício insanável, visto que proferida de forma genérica, sem se ater aos fatos concretos do caso posto a julgamento, incorrendo nas violações previstas no art. 489, §1º, I, II e III, do CPC. Veja-se:<br> .. <br>15 Perceba-se que as alegações da parte agravada, ao requerer a inversão do ônus da prova, tratam sobre a dificuldade da produção probatória nos casos de danos ambientais, enquanto que a decisão agravada, sem fazer qualquer cotejo com este pedido, o defere de forma genérica citando fundamento que sequer foi mencionado (a suposta relação de consumo entre as partes).<br>16 Não bastasse isso, é importante esclarecer que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser utilizado como instrumento genérico que atribui à parte adversa o ônus de comprovar, no caso do réu, todos os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O pedido de inversão do ônus da prova deve, sempre, ser específico e limitar o fato (ou fatos) que se deseja que seja provado (ou sejam provados) pela parte contrária.<br>17 Em resumo, não existe, no ordenamento jurídico vigente, um deferimento genérico da inversão do ônus da prova, devendo o pedido, sempre, ser específico quanto ao fato ou aos fatos que serão alvo da prova.<br>18 No presente caso, o pedido feito pelos agravados aponta o fato que desejam ser alvo da prova, a saber, que foram adotadas as medidas para evitar os danos supostamente sofridos por eles, devendo o juiz, no saneamento do processo, deliberar sobre o pedido e apontar que elementos de prova devem ser fornecidos pela parte responsável por provar tais fatos.<br>19 Portanto, por considerar a decisão agravada absolutamente nula, entendo que é o caso de suspensão de seus efeitos.<br>20 Forte nestas razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, SUSPENDENDO os efeitos da decisão agravada.<br>10 Desse modo, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento (e-STJ, fls. 303/305, grifou-se).<br>Nesse contexto, não examinado o mérito da questão pelo TJAL, carece a matéria do indispensável prequestionamento, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração pela parte recorrente.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a inversão do ônus da prova, incidindo a irresignação, nesse aspecto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior.<br> .. <br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.604.080/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira<br>Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>De toda sorte, calha anotar que, conforme excerto do acórdão recorrido acima transcrito, o TJAL expressamente consignou que a questão relativa a inversão do ônus da prova deverá ser objeto de fundamentada análise pelo juiz quando do saneamento do processo (e-STJ, fl. 305).<br>Não se vislumbra, pois, qualquer prejuízo aos autores que justifique sua irresignação, ao menos no presente momento processual.<br>Em verdade, sequer há interesse recursal na interposição do presente recurso especial, o qual, também sobre esta ótica, revela-se manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.