ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC), bem como de incidência dos óbices previstos na Súmula 7/STJ e na Súmula 735/STF<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice relativo à incidência da Súmula 735/STF, porquanto deixou de apresentar qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto, razão pela qual deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIGIA FERNANDA JUNQUEIRA CARRILHO, ANGELINA JUNQUEIRA CARRILHO e MIRACI DIAS JUNQUEIRA, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo as agravantes (e-STJ, fls. 1948/1952), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1960/1963), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1978).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC), bem como de incidência dos óbices previstos na Súmula 7/STJ e na Súmula 735/STF<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice relativo à incidência da Súmula 735/STF, porquanto deixou de apresentar qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto, razão pela qual deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1938/1940):<br>I -Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO INVENTARIANTE. ART. 622, CPC. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. REMOÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÕES MANTIDAS.<br>1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1. No caso dos autos não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, nem o perigo de dano, estando correta a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Agravo Interno não provido.<br>2. "As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC. Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, condutas não evidenciadas na hipótese dos autos." (Acórdão 1755244, 07203880820238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da declaração ocorreu pela inércia ou excesso de animosidade entre as partes, não podendo considerar-se que houve desídia por parte da inventariante, estando correta a decisão agravada que rejeitou o pedido de remoção da inventariante<br>3. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas.<br>As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>b) artigo 622, inciso I, do mesmo diploma legal, aduzindo que o inventariante não apresentou as primeiras declarações no prazo legal nem em prazo razoável, descumprindo dever essencial do cargo, o que, por força de lei, deveria ensejar sua remoção. Pugnam, assim, pela remoção do inventariante dativo, com a consequente nomeação da herdeira LIGIA FERNANDA JUNQUEIRA CARRILHO como nova inventariante para o encargo.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 11/12/2024).<br>Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao alegado malferimento ao artigo 622, inciso I, do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu:<br>"(..) a despeito da demora na apresentação das primeiras declarações, fato é que já foram apresentadas as últimas declarações. E mais, os herdeiros também foram responsáveis por parte da demora no desfecho da ação, seja por inércia ou pela animosidade havida entre as partes. Assim, a despeito de o feito se encontrar em tramitação há muitos e, até a presente data, não terem sido apresentadas as primeiras declarações, tem-se que a extrema litigiosidade entre as partes prejudica a marcha processual do inventário de forma célere, de modo que (ID 62434405). correta a decisão agravada que rejeitou a remoção da inventariante."<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Outrossim, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca "da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, D Je de 4/11/2024).<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional (ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC); (II) incidência da Súmula nº 7/STJ; e (III) incidência da Súmula nº 735/STF.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 671/716), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice relativo à incidência da Súmula 735/STF, porquanto deixou de apresentar qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto. Desse modo, deixou de infirmar, de maneira efetiva, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, parte dos óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmula 735/STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.