ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. EXCEÇÃO. QUANDO TRATAR DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NÃO EXIGIR O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Considerando a precariedade das decisões que deferem ou indeferem o pedido de tutela de urgência, as quais podem ser alteradas a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória. Julgados do STJ.<br>3. Embora o reexame de fatos e provas seja vedado no âmbito deste STJ, ao que dispõe a Súmula 7/STJ, é permita a revaloração das provas, a qual consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Julgados do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido .

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por C M B F (MENOR), representado por L C M D B, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória, ajuizada pela parte agravante, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, visando à cobertura das terapias multidisciplinares para tratamento da parte demandante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista -TEA.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de tutela de urgência requerido, para determinar a cobertura das terapias multidisciplinares requeridas pela médico solicitante (e-STJ fls. 54-55).<br>Acórdão: por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para indeferir o pedido de tutela de urgência, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. BENEFICIÁRIO QUE SOFRE DE TEA. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1082 DO C. STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cancelamento de plano de saúde coletivo. Beneficiário que sofre de TEA.<br>2. O D. Juízo de origem extraiu a probabilidade do direito autoral do entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082.<br>3. Embora se reconheça a importância das terapias multidisciplinares para a abordagem dos transtornos globais de desenvolvimento, como é o caso do TEA, não se identifica, entre as sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia motora e musicoterapia, hipótese de tratamento garantidor da incolumidade física do paciente.<br>4. O agravado não está em tratamento para doença. É portador de condição neurológica para a qual inexiste cura, portanto, não há como estabelecer a obrigatoriedade de cobertura até a efetiva alta.<br>5. Comente-se que a intenção manifestada no entendimento firmado não é outra, senão a de resguardar o segurado que correria risco de vida ou de lesão grave com a imediata interrupção dos cuidados assistenciais que vinham sendo prestados.<br>6. É relevante enfatizar, por outro lado, que a portadora deve informar aos usuários o direito à portabilidade sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência. E isso foi feito, conforme documentalmente demonstrado.<br>7. Recurso provido. (e-STJ fls. 61).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, fora rejeitados (e-STJ fls. 106-109).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 300 e 927, III, ambos do CPC. Sustenta:<br>i) a presença, na situação em análise, dos requisitos da probabilidade de d ireito e perigo de dano, justificando a manutenção da tutela de urgência para garantir o tratamento médico do agravante, que é portador de Transtorno do Espectro Autista em grau severo - Nível III de suporte;<br>ii) a obrigatoriedade de seguir os precedentes vinculantes, como o Tema 1.082/STJ, não devendo ser permitida a rescisão unilateral do plano de saúde durante o tratamento médico do agravante; e<br>iii) que o acórdão prolatado pelo TJ/RJ desrespeita os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ao permitir a interrupção do tratamento médico necessário para o recorrente, que é uma criança com necessidades especiais (e-STJ fls. 120-152).<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 236-238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. EXCEÇÃO. QUANDO TRATAR DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NÃO EXIGIR O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Considerando a precariedade das decisões que deferem ou indeferem o pedido de tutela de urgência, as quais podem ser alteradas a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória. Julgados do STJ.<br>3. Embora o reexame de fatos e provas seja vedado no âmbito deste STJ, ao que dispõe a Súmula 7/STJ, é permita a revaloração das provas, a qual consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Julgados do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido .<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da tutela de urgência<br>De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, o recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.248.498/SP (Terceira Turma, DJe de 29/6/2018) e AgInt no AREsp n. 980.165/BA (Quarta Turma, DJe de 9/2/2018).<br>Considerando a precariedade das decisões que deferem ou indeferem o pedido de tutela de urgência, as quais podem ser alteradas a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que se coaduna com a hipótese dos autos.<br>O acórdão prolatado pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, não obstante tenha reconhecido a condição da parte agravante de portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (e-STJ fl. 62), entendeu que o requisito constante no art. 300 do CPC referente à probabilidade do direito autoral não se encontrava presente. Dessa forma, indeferiu o pedido de tutela de urgência em análise.<br>Além do mais, o próprio voto vencido - o qual deve ser declarado e considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de prequestionamento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.505/MS, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023) - descreve que a parte agravante é portadora de grau severo do transtorno em análise - nível III de suporte (e-STJ fl. 65).<br>Necessário frisar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA ou transtornos correlatos é obrigatória, ainda que não estejam previstas de forma expressa no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado. Nesse sentir: AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.146.147/RJ, Terceira Turma, DJEN de 19/5/2025; AgInt no REsp n. 2.071.804/SP, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Além disso, "O STJ, por meio do Tema 1082, reconhece a obrigatoriedade de continuidade do tratamento em curso após rescisão contratual, desde que mantida a contraprestação, lógica que se aplica, por analogia, à hipótese de portabilidade de plano para criança em tratamento intensivo e contínuo para TEA." (REsp n. 2.208.309/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>Considerando a descrição dos fatos constantes no acórdão recorrido, referente à condição da parte agravante de portadora de TEA em grau severo (nível III de suporte) e a jurisprudência desta Corte Superior referente à cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento da condição de saúde descrita, o requisito da probabilidade do direito, constante no art. 300 do CPC, se faz presente na hipótese.<br>Urge esclarecer que não se trata de reexame de fatos e provas, sendo a típica situação de revaloração das provas, "pois consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.120.296/RJ (4ª Turma, DJe 23/04/2021).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto, nos termos da jurisprudência do STJ, restando prejudicada a análise das demais insurgências constantes nas razões recursais.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).