ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. DESÍDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. CITAÇÃO DEPOIS DE IMPLEMENTADO O PRAZO. NÃO RETROAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, invocando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber (i) se, a partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, é possível a análise da alegação de ausência de inércia da parte exequente, ou se exigido o reexame do contexto fático do processo; (ii) e se a jurisprudência do STJ está em consonância com o Acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se a parte exequente promover o aperfeiçoamento do ato citatório antes de implementado o prazo prescricional, salvo se demonstrada que a demora foi provocada pelo próprio Poder Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou a violação ao artigo 240, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido não reconheceu a retroação dos efeitos da citação à data da propositura, mesmo com a demonstração de que a parte recorrente envidou todos os esforços para realizar a citação.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou julgados que declararam que o atendimento de todos os prazos de intimação demonstraria a ausência de desídia da parte exequente, bem como que fatos não imputáveis à parte não podem prejudicá-la para fins de configuração da inércia como fundamento da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 250-258.<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial por entender que presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O primeiro óbice porque a verificação da desídia ou não da parte exequente/recorrente demanda o reexame de provas. O segundo porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto".<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois se reclama uma análise meramente jurídica, com revaloração das premissas fáticas reconhecidas no Acórdão recorrido. Insurgiu-se também contra a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois os julgados citados têm premissas fáticas distintas e porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu de acordo com o sustentado no recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, a falta de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas, invocando as Súmulas n. 7 e 211/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. DESÍDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. CITAÇÃO DEPOIS DE IMPLEMENTADO O PRAZO. NÃO RETROAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, invocando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber (i) se, a partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, é possível a análise da alegação de ausência de inércia da parte exequente, ou se exigido o reexame do contexto fático do processo; (ii) e se a jurisprudência do STJ está em consonância com o Acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se a parte exequente promover o aperfeiçoamento do ato citatório antes de implementado o prazo prescricional, salvo se demonstrada que a demora foi provocada pelo próprio Poder Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em virtude da suscitada infringência ao art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e ao correlato dissídio pretoriano, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição direta ( evento 18, RELVOTO1 ):<br>(..)<br>No caso, a considerar que o reconhecimento da prescrição está calcado na demora da citação da apelada/embargante, é cabível a análise do instituto da prescrição direta e não da prescrição intercorrente.<br>Pois bem.<br>A demanda é edificada na Cédula Hipotecária n. 186/81<br> .. <br>b) Da interrupção do prazo prescricional<br> ..  Na espécie, embora a apelante/embargada tenha ajuizado a demanda anterior ao  m do prazo prescricional, a triangularização somente se perfectibilizou após o transcurso aproximado de 24 (vinte e quatro) anos desde a data de vencimento da última parcela do título. Isto é, foi superado o prazo vintenário previsto no art. 177, do CC de 1916.<br>A apelante/embargada, na tentativa de rebater o entendimento do Juízo a quo, sustentou que se utilizou de todos os meios possíveis disponibilizados pelo judiciário para obter a localização da apelada/embargante e que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.<br>Para justi car sua alegação, a parte menciona o retorno tardio do mandado de citação expedido em 10.8.2011 (evento 85, MAND167/evento 129, CERT169/evento 133, CERT172).<br>Ora, observa-se que todos os pedidos de citação em diferentes endereços foram atendidos pelo Judiciário e o mandado de citação que teve seu retorno tardio (evento 85, MAND167) foi expedido em 10.8.2011, ou seja, após o decurso do prazo vinterário em dezembro de 2010.<br>Na petição inicial da Ação de Execução Hipotecária, a apelante/embargada pugnou pela citação da apelada/embargante na Rua Felipe Schimidt, 21, loja 121, no Centro Comercial Aderbal Ramos da Silva, Florianópolis/SC (endereço do imóvel objeto da cédula hipotecária) (evento 85, PET1).<br>Entretanto, no referido título executivo, a quali cação da apelada/embargante indicava como seu endereço de residência a Rua Padre Roma, 63, apto. 403, Florianópolis/SC (evento 85, ANEXO45).<br>A citação nos moldes requeridos, portanto, não se perfectibilizou, uma vez que a apelada/embargante não se encontrava mais estabelecida junto ao endereço indicado (evento 85, CERT146).<br>Houve pedido então de citação por edital (evento 85, PET153), o qual foi negado, determinando-se consulta do endereço via Infoseg (evento 85, DESP156), a qual apontou o seguinte endereço: Rua Padre Roma, 63, apto. 404, Florianópolis/SC (evento 85, INF158).<br>O endereço encontrado era semelhante àquele constante na quali cação da apelada/embargante no título executivo, com a única diferença sendo o número do apartamento.<br>Em diligência realizada por o cial de justiça no endereço, o número 63 não foi localizado ( evento 133, CERT172): O referido número 63 não foi por mim localizado naquela rua, cuja contagem inicia no 111, onde, àquela época, estava estabelecida a gráfica Fotogravura.<br>Em razão da nova negativa, a apelante/embargada pugnou pela citação da apelada/embargante na Rua Padre Roma, 241, apto. 403, Florianópolis/SC (evento 134, PET173).<br>Neste endereço, correto, finalmente, em 14.7.2014, perfectibilizou-se a citação (evento 153, CERT187).<br>Ora, não se tem conhecimento de nenhuma diligência da apelante/embargada antes da  uência do prazo prescricional, relativamente ao endereço correto, na rua Padre Roma, quando então teria, no tempo certo, possivelmente encontrado o número correto do edifício e do número do apartamento, como o fez posteriormente, qual seja, Rua Padre Roma, 241, apto.403.<br>Nesta toada, inviável, para  ns de descaracterização da prescrição. imputar a culpa pela demora na perfectibilização do ato citatório ao Judiciário.<br>Desta feita, inaplicável a súmula 106 do STJ.<br> ..  A propósito, cabe registrar a impossibilidade de retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura do feito, porquanto, diante do lapso temporal passado "in albis", incide a sanção prevista no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.<br> ..  É hipótese, portanto, de reconhecimento da prescrição direta da pretensão da apelante/embargada, porquanto o retardadamento do ato citatório se deu pelo fato da parte apelante não conseguir localizar a parte devedora.<br>Desse modo, diante da ocorrência da prescrição direta da pretensão da apelante/embargada, é de ser mantida a sentença de extinção, motivo pelo qual o apelo merece ser desprovido. (Grifei).<br>A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira T urma, j. em 28-8- 2023). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Realmente, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático de todo o processado, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Veja-se.<br>Segundo alegado em recurso especial, a ausência de desídia teria sido demonstrada por atos praticados pela exequente desde 2002 e até o ano de 2010, quando realizara pedido de citação por edital.<br>Porém, o Acórdão não contempla tais fatos.<br>Aliás, segundo o Acórdão, o endereço da executada para citação era plenamente acessível para a exequente/recorrente, bastando que diligenciasse perante o endereço fornecido no próprio contrato em execução, onde foi citada a parte, embora em número diverso.<br>A partir de tal fato, concluiu-se pela desídia da exequente.<br>Destarte, a análise da questão demanda o reexame de provas, inviável nesta via.<br>Em casos semelhantes que envolvem prescrição direta, este Colegiado tem precedentes no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 821, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. TRIBUNAL DISTRITAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, tendo como termo inicial a data do vencimento.<br>2. Na espécie, a Corte Distrital atestou o escoamento do prazo prescricional em virtude da demora da citação, que se deu por culpa da COOPERATIVA exequente, pois não diligenciou, no prazo fixado, no sentido de promover a citação do fiador da AGROPECUÁRIA demandada.<br>3. Derruir tais premissas, como pretende a insurgente, não se mostra viável, na via eleita, pois esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.482/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da demanda.<br>1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Impossibilidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido, seja quanto aos motivos que deram ensejo ao redirecionamento da execução, seja no tocante ao que efetivamente deu causa à demora na citação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 995.514/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)<br>Além disso, sob as premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, está correta a decisão recorrida quando afirma que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Fixada a circunstância fática que a citação ocorreu após o decurso do prazo prescricional por demora não imputável à máquina judiciária, a jurisprudência desta Corte, com efeito, firmou-se no sentido de que não há interrupção da prescrição, tampouco com retroação dos efeitos da citação à data da propositura:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de indenização securitária c/c danos morais.<br>2. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.<br>Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional).<br>Precedente. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO<br>ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF.<br>3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação.<br>4. Processo em que não houve citação válida é inexistente.<br>4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo.<br>5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.<br>6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição.<br>(REsp n. 1.777.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.