ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ. CONTINUIDADE DO ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não se verificou violação do art. 809 do CPC, pois o Tribunal estadual não negou o direito do credor, ora recorrente, a perdas e danos, mas apenas indeferiu o pedido de continuidade de arresto dos grãos, por concluir que abarcaria valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser imputados ao recorrido.<br>2. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que o controle de conformidade entre a execução e a obrigação exequenda é dever do magistrado, mesmo na hipótese de revelia.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA. (LR COMÉRCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ - CONTINUIDADE DO ARRESTO - VALOR CORRIGIDO - VALORES QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO LEGAL - MULTA NÃO COMPENSATÓRIA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL DIFERENTE AO DISPOSTO NO ART. 827, CPC - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - DÚVIDAS QUANTO AO VALOR DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Mostra-se indevida a cobrança de valores dispendidos pelo exequente com o cumprimento da execução.<br>Indeferimento anterior de cobrança da multa não compensatória para fins de arresto dos grãos.<br>A sucumbência inicial é de 10% conforme dispõe o art. 827 do CPC. Indevida a multa por descumprimento de liminar se ainda paira dúvida quanto ao próprio valor da execução e do adimplemento pelo arresto de grãos (e-STJ, fls. 110-111).<br>Nas razões do agravo, LR COMÉRCIO defendeu que (1) a decisão denegatória aplicou indevidamente a Súmula 284 do STF, pois as razões do recurso especial indicaram claramente a violação do princípio da vedação as decisões ultra petita, com base nos arts. 344 e 492 do CPC; (2) a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 809 do CPC, que garante ao credor o direito de receber o valor da coisa acrescido de perdas e danos; (3) a Súmula 5 do STJ também não é aplicável, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ. CONTINUIDADE DO ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não se verificou violação do art. 809 do CPC, pois o Tribunal estadual não negou o direito do credor, ora recorrente, a perdas e danos, mas apenas indeferiu o pedido de continuidade de arresto dos grãos, por concluir que abarcaria valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser imputados ao recorrido.<br>2. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que o controle de conformidade entre a execução e a obrigação exequenda é dever do magistrado, mesmo na hipótese de revelia.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LR COMÉRCIO apontou (1) violação do art. 809 do CPC, alegando que o acórdão recorrido não reconheceu o direito do credor de receber o valor da coisa acrescido de perdas e danos, mesmo diante do inadimplemento da obrigação de entrega de coisa certa pactuada na cédula de produto rural; (2) violação do princípio da vedação as decisões ultra petita, previsto no art. 492 do CPC, ao considerar excessos na execução sem que houvesse impugnação do executado, que permaneceu revel; (3) dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas o AgRg no REsp n. 1.354.856/MG e o acórdão do TJSP (Agravo de Instrumento 2102235-45.2022.8.26.0000).<br>Breve histórico processual<br>Na origem, LC COMÉRCIO ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial contra PABLO FAVETTI (PABLO) lastreada na cédula de produto rural nº 013/202, com obrigação de entrega de 511.500 kg de soja, equivalentes a 8.525 sacas de 60 kg.<br>Realizada as diligências, o meirinho certificou o arresto da quantia suficiente ao valor da execução, porém a LC COMÉRCIO postulou pela continuidade do arresto para acrescentar o valor da multa não compensatória e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além das perdas e danos referentes a gastos com o cumprimento da execução.<br>O MM Juiz a quo indeferiu o pedido de continuidade de arresto dos grãos e de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a decisão agravada, sob o fundamento de que a incidência da multa não compensatória ainda demanda maior debate e que não caberia a aplicação de multa por descumprimento de liminar, considerando as dúvidas existentes sobre o valor correto da execução e a necessidade de informações adicionais, como o romaneio da carga de arroz.<br>Confira-se:<br>Com efeito, a princípio o valor do débito previsto na CPR encontra-se coberto pelo arresto dos grãos de arroz. Por sua vez, como consignado pelo Magistrado, o valor corrigido pela exequente abarca valores que não devem ser imputados ao agravado, executado, como despesas de hospedagem, restaurante, taxi, passagem aérea, dentre outras.<br>Quanto à multa não compensatória no valor de R$ 160.620,73, certo é que em decisão anterior o Juízo já havia refutado tal cobrança, sem que houvesse impugnação em tempo oportuno. Não fosse assim, trata-se de quantia que ainda demanda a discussão acerca de sua incidência ou não.<br>Por sua vez, ao que se evidencia, a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% encontra óbice no próprio art. 827 do CPC, que dispõe ser de 10% a sucumbência inicial.<br>Por fim, quanto à multa por descumprimento da liminar, certo é que paira dúvida quanto ao próprio valor da execução e se já houve o adimplemento com o arresto dos grãos de arroz. No ponto, de relevo anotar que pende de informação a juntada do romaneio da carga de arroz, que não foi entregue diante da notícia de que o caminhão havia quebrado, de modo que o produto não fora depositado no armazém indicado. (e-STJ, fls. 114-115).<br>(1) Da violação do art. 809 do CPC<br>O art. 809 do CPC dispõe que o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.<br>Ou seja, se a execução se frustra nas hipóteses de coisa deteriorada, não encontrada, não entregue ou não reclamada do poder de terceiro adquirente, a lei confere ao credor o direito ao valor equivalente da coisa mais perdas e danos.<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu que o valor do débito da CPR encontra-se garantido pelo arresto e que o valor "corrigido" pela LC COMÉRCIO abarcava valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser imputados ao PABLO.<br>Assim, o TJMT não negou o direito da LC COMÉRCIO de buscar perdas e danos, limitou-se a consignar que, naquele estágio processual, a indenização ainda não era cabível, por ausência de elementos claros sobre o quantum devido e sobre a efetiva frustração da entrega.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 809 do CPC.<br>(2) Do julgamento ultra petita<br>Nas razões recursais, LC COMÉRCIO sustentou que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao considerar excessos na execução de ofício, desconsiderando a revelia de PABLO.<br>Ao contrário do quanto sustentado, as instâncias de origem não concluíram pelo excesso na execução, apenas indeferiram o pedido de continuidade de arresto dos grãos além do valor do débito da CPR.<br>Trata-se, portanto, de providência compatível com o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), pois o julgador não inovou em relação ao pedido formulado, mas apenas delimitou os efeitos da medida executiva ao montante efetivamente coberto pelo título.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Milênio Transportes Ltda., objetivando pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de despesas com tratamento, danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a requerida a ressarcimento a título de danos materiais.<br>(..)<br>IV - Dessa forma, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(..) não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.603.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020.<br>V - Conclui-se, portanto, que, em relação à observância dos limites objetivos da lide, bem como aos critérios que fundamentaram a condenação ao pagamento de pensão mensal, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.<br>(..)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.993.661/MG, Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/11/2022)<br>Ademais, mesmo na hipótese de revelia, cabe ao juiz o controle de conformidade entre a execução e a obrigação exequenda, inclusive de ofício. Isso porque é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ PARA FINS DE READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A sustentar a possibilidade de relativização da coisa julgada na hipótese dos autos, o recorrente apresentou razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, deixando de impugná-la de modo objetivo. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Nesses termos, deve ser restabelecida a sentença que considerara indevida a aplicação integral do índice de correção monetária de março de 1990, que alcançou 84,32% (IPC), tendo em vista que o título executivo determinou a incidência da correção somente a partir de 30/3/1990. (..)<br>4. Agravo parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 638.541/MA, Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 21/11/2023).<br>Por fim, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram afastadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.