ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARESP DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ARESP DE DARCI BOAVENTURA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de partes envolvidas em ação de indenização por acidente de trânsito. Os recursos especiais foram fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. As partes agravantes alegam, respectivamente, desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais, bem como divergência jurisprudencial sobre o termo final do pensionamento, inclusão de 13º salário e FGTS no cálculo da pensão, majoração da indenização por danos morais e aplicação da Súmula 54/STJ.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial não demonstrada adequadamente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "a", pela notória deficiência em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de duplo Agravo em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de Darci Boaventura de Oliveira e de Nobre Seguradora do Brasil S.A - em liquidação.<br>Nos recursos especiais insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1.102):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS COMPROVADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - 1. Não se decreta nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo pela parte que o alega, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief". 2. Não havendo comprovação de prejuízo com a não realização de audiência de mediação, deve ser afastada a alegação de nulidade. 3. A pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e não-usuários do serviço, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, do art. 14 do CDC e do art. 734 do CC. 4. Em observância a jurisprudência do STJ, em se tratando de família de baixa renda, é devida a fixação de pensão mensal aos pais que tiveram filho falecido em razão de ação ou omissão estatal, no importe de 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, quando, então, será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade. 5. Sobre as indenizações decorrentes de atos ilícitos, inclusive relativa à pensão mensal, incidem juros de mora e correção monetária, ambos desde o evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. 6. Incontroversa a existência de dano material e moral indenizável, porquanto a morte prematura de um filho gera para os entes familiares abalo emocional e psíquico exacerbado, suficiente a ensejar a compensação pretendida. 7. Na fixação do valor de indenização por danos morais, deve-se buscar valor que não importe em enriquecimento sem causa ao lesado, mas que também não se revele insignificante, de modo a potencializar o aspecto pedagógico da indenização. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios e da correção monetária.<br>No Recurso Especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 8º do CPC; 944 do CC e 3º da Lei nº 6.194/74, sustentando que o valor fixado a título de danos morais (R$ 242.400,00) é desproporcional e desarrazoado, e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Pleiteia, ainda, a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização fixada, sob o argumento de que o seguro obrigatório tem natureza de antecipação da indenização e não de acréscimo.<br>Contrarrazões às fls. 1.148-1.159.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1.163-1.165).<br>No recurso especial interposto por Darci Boaventura de Oliveira, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ em relação aos seguintes pontos: (i) termo final do pensionamento, que deveria ser fixado com base na expectativa de vida da vítima, conforme a tabela do IBGE; (ii) inclusão do 13º salário e FGTS no cálculo da pensão; (iii) majoração da indenização por danos morais; e (iv) aplicação da Súmula 54/STJ para fixação dos juros de mora a partir do evento danoso (e-STJ, fls. 1168-1187)<br>Contrarrazões às fls. 1.292-1.296.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1.227-1.229).<br>Contra essa decisão, foram interpostos os presentes Agravos em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos dos recursos especiais, além de contraditarem a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 1.252-1.258 e 1.276-1.286).<br>Contraminutas apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARESP DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ARESP DE DARCI BOAVENTURA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de partes envolvidas em ação de indenização por acidente de trânsito. Os recursos especiais foram fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. As partes agravantes alegam, respectivamente, desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais, bem como divergência jurisprudencial sobre o termo final do pensionamento, inclusão de 13º salário e FGTS no cálculo da pensão, majoração da indenização por danos morais e aplicação da Súmula 54/STJ.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial não demonstrada adequadamente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "a", pela notória deficiência em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao recurso da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, foi apontada violação aos arts. 8º do CPC; 944 do CC e 3º da Lei nº 6.194/74, sustentando que o valor fixado a título de danos morais (R$ 242.400,00) é desproporcional e desarrazoado, e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Buscou-se ainda a dedução do seguro obrigatório da indenização fixada.<br>Para melhor análise, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir quanto aos temas suscitados pela recorrente (e-STJ, fls. 1.124-1.128):<br> .. <br>Com relação aos danos morais, é evidente a dor íntima e o sofrimento causado à parte autora em razão do acidente que causou a morte de seu filho.<br>A autora era mãe da vítima e não se pode refutar o abalo psíquico gerado pela morte do filho jovem, de apenas 19 anos, sendo incontestável e imensurável a dor sofrida e que perpetuará sua existência.<br>Existem, na relação familiar, laços de afetividade e amparo recíprocos estabelecidos entre seus integrantes que, no caso, foram rompidos abruptamente pelo acidente.<br>Assim, entende-se pela necessidade de pagamento de indenização por danos morais em razão do relatado acidente, não se observando-se, contudo, a possibilidade de majoração ou redução da verba definida em primeiro grau de análise.<br>Cediço que, para a aferição do valor, deve-se levar em conta o teor do art. 944, do CC e a sinalização ao desestímulo em relação ao autor do dano, além, por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa da parte lesionada.<br>Conforme a doutrina de Yussef Said Cahali:<br> .. <br>Ao analisar as circunstâncias dos autos e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, grau da ofensa, sua repercussão e as condições das partes, entende-se que o quantum fixado pelo juízo primevo é justo e adequado para reparar os danos de ordem moral sofridos pela requerente, bem como está apto a servir de caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de se evitar a recorrência de atos ilícitos por parte da transportadora.<br>Deve-se frisar que a doutrina moderna tem entendido que tal quantia deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório.<br>Portanto, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.<br>Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz:<br> .. <br>De acordo com os parâmetros deste e. Tribunal, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve-se considerar a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes.<br>Nesse contexto, tem-se que a quantia fixada a título de danos morais não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa.<br>No caso dos autos, especificamente, observa-se que a quantia fixada em 200 (duzentos) salários mínimos, equivalendo à época da sentença R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais) atende às exigências constantes da norma em apreço, quanto à reparação pecuniária pelos danos morais, bem como a sua função dissuasória relativamente à empresa requerida, pelo que não há o que se reformar.<br>Descabe, no caso, dedução do valor relativo ao DPVAT, haja vista inexistir comprovação de seu recebimento pela autora.<br>Quanto à questão da aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos pela seguradora, em liquidação extrajudicial, tal situação não pode afastar sua incidência em se tratando de ação de conhecimento que visam a constituição de um título executivo.<br>Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Finalmente, verifica-se que os pedidos de habilitação na liquidação extrajudicial dos valores objeto de condenação ou ressarcimento pela seguradora à transportadora, bem como de liberação de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, devem ser objeto de requerimento em cumprimento de sentença.<br>Da mesma forma deve ocorrer com o pedido de atualização do valor da apólice de seguros e de que o valor pago a título de pensão durante o tempo em que vigorou ou vigorar a antecipação de tutela (item 1 da decisão) deve ser deduzido do valor a ser pago pelas requeridas fixado no item 2 da decisão objurgada.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais, quando arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, previsto em um total de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), para a genitora da vítima, não é exorbitante nem desproporcional às razões do caso concreto, em que ocorreu a morte de seu filho, com apenas 19 anos de idade, "sendo incontestável e imensurável a dor sofrida e que perpetuará sua existência".<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Rever as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame fático-probatório nesta Corte Superior, o qual é vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.754/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Em relação ao recurso especial da parte recorrente DARCI BOAVENTURA DE OLIVEIRA LOURENÇO, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente não mencionou os preceitos legais que considera violados ou desconsiderados.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais .<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 84, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o v oto.