ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DOS AUTORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SUBSTRATO FÁTICO DISCUTIDO EM OUTRAS DEMANDAS E REFERENTE A TRÊS CONTRATOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO PERTINENTE AO CONTRATO DE Nº B00232371-9 PORQUE RECONHECIDA A HIGIDEZ DA DÍVIDA. CONTRATO DE Nº B20231963-4 EM QUE HAVIA REGISTRO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. CONTRATO DE Nº B20231963-4. CONTEMPORANEIDADE COM DÍVIDA HÍGIDA E QUE POR JUSTIFICAR O APONTAMENTO EM ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IMPEDE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO CONTRATO DE Nº CC00855-9 RESTRITA À PESSOA JURÍDICA E OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DE Nº 50098961520198240020, CONEXOS AOS PRESENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em recurso especial, a parte ora agravante sustentou a violação dos arts. 489, §1º,IV, 493, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil<br>Argumentou que " O Tribunal de origem não enfrentou a aplicação do artigo 493 do CPC, que impõe o dever de considerar fatos supervenientes relevantes ao mérito, e não fundamentou adequadamente a negativa de aplicação do artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil pelo ilícito cometido pela Recorrida", bem como porque "o acórdão recorrido não analisou de maneira específica a ilegalidade dos apontamentos negativos relacionados aos contratos nº CC00855-9 e B00232371-9, deixando de levar em consideração a compensação de créditos realizada e a inexistência de qualquer débito exigível que justificasse a negativação da Recorrente"<br>Inadmitido o recurso especial houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>No que concerne ao alegado desrespeito aos mencionados dispositivos legais, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em uma análise prévia de admissibilidade, constato que o acórdão abordou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, de modo que a conduta da parte recorrente aparenta revelar sua intenção de reexaminar o mérito.<br> Destaco do aresto dos aclaratórios (evento 40, RELVOTO1): <br>Os embargos não comportam acolhimento porque o intuito da parte embargante é notoriamente rediscutir o entendimento adotado pelo colegiado e exposto no acórdão impugnado. A peça recursal rememora essencialmente a argumentação já apresentada quando da apelação, matéria amplamente debatida pelo colegiado, veja-se: A negativação do nome da Embargante, relacionada ao contrato CC00855- 9, deveria ter sido considerada ilegal, uma vez que a Embargada, em sede de cumprimento de sentença, já havia reconhecido sua posição de devedora  .. ; Da mesma forma, no que tange ao contrato B00232371-9, a negativa de que a inscrição fosse considerada indevida baseou-se em uma visão limitada da situação. A dívida relacionada a esse contrato foi objeto de discussão judicial e, posteriormente, foi compensada com o crédito que a Embargante detinha perante a Embargada, conforme evidenciado no acordo judicial homologado no cumprimento de sentença nº 5003568-35.2020.8.24.0020.<br>Ao passo que o acórdão decidiu:<br>A respeito do apontamento desabonador pertinente ao contrato B00232371-9, a própria documentação apresentada pelos requerentes dá conta da realização de acordo entre as partes, circunstância que impede a discussão sobre a ilicitude ou não da anotação discutida, vide evento 97 - acordo 2, página 5: Em vista do acordo alcançado, requerem, finalmente, a extinção dos processos nº 5003568-35.2020.8.24.0020, 5012041-44,2019.8.24.0020, 0011252- 09.2014.8.24.0020 e 0300708-83.2014.8.24.0020, nos termos do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento das constrições judiciais que possam ter sido determinadas em razão dos processo. Nestes termos Pedem homologação e deferimento.<br>Isto porque, a dívida pertinente ao contrato B00232371-9 era discutida e foi reconhecida nos autos de nº 011252-09.2014.8.24.0020, então extinto por conta da transação alhures noticiada e que, reconhecidamente, compensou o débito, que justificou o apontamento, com crédito debatido em outra demanda, autos de nº 5003568-35.2020.8.24.0020, e que não tem nenhum efeito nestes autos. Inclusive, é o que se extrai da petição acostada na página 111 dos autos de nº 0011252- 09.2014.8.24.0020, que tramitaram no sistema SAJ: Ficou acordado que a dívida dos Executados, objeto da presente ação será compensada com a dívida que o Exequente (Sicredi) possui no cumprimento de sentença nº 5003568-35.2020.8.24.0020, a qual tramita junto a 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, decorrente da ação indenizatória nº 0302798-25.2018.8/.24.0020.<br>Logo, considerando que a dívida referente ao contrato B00232371 - 9 era legítima, justificando o apontamento restritivo, não há falar em indenização por danos morais.<br>Já a temática referente ao contrato B20231963-4 é singela e dispensa maiores digressões sobretudo porque, nas linhas da sentença impugnada, a negativa do pleito de danos morais ocorreu porque observada a súmula nº 385 do STJ que estipula: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.<br>Com efeito, ainda que com relação ao contrato B20231963-4 não ocorresse débito a ponto de tornar regular o registro desabonador, este remonta a mesma data da inscrição relativa ao contrato B00232371-9 (02 de fevereiro de 2014), que, como visto alhures, teve a dívida comprovada e declarada hígida, cujo apontamento, em exercício regular de direito, ilide a ocorrência de danos morais porque de dívidas contemporâneas. Aliás, o evento 1 - informação 6 - aponta com precisão a simultaneidade dos apontamentos.<br> .. <br>Já a indenização referente ao contrato de CC00855-9 é restrita à pessoa jurídica e é objeto de discussão nos autos de 50098961520198240020 conexos ao presente.<br>Ou seja, há o notório intuito da parte à rediscussão das razões adotadas pelo colegiado, de modo que o trecho alhures, colhido da peça recursal, torna dispensável maiores digressões sobre a temática, qual seja, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>Por fim, é de se ressaltar que os embargos opostos apresentam contornos manifestamente protelatórios, motivo por que se arbitra a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>De fato, embora contrária aos interesses da parte recorrente, a Câmara enfrentou as teses arguidas, concluindo, quanto ao contrato a) B00232371-9, que a dívida era legítima, portanto, justificado o apontamento restritivo; b) B20231963-4 que não cabe condenação ao pagamento de danos morais, porque "observada a súmula nº 385 do STJ" (anotação preexistente); c) CC00855-9, que está sendo debatido nos autos n. 50098961520198240020, "conexos ao presente" (evento 19, RELVOTO1).<br> .. <br>No tocante à violação aos arts. 493 do CPC e 927 do Código Civil, sustenta a parte recorrente que "a documentação apresentada pela Recorrente comprova que os contratos que originaram as negativações (B00232371-9, B20231963- 4 e CC00855-9) foram objeto de ações judiciais específicas, nas quais foi reconhecida a inexistência dos débitos e, consequentemente, a ilicitude das negativações" (evento 52, RECESPEC1).<br>Acerca da suscitada ofensa aos artigos mencionados, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ilegalidade da anotação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1):<br>As partes insurgiram-se contra a sentença de origem a fim de que seja reconhecida a ocorrência de danos morais em virtude da anotação do nome dos litisconsortes pessoas físicas em entidade de proteção ao crédito.<br>A respeito do apontamento desabonador pertinente ao contrato B00232371-9, a própria documentação apresentada pelos requerentes dá conta da realização de acordo entre as partes, circunstância que impede a discussão sobre a ilicitude ou não da anotação discutida, vide evento 97 - acordo 2, página 5 : Em vista do acordo alcançado, requerem, finalmente, a extinção dos processos nº 5003568-35.2020.8.24.0020, 5012041-44,2019.8.24.0020, 0011252-09.2014.8.24.0020 e 0300708-83.2014.8.24.0020, nos termos do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento das constrições judiciais que possam ter sido determinadas em razão dos processo. Nestes termos Pedem homologação e deferimento.<br>Isto porque, a dívida pertinente ao contrato B00232371-9 era discutida e foi reconhecida nos autos de nº 011252-09.2014.8.24.0020, então extinto por conta da transação alhures noticiada e que, reconhecidamente, compensou o débito, que justificou o apontamento, com crédito debatido em outra demanda, autos de nº 5003568-35.2020.8.24.0020, e que não tem nenhum efeito nestes autos. Inclusive, é o que se extrai da petição acostada na página 111 dos autos de nº 0011252- 09.2014.8.24.0020, que tramitaram no sistema SAJ: Ficou acordado que a dívida dos Executados, objeto da presente ação será compensada com a dívida que o Exequente (Sicredi) possui no cumprimento de sentença nº 5003568-35.2020.8.24.0020, a qual tramita junto a 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, decorrente da ação indenizatória nº 0302798- 25.2018.8/.24.0020.<br>Logo, considerando que a dívida referente ao contrato B00232371 - 9 era legítima, justificando o apontamento restritivo, não há falar em indenização por danos morais.<br>Já a temática referente ao contrato B20231963-4 é singela e dispensa maiores digressões sobretudo porque, nas linhas da sentença impugnada, a negativa do pleito de danos morais ocorreu porque observada a súmula nº 385 do STJ que estipula: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.<br>Com efeito, ainda que com relação ao contrato B20231963-4 não ocorresse débito a ponto de tornar regular o registro desabonador, este remonta a mesma data da inscrição relativa ao contrato B00232371-9 (02 de fevereiro de 2014), que, como visto alhures, teve a dívida comprovada e declarada hígida, cujo apontamento, em exercício regular de direito, ilide a ocorrência de danos morais porque de dívidas contemporâneas. Aliás, o evento 1 - informação 6 - aponta com precisão a simultaneidade dos apontamentos.<br>Também porque, é o raciocínio exposto na sentença, a qual, pela precisão com que tratou a temática, merece a transcrição: Adentrando-se no pedido de indenização por danos morais formulados pelas pessoas físicas, conclui-se que o mesmo não merece guarida. É que os autores ainda permanecerão inscritos por conta do contrato de nº B00232371-9. Neste caso, imperiosa a aplicação do Enunciado 385 da Súmula do STJ, o qual prevê que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".<br> .. <br>Diga-se, ademais, que a eventual baixa da inscrição decorrente do contrato B00232371-9 somente ocorreria após a homologação do acordo 0011252-09.2014.8.24.0020 e que não há prova nos autos de que as partes permaneceram inscritas por conta do contrato B20231963-4.<br>Já a indenização referente ao contrato de CC00855-9 é restrita à pessoa jurídica e é objeto de discussão nos autos de 50098961520198240020 conexos ao presente.<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Em adição, destaco que o recurso especial também encontra óbice na Súmula 283 do STF, por analogia, uma vez que não há impugnação aos fundamentos da decisão recorrida de que "a dívida pertinente ao contrato B00232371-9 era discutida e foi reconhecida nos autos de nº 011252- 09.2014.8.24.0020", bem como que "a indenização referente ao contrato de CC00855-9 é restrita à pessoa jurídica e é objeto de discussão nos autos de 50098961520198240020 conexos ao presente" (evento 19, RELVOTO1).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida para justificar a Súmula 7/STJ, mormente quando a Corte de origem discutiu as circunstâncias específicas da higidez da inscrição referente ao contrato B20231963-4.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor fixado na origem.<br>É o voto.