ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMOVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a tema que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Aplicação analógica da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Na estreita via do recurso especial, a revisão do montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas é possível quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, de modo a se distanciar dos padrões da razoabilidade. Fora dessas hipóteses, a admissibilidade do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, na medida em que impõe o revolvimento das peculiaridades fáticas do processo.<br>4. O CPC impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA (ECHER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>A questão controvertida consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel pela apelante, sem a prévia constituição em mora do devedor, conforme exige a Lei nº 9.514/97, e a consequente devolução dos valores pagos e condenação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>1. A apelante não comprovou a notificação válida do apelado, conforme previsto no contrato e na Lei nº 9.514/97, utilizando-se apenas de meios informais, como WhatsApp e e-mail, o que não é suficiente para constituir o devedor em mora.<br>2. A ausência de notificação válida justifica a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>3. A indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 foi devidamente arbitrada, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido (e-STJ, fls. 238/239).<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) são inaplicáveis ao caso as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; (2) a jurisprudência do STJ admite a validade da notificação por WhatsApp.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMOVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a tema que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Aplicação analógica da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Na estreita via do recurso especial, a revisão do montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas é possível quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, de modo a se distanciar dos padrões da razoabilidade. Fora dessas hipóteses, a admissibilidade do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, na medida em que impõe o revolvimento das peculiaridades fáticas do processo.<br>4. O CPC impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ECHER alegou a violação dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, 186, 393, 409, 725, 884, 927, 944, parágrafo único, do CC e 85, § 2º, do CPC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) é válida a notificação extrajudicial enviada ao devedor por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), que acusou o recebimento da mensagem pelo destinatário; (2) a rescisão do contrato se deu por culpa exclusivo do recorrido, que ficou inadimplente em relação a 3 parcelas, de modo que deve ele ser condenado ao pagamento da penalidade contratual e a perda da comissão de corretagem; (3) não ocorreu, no caso, dano moral indenizável, cujo valor, ademais, foi fixado de forma excessiva; e, (4) diante da baixa complexidade da causa, a verba honorária deve ser reduzida.<br>(1) (2) Da invalidade da notificação e ausência de constituição em mora do devedor<br>Cuidam os autos de ação de resolução contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NELSON DE JESUS SANTOS (NELSON) em face de ECHER, ora agravante.<br>Na petição inicial, NELSON narrou que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, porém a ré ECHER efetuou a rescisão do negócio de forma unilateral, realizando a venda do imóvel a terceiro, sem que NELSON fosse notificado previamente, com observância dos trâmites legais.<br>Sobre o tema, o TJMT entendeu que o contrato foi resolvido por culpa de ECHER, que não constituiu o devedor NELSOL em mora, uma vez que limitou-se a enviar mensagem ao adquirente por meio do aplicativo Whatsapp, em discordância com o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97 e, ademais, de forma diversa daquela prevista contratualmente.<br>Vejam-se os termos do v. acórdão recorrido:<br>Constata-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária referente ao Lote nº 21, Quadra 07, Matrícula nº 17.958 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana/MT.<br>O autor, ora apelado, sustenta que a apelante efetuou a rescisão do negócio de forma unilateral e efetuou a venda do imóvel a terceiro, sem que ele fosse notificado previamente, ou seja, sem seguir os trâmites adequados.<br>Em análise aos documentos constantes nos autos, constata-se que assiste razão o autor, visto que a apelante não constituiu o apelado em mora, conforme estabelece o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Confira-se:<br> .. <br>Ressalta-se que no próprio título do instrumento contratual ele contém a observação que foi redigida nos termos da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário.<br>Além do mais, na cláusula 7ª, parágrafo 4º, do contrato celebrado entre as partes (ID 230490188), estabelece os requisitos para intimação do comprador no caso de inadimplência. Vejamos:<br>"PARÁGRAFO QUARTO - O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos:<br>a) a intimação será requerida pela CREDORA FIDUCIÁRIA, ou seu cessionário, ao Oficial do Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e as penalidades moratórias aqui previstas;<br>b) a diligência de intimação será realizada pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou através do Tabelionato de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicilio de quem deva recebê-la ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo (a,s) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) ou por quem deva receber a intimação (seu representante legal ou procurador regularmente constituído);<br>c) a intimação será feita pessoalmente ao (a,s) DEVEDOR (A,ES) FIDUCIANTE(S), ou a seu representante legal, ou ao seu procurador conforme disposto nesse instrumento, sempre no endereço constante deste instrumento, ou noutro expressamente indicado pelo (a,s) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S);<br>d) se o destinatário da intimação se encontrar em local incerto e não sabido, ou se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, tal atitude será certificada pelo oficial de registro de imóveis ou pelo de títulos e documentos, competindo ao primeiro (oficial do registro de imóveis) promover a sua intimação por edital com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por três dias consecutivos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro da comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária;"<br>No parágrafo sétimo ainda dispõe:<br>"PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de o(a,s) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) deixar(em) de purgar a mora no prazo assinalado, o Oficial do Registro de Imóveis certificará esse fato e, à vista da comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI), promoverá o registro da consolidação da propriedade em nome da CREDORA FIDUCIÁRIA ." (g. n)<br>In casu, em sua contestação a apelante afirmou que realizou a devida notificação do autor por meio eletrônico (WhatsApp e por e-mail), conforme notificação constante no ID 230490665.<br>No entanto, não demonstrou o envio da notificação no endereço do contrato, ainda que por meio dos correios, ou seja, não há demonstração que o apelado foi constituído em mora (e-STJ, fls. 249/250, grifou-se).<br>Em suas razões recursais, todavia, ARCHER não impugnou especificamente esses fundamentos.<br>Com efeito, limitando-se a tergiversar sobre a validade da notificação enviada pelo aplicativo de mensagens, a recorrente nada argumentou acerca dos fundamentos nodais do acórdão recorrido, no tocante à forma legalmente exigida pelo art. 26 da Lei n.º 9.514/97 e, notadamente, à forma determinada no contrato firmado entre as partes.<br>Por esse motivo, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto, ante a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ÚNICA. OCORRIDA PELO PROTESTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, de minha relatoria, Terceira Turma,<br>julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>(3) Dos danos morais e seu valor<br>ECHER sustenta que inexiste dano moral indenizável no caso dos autos, porquanto foi o próprio recorrido quem solicitou o distrato, vindo a ficar inadimplente em relação ao pagamento das parcelas. Argumenta que não houve ato ilícito e que o dano não restou comprovado, pleiteando, eventualmente, que o valor fixado seja reduzido.<br>A propósito, verifica-se, de início, que o Tribunal estadual não se pronunciou acerca dos argumentos invocados por ECHER quanto à inexistência de dano moral, eis que o v. acórdão recorrido circunscreveu-se ao exame da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado na sentença (e-STJ, fls. 251/252).<br>A despeito disso, ECHER não opôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão do julgado.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial a respeito da matéria, uma vez que descumprido o requisito do prequestionamento.<br>Há a incidência, por analogia, da Súmula nº 282 do STF, conforme orienta a jurisprudência deste Sodalício, a seguir exemplificada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Quanto ao valor da indenização, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, na estreita via do recurso especial, eventual revisão do montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas é possível quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, de modo a se distanciar dos padrões da razoabilidade. Fora dessas hipóteses, a admissibilidade do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, na medida em que impõe o revolvimento das peculiaridades fáticas do processo.<br>Nesse sentido, cita-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. TEMA 990/STJ. CASO CONCRETO: NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br> .. <br>8. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto.<br>9. Alterar as conclusões do acórdão impugnado e concluir estar exorbitante o quantum indenizatório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.885.384/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Na hipótese dos autos, entretanto, não há que se falar em violação do princípio da razoabilidade, na medida em que a indenização por danos morais foi fixada de forma parcimoniosa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontrando-se coerente com o evento danoso sofrido (consumidor que, sem ser previamente constituído em mora, foi pego de surpresa com o distrato e a venda do imóvel adquirido).<br>Destarte, incide ao apelo nobre o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(4) Dos honorários advocatícios<br>Finalmente, nada há a alterar na verba sucumbencial.<br>O juiz de 1ª instância, fiel ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixou a verba honorária no patamar mínimo legal, a saber, 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 194). Esse montante, em grau recursal, foi majorado para 15%, em estrita observância à regra do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fl. 253).<br>É incabível o acolhimento do pedido recursal para a fixação dos honorários advocatícios em valor não superior a R$ 1.500,00 (e-STJ, fl. 271), porquanto, havendo condenação, esta deve ser a base de cálculo da verba.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATERIAIS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. CONDENAÇÃO.<br> .. <br>6. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.561.814/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão ta mbém fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br> .. <br>4. Recurso especial interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS conhecido e provido.<br>5. Agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SPARTANS LTDA - ME não conhecido.<br>(REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>5. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>5.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da lide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou de perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico obtido.<br>6. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.583/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>A pretensão recursal, quanto ao ponto, revela-se manifestamente improcedente.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ECHER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.