ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIO SUBSEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel reivindicado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ. Alegam violação do direito de propriedade e dos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, sustentando a validade da escritura pública de compra e venda e sua boa-fé como terceiros adquirentes. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação reivindicatória poderia ser admitida mesmo diante da declaração de nulidade da doação antecedente; (ii) definir se o recurso especial ultrapassa os óbices da Súmula 7 do STJ; (iii) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade absoluta da doação do imóvel, por vício de consentimento da doadora, o que comprometeu o domínio transmitido à Igreja Messiânica e, por consequência, invalidou os negócios jurídicos subsequentes, inclusive a venda aos agravantes.<br>4. A tentativa de afastar os efeitos da nulidade absoluta da doação exige reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à condição de boa-fé dos terceiros adquirentes e à suposta ausência de vício no negócio originário, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há falar em julgamento extra petita ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à posse direta, ao direito de propriedade e à validade da escritura pública de compra e venda.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida , negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIO SUBSEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel reivindicado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ. Alegam violação do direito de propriedade e dos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, sustentando a validade da escritura pública de compra e venda e sua boa-fé como terceiros adquirentes. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação reivindicatória poderia ser admitida mesmo diante da declaração de nulidade da doação antecedente; (ii) definir se o recurso especial ultrapassa os óbices da Súmula 7 do STJ; (iii) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade absoluta da doação do imóvel, por vício de consentimento da doadora, o que comprometeu o domínio transmitido à Igreja Messiânica e, por consequência, invalidou os negócios jurídicos subsequentes, inclusive a venda aos agravantes.<br>4. A tentativa de afastar os efeitos da nulidade absoluta da doação exige reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à condição de boa-fé dos terceiros adquirentes e à suposta ausência de vício no negócio originário, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há falar em julgamento extra petita ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à posse direta, ao direito de propriedade e à validade da escritura pública de compra e venda.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida , negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Recurso interposto tempestivamente e preparado, passo a analisar os demais pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.<br>Compulsando as razões recursais, observo que a parte Recorrente visa, em sede de Recurso Especial, rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, pugnando, em suma, pelo reconhecimento da ação reivindicatória.<br>Já o Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório contido nos autos, manteve a sentença a quo, que julgou improcedente a ação reivindicatória.<br>Veja-se:<br>"(..) O cerne de toda a questão perpassa pela legalidade da doação considerando em que condições ocorreram, daí a importância da análise da Ação Anulatória que foi proposta pela requerida visando a anulação da doação realizada à Igreja Messiânica, em conjunto com a presente demanda.<br>Pois bem.<br>Nessa perspectiva, foi reconhecida a nulidade da doação, tanto na origem quando no acórdão prolatado nos autos da Apelação nº 202400816632.<br>Em verdade, ao cotejar todos os fatos relatados e comprovados por prova documental e testemunhal não há dúvidas acerca da nulidade da doação que se encontra marcada pela ilegalidade pela maneira e condições que foram realizadas, onde se vê que a igreja se aproveitou da fragilidade das partes e da fé religiosa que elas tinham, acreditando em falsas promessas de cura com a troca do imóvel.<br>Ademais, a interdição atestou que a requerida era incapaz de realizar qualquer negócio jurídico, e não há dúvidas de que ela foi envolvida em um engodo, porquanto a igreja, vendo a requerida ser retirada da casa, imediatamente vendeu o imóvel comprovando-se que sempre agiu de má fé e fazendo novas vítimas.<br>Desta forma, como consequência da nulidade da doação, não preencheu a Igreja Messiânica requisito fundamental à ação reivindicatória, qual seja, a prova regular do seu domínio.<br>Neste toar, a improcedência do pedido reivindicatório é, assim, medida que se impõe, conforme concluído na sentença apelada, pois em consonância com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial.<br>Ademais, conforme decidido na origem, a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo suficiente para inibir a pretensão reivindicatória, acarreta, por consequência, a nulidade da venda realizada pela Igreja Messiânica a ACÁCIO NASCIMENTO FIGUEIREDO e KYRENIA GRECE FREITAS TELES FIGUEIREDO.<br>Sob esse enfoque, uma vez declarado nulo o negócio jurídico, os demais atos dele decorrentes haverão de ter o mesmo desfecho, restando aos terceiros de boa-fé apenas o direito a eventual ressarcimento.<br>A propósito:<br>"O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior, como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo (..)". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código civil comentado, 6ª ed., RT, 2008, p. 347)<br>E ainda, o STJ:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO ADULTERADA. NULIDADE ABSOLUTA QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ARREMATANTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de negócio jurídico celebrado por meio de procuração adulterada fraudulentamente, está presente vício insanável que gera a nulidade absoluta não só do negócio jurídico originário, como também dos subsequentes, não se convalidando com o transcurso do tempo, independentemente da arguição de boa-fé dos arrematantes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1554964 MG 2013/0103432-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).<br>Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.<br>Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários, tendo em vista que não foram condenados na origem, ficando a sucumbência a ser suportada tão somente pela Igreja Messiânica, nos moldes decididos.<br>É como voto."<br>Dentro desse contexto, analisar a pretensão recursal, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 da Corte Superior: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A decisão abaixo demonstra o entendimento da Corte Superior sobre a matéria, vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017).<br>2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel. De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e a posse injusta.<br>3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1259039/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018)"<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.245 DO CC/2002. SÚMULA Nº 211/STJ. USUCAPIÃO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que acarreta a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, o conteúdo normativo do art. 1.245 do CC/2002 não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF.<br>4. As conclusões do tribunal de origem acerca da legitimidade ativa e da procedência do pedido formulado na ação reivindicatória decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1430745/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)"<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 856.197/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)"<br>Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e NEGO-LHE SEGUIMENTO.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na súmula 7 do STJ.<br>Inicialmente, a alegação de julgamento extra petita foi abordada no acórdão dos embargos de declaração, onde se discutiu a questão da permanência dos recorrentes no imóvel e a validade da escritura pública de compra e venda (e-STJ, fls. 1054-1055). O acórdão concluiu que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a decisão apreciou adequadamente a matéria. Não há se falar, portanto, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>In casu, os recorrentes, Acácio Nascimento Figueiredo e Kyrenia Grece Freitas Teles Figueiredo, alegam violação do direito de propriedade, pois, apesar de serem os atuais proprietários do imóvel, não possuem a posse direta do bem, que é sua residência e única moradia (e-STJ, fl. 1073). Além disso, sustentam a violação aos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, afirmando que a escritura pública de compra e venda está hígida e válida (e-STJ, fl. 1073).<br>Com efeito, o acórdão recorrido, por sua vez, fundamenta a improcedência da ação reivindicatória na nulidade absoluta da doação do imóvel, que se transmite aos negócios subsequentes, incluindo a venda realizada aos recorrentes. O acórdão destaca que, devido ao vício insanável na doação, a Igreja Messiânica não preencheu o requisito fundamental da prova regular do domínio sobre o imóvel, o que impede a reivindicação da posse (e-STJ, fls. 1027, 1031).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à violação do direito de propriedade e dos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, especialmente no que diz respeito à validade da doação e à boa-fé dos adquirentes, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.