ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.<br>2. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhec er em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (INCORPORAÇÃO TROPICALE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do presente Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, o que afasta a suspensão de sua execução para a preservação da empresa em recuperação. 2. Embora o crédito extraconcursal não se sujeite à habilitação junto à recuperação judicial, é do juízo universal a competência para decidir acerca da constrição de bens da recuperanda, a fim de não causar entraves ao plano de reestruturação da empresa, que é o objeto da recuperação judicial. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 128).<br>No presente inconformismo, INCORPORAÇÃO TROPICALE defendeu que não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.<br>2. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhec er em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, INCORPORAÇÃO TROPICALE alegou a violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que (1) as taxas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial; e (2) compete somente ao juízo universal da recuperação judicial a determinação, autorização e realização de atos constritivos em face da empresa recuperanda.<br>(1) Da não submissão da taxa de condomínio imobiliária aos efeitos da recuperação judicial<br>A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.<br>É essa a orientação desta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PROPTER REM. ENCARGOS DA MASSA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de cobrança de cotas condominiais em fase de execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - sem destaque na original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial promovida pelo agravado, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que não seria submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que "o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências". Tribunal de origem no mesmo sentido que o posicionamento desta Corte. Súmula 83 do STJ.<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.665/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - sem destaque na original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque na original)<br>(2) Dos questionamentos quanto a competência do juízo universal da recuperação judicial - art. 47 da Lei n. 11.101/05<br>INCORPORAÇÃO TROPICALE afirmou, ainda, a violação do art. 47 da Lei n. 11.101/05, sustentando que compete somente ao juízo universal da recuperação judicial a determinação, autorização e realização de atos constritivos em face da empresa recuperanda.<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre tais pontos, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto à ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/05<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br> .. .<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. .<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.302.354/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025)<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, ness a parte, e ele NEGAR PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.<br>É com o voto.