ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto a pontos relevantes, e aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a ação redibitória de imóvel alienado fiduciariamente.<br>3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial, considerando: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, bem como o fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e não haver negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou suficientemente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Acórdão recorrido tem fundamentação adequada e suficiente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de sua omissão quanto a pontos relevantes. Sustentou ter havido violação aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, pois, requerida a resolução de contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária, haverá repercussão no patrimônio do credor fiduciário.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) o Acórdão está devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional; (II) é pacífico o entendimento do STJ de que não há legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais - óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que estão demonstrados, no recurso especial, os vícios de fundamentação; não existir a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, pois a legitimidade da Caixa Econômica Federal é mero desdobramento do pedido de resolução contratual. Ao final, repetiu os argumentos do recurso especial quanto à existência de violação à legislação federal.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto a pontos relevantes, e aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a ação redibitória de imóvel alienado fiduciariamente.<br>3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial, considerando: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, bem como o fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e não haver negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou suficientemente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Acórdão recorrido tem fundamentação adequada e suficiente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não merece admissão.<br>Não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão.<br>Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.<br>No tocante à suposta violação ao art. 489 do CPC/2.015, pretende o recorrente a anulação do julgado. No entanto, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.<br>Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.<br>De outra parte, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nas ações em que se pleiteia indenização por vício construtivo, há ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se esta atua como agente financeiro em sentido estrito, conforme se vê do seguinte precedente:<br>(..)<br>Nesse passo, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório.<br>No caso em tela, após análise dos elementos contidos nos autos, decidiu a Turma julgadora pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por ter agido como mero agente financeiro (ID 288879967 - pág. 01/03):<br>(..)<br>Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 : do STJ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Além desse aspecto, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Primeiramente, o agravo não pode ser conhecido, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que a peça recursal não enfrentou suficientemente o fundamento da decisão negatória - incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, uma vez que nada referiu sobre o fundamento de que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Repita-se que o agravo em recurso especial não impugnou a afirmação, da decisão recorrida, de que o entendimento sobre a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso - não observância do princípio da dialeticidade.<br>Não bastasse, vale ratificar a conclusão da decisão recorrida, pois reforça o não conhecimento do agravo.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA. ILEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro (AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de contrato e do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.190.668/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular.<br>2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, para que não se alegue omissão, deve-se destacar que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, sequer, quanto ao capítulo em que se alega negativa de prestação de jurisdicional.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem fundamentou suficientemente a sua conclusão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que não fixados na origem.<br>É o voto.