ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração.<br>8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 782-794):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCESSO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas por Galera Mari e Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. O escritório de advocacia atuou por mais de 31 anos para o banco recorrente, mas teve seu contrato rescindido unilateralmente, pleiteando o arbitramento de honorários pelos serviços prestados antes da rescisão. II. Questão em discussão 2. A questão central envolve a possibilidade de arbitramento de honorários em contratos advocatícios rescindidos unilateralmente antes da conclusão das demandas. Preliminares levantadas pelo banco apelante acerca de sentença extra petita, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial foram analisadas e rejeitadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento de honorários nos casos de rescisão unilateral, visando evitar o enriquecimento ilícito do contratante. 4. Os honorários devem ser fixados com base no trabalho efetivamente realizado, de forma equitativa. A sentença de primeiro grau, que fixou o valor em R$ 4.000,00, é considerada insuficiente. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor foi majorado para R$ 50.000,00. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. desprovido. 6. Recurso de Apelação Cível interposto por Galera Mari e Advogados Associados provido parcialmente para majorar os honorários advocatícios para R$ 50.000,00. Tese de julgamento: "É cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em contratos rescindidos unilateralmente, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado até o momento da rescisão contratual". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EOAB, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.560.257/PB, j. 2020; TJMT, Apelação Cível 1033022-57.2022.8.11.0041, j. 09/04/2024.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 844-849).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 141, 492 do Código de Processo Civil; 22, §2º, da Lei 8.906/94; e 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, como a análise dos termos de quitação apresentados e das diferentes formas de remuneração previstas no contrato.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão extra petita, pois o acórdão teria decidido além dos limites definidos na petição inicial, que não pleiteava a anulação de cláusulas contratuais.<br>Além disso, teria violado o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, ao aplicar indevidamente o dispositivo, uma vez que o contrato firmado entre as partes previa formas de remuneração, afastando a necessidade de arbitramento judicial de honorários.<br>Alega que a decisão afronta os arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, ao desconsiderar a autonomia da vontade das partes e ao permitir o enriquecimento sem causa do recorrido, uma vez que os honorários arbitrados superam os valores previstos contratualmente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 897-908).<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (fls. 931-937).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e descabimento do arbitramento judicial de honorários, sustentando que o contrato firmado entre as partes previa formas de remuneração e que os termos de quitação apresentados não foram devidamente analisados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 966-980).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração.<br>8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pela agravada, referente à prestação de serviços jurídicos por mais de 31 anos, em favor da agravante.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu que, mesmo havendo contrato com previsão de remuneração complexa, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente antes do término do processo, permite ao advogado pleitear arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante.<br>Nesta parte, restou assim fundamentada a decisão recorrida (e-STJ. fls. 782-794):<br>"Isto porque, este Tribunal de Justiça, exaustivamente, vem enfrentando a presente matéria e, de forma estável e coerente, admite a possibilidade de arbitramento de honorários em favor do escritório de advocacia, nos casos em que, unilateralmente, o mandante tenha rescindido contrato firmado entre as partes, que previa o recebimento de honorários por êxito da demanda"<br>O agravante, entretanto, aponta em síntese, que a decisão estadual violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 141, 492, do Código de Processo Civil, art. 421 caput e 421-A , I e II do Código Civil, bem como o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).<br>Alega ainda, o agravante, negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso teria deixado de analisar pontos essenciais à resolução da questão, tais como: (i) natureza do contrato; (ii) existência de termos de quitação; (iii) ausência de benefício econômico; (iv) arbitramento de honorários por serviços já pagos; e (v) análise das cláusulas contratuais, validade do contrato e estipulação de pagamento diverso do contratado.<br>No entanto, não há omissão a ser reconhecida, pois a corte de origem enfrentou expressamente cada uma dessas questões, conforme se verifica dos fundamentos do acórdão recorrido e dos embargos de declaração.<br>Com efeito, o órgão recorrido entendeu que a existência de contrato de prestação de serviços - com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da remuneração - não impede o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante.<br>Transcrevo parte da fundamentação do acordão recorrido (e-STJ. fls. 782-794):<br>Conforme exposto, o cerne da controvérsia consiste em determinar a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios em favor de Galera Mari e Advogados Associados, em razão da rescisão unilateral de contrato firmado entre as partes, pelo trabalho exercido nas demandas executórias apontadas na inicial.<br>A questão é singela e despicienda maiores digressões. Isto porque, este Tribunal de Justiça, exaustivamente, vem enfrentando a presente matéria e, de forma estável e coerente, admite a possibilidade de arbitramento de honorários em favor do escritório de advocacia, nos casos em que, unilateralmente, o mandante tenha rescindido contrato firmado entre as partes, que previa o recebimento de honorários por êxito da demanda.<br>Veja-se (..)<br>Neste ponto, anoto que é cediço que este Relator tem o dever de observância da regra do artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), qual seja, manter a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estável, coerente e íntegra.<br>Sendo assim, devidamente evidenciado o direito da parte Autora em pleitear em juízo o arbitramento de valores, passo à análise do quantum a ser fixado.<br>Para que encontremos o valor legal e justo necessário se faz analisar o elemento estruturante da relação jurídica material, base do processo judicial, ou seja, o contrato de prestação de serviços.<br>Verifica-se no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado que à contratada, Autora da demanda, cabia o exercício de serviços jurídicos, extrajudiciais e/ou judiciais, relacionados à obtenção de documentos, assessoria verbal/escrita, ajuizamento de demandas, comparecimento em audiências e reuniões, atos processuais de defesa, dentre outros.<br>Os honorários a serem recebidos estavam sujeitos a "Curva de Volumetria", que previa o pagamento de honorários conforme a quantidade de demandas a cargo da contratada, conforme colhido do id. 216767202, fl. 13 dos autos eletrônicos.<br>A título de adiantamento, especificamente em demandas monitórias exitosas, o contrato previa, no item 6.9, a incidência do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do bem ou da dívida, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por processo.<br>Neste ponto, importa frisar que a remuneração, a ser observada ao final de cada processo, se encontrava limitada ao teto de R$ 101.772,00 (cento e um mil e setecentos e setenta e dois reais).<br>Da leitura das cláusulas contratuais, verifica-se a previsão de honorários advocatícios a serem pagos tanto no ajuizamento da ação quando finda a demanda.<br>Em atenção às peculiaridades do caso concreto, estou convencido que remunerar a atividade de seus patronos com o valor de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por demanda, mostra-se extremamente aquém do que determinam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, contrário ao histórico dos homens profissionais, como também das cláusulas do contrato.<br>Matéria desse jaz requer que o arbitramento dos honorários advocatícios seja pautado pelo equilíbrio entre advogado e cliente, de modo que o operador do Direito seja adequadamente remunerado pelo seu trabalho.<br>Nada é fácil nesta vida. Primeiro, o ser humano tem que querer viver em sociedade, respeitando a lei universal. Para aqueles que optam em integrar o curso de Graduação de Direito, sabe que ao longo dos 05 (cinco) anos, requer sacrifício, renúncia ao lazer, para obter, minimamente, conhecimento.<br>Posteriormente a isso, terá que submeter ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nem sempre fácil, para obter inscrição na Ordem e exercer a advocacia.<br>Posteriormente a tudo isso, levará alguns anos para ter experiência e a confiança dos clientes, mormente tratando-se de um Banco notoriamente conhecido no País e no estrangeiro. Não é qualquer profissional que é contratado.<br>De tudo aquilo dito, há despesas para manter uma logística de escritório de advocacia, como se sabe, tem um custo expressivo.<br>Lembro, ainda, que aqueles elementos são imprescindíveis a todas as áreas do conhecimento humano. Por isso, o profissional dedicado deve ser remunerado de forma justa. Afinal, quanto vale o trabalho de um bom profissional <br>O Poder Judiciário, portanto, tem o dever de observar, em demandas como a presente, a justa remuneração do advogado.<br>No presente recurso, é incontroverso que na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 7005804-59.2019.8.22.0005, o escritório de advocacia atuou na proteção dos direitos de seu cliente, Banco Bradesco S. A., por 01 (um) ano, quando ajuizou a inicial, acompanhou o processo, peticionou nos autos etc.<br>Sendo certo que a demanda ainda se encontrava em trâmite em novembro/2020, momento da rescisão contratual, a fixação dos honorários advocatícios na monta de R$ 101.772,00 (cento e um mil e setecentos e setenta e dois reais), conforme previsão contratual citada alhures, é desarrazoada.<br>Apesar de não ser possível aplicar a regra do Código de Processo Civil à situação trazida a esta Corte, pois o processo não se findou sobre a direção do escritório de advocacia, o valor arbitrado pelo Juízo a quo se encontra aquém das peculiaridades do caso concreto.<br>Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com conexão com o objeto da demanda, a remuneração dos serviços advocatícios, considerando todo o contexto posto anteriormente, de forma justa, deve ser arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Vê-se que o acórdão recorrido analisou expressamente o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo que o instrumento previa remuneração de diversas formas, entre as elas, a remuneração decorrente do êxito.<br>A natureza do contrato de honorários, portanto, foi objeto de análise detalhada e fundamentada, assim como a forma de remuneração dos serviços prestados até então, concluindo a corte estadual pela possibilidade de arbitramento judicial dos honorários.<br>Ainda, o valor da condenação foi fundamentada de forma detalhada, analisando a questão do benefício econômico e esclarecendo que o arbitramento dos honorários deveria observar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado na causa, até a rescisão.<br>Logo, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que o tribunal estadual sopesou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Seguindo adiante, o agravante alega que o acórdão violou os artigos 141 e 492 do CPC ao decidir fora dos limites da lide, pois arbitrou honorários advocatícios em confronto com o que estabelecido em contrato entabulado entre as partes, sem pedido de revisão ou nulidade contratual.<br>Sustenta que a condenação imposta extrapolou o objeto da demanda e afrontou os limites definidos pelas partes, caracterizando julgamento extra petita e violando os citados artigos processuais.<br>A decisão do Tribunal, ao julgar os recursos de apelação e embargos de declaração, afastou expressamente a alegação de julgamento extra petita, consignando que a condenação imposta correspondeu ao objeto da demanda e aos limites definidos pelas partes.<br>O pedido do autor era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado nos autos, sendo legítima a fixação judicial dos honorários, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do trabalho realizado.<br>No presente caso, em análise do processo na origem, vê-se que da inicial constou expressamente requerimento para "condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processo n.º 7005804-59.2019.8.22.0005 arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação " (e-STJ. fls. 27).<br>Assim, não houve extrapolação dos limites da lide, tendo a decisão se mantido estritamente dentro do que foi requerido na petição inicial.<br>Por fim, o agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar a força obrigatória dos contratos e a autonomia das partes, previstas nos incisos II e III do art. 421-A do Código Civil, ao afastar as cláusulas contratuais expressas sobre remuneração e pagamento de honorários, especialmente aquelas que condicionavam o pagamento ao êxito e à manutenção do patrocínio pelo advogado.<br>Argumenta, ainda, que o arbitramento judicial dos honorários deveria respeitar o que foi pactuado entre as partes, conforme determina o art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994, que exige remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observando os critérios legais e contratuais.<br>Contudo, o acórdão recorrido enfrentou essa questão. Em análise dos contratos e documentos juntados aos autos, a corte estadual concluiu que mesmo diante da previsão contratual de remuneração por êxito e outras condições específicas, a rescisão unilateral e imotivada autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, no processo em curso.<br>Constou expressamente de decisão recorrida (e-STJ fls. 788)<br>"A questão é singela e despicienda maiores digressões.<br>Isto porque, este Tribunal de Justiça, exaustivamente, vem enfrentando a presente matéria e, de forma estável e coerente, admite a possibilidade de arbitramento de honorários em favor do escritório de advocacia, nos casos em que, unilateralmente, o mandante tenha rescindido contrato firmado entre as partes, que previa o recebimento de honorários por êxito da demanda"<br>E segue então, o relator, citando diversos julgados daquele Tribunal que concluem pela possibilidade de arbitramento judicial dos honorários. Na fundamentação dos julgados citados consta especificamente as razões de decidir: sopesam-se os princípios da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado pelo advogado.<br>Dessa forma, a corte estadual reconheceu a validade do contrato entabulado entre as partes e aplicou a legislação e a jurisprudência que autoriza o arbitramento judicial dos honorários em casos de rescisão unilateral, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994.<br>Portanto, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impõe-se o não recebimento do recurso especial, por tratar de matéria eminentemente fática e contratual, já decidida pela corte estadual.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Tal incursão está vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e pela Súmula 5 do STJ, que veda a interpretação de cláusulas contratuais em sede de Recurso Especial.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes.<br>3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem exame do instrumento contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020<br>Além disso, a conclusão do tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios mesmo diante da existência de contrato escrito, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, o STJ tem reiteradamente decidido que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).<br>2. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual de 5% é suficiente e proporcional para ressarcir o advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>5. Agravo interno improvido.<br>AgInt no AREsp n. 1.775.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.<br>ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não resulta negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame sobre matéria que se revela impertinente para a adequada solução da controvérsia. 2. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido.<br>AgInt no AREsp 2394022 / RS, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/05/2024.<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE. ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..)<br>3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, "embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas." (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/4/2015, DJe 18/5/2015 - sem destaques no original.<br>A aplicação da Súmula 83 do STJ, portanto, é plenamente justificada nesse ponto, pois o acórdão recorrido está alinhado com orientação jurisprudencial dominante, o que reforça o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.