ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. A questão também envolve a análise dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, incluindo a posse contínua e de boa-fé por dez anos, e a interrupção do prazo prescricional pela citação válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A decisão recorrida foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou contradição que justificasse a reforma.<br>6. A ausência de impugnação específica e a falta de novos elementos ou fatos que desconstituam a decisão impugnada inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 1271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. A questão também envolve a análise dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, incluindo a posse contínua e de boa-fé por dez anos, e a interrupção do prazo prescricional pela citação válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A decisão recorrida foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou contradição que justificasse a reforma.<br>6. A ausência de impugnação específica e a falta de novos elementos ou fatos que desconstituam a decisão impugnada inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1224-1230):<br>ALEXANDRE ROSELINDO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 369, 371, 405, 489, §1º, IV, 493 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 421, 421-A, 1.196, 1.225 e 1.242 do Código Civil; e 3º da Lei n. 8.935/94; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao marco temporal para demarcar a interrupção da prescrição aquisitiva; à possibilidade de reconhecimento da usucapião no curso da demanda, quando o prazo prescricional aquisitivo se dá antes da citação; e ao fato de que a ausência de registro do compromisso de compra e venda não lhe retira a validade (evento 52, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>No que concerne ao alegado desrespeito aos arts. 489, §1ª, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em uma análise prévia de admissibilidade, constato que o acórdão abordou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, de modo que a conduta da parte recorrente aparenta revelar sua intenção de reexaminar o mérito.<br>Destaco do aresto dos aclaratórios (evento 43, RELVOTO1)<br>De forma clara e precisa, o acórdão expôs as razões pelas quais vislumbrou a presença dos requisitos de procedência da ação reivindicatória, in verbis: A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: (I) a prova da titularidade do domínio pelo autor, ( II) a individualização da coisa e ( III) a posse injusta do réu (STJ - R Esp 1.060.259/MG, Rel. Mini. Raul Araújo). No caso, as autoras comprovaram a propriedade do bem mediante a juntada da certidão de matrícula do imóvel registrado e perfeitamente individualizado no CRI da Comarca de São Francisco do Sul-SC sob o nº 47.416 (eventos 8 e 9, 1G). Como averba a fundamentação da sentença recorrida, as autoras comprovam que são legítimas proprietárias do bem pois, do teor constante na matrícula do imóvel, nº 47.416, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, verifica-se que a então proprietária Maria Angélica de Azevedo, de quem o requerido alega ter comprado o bem, faleceu em 2012, sendo o imóvel transmitido à irmã herdeira Sônia Maria de Azevedo que, posteriormente, veio a doar a metade ideal do bem à autora Dalva de Azevedo. Por outro lado, o réu apresentou apenas uma escritura pública de compra e venda com dados manifestamente divergentes da antiga proprietária (Maria Angélica de Azevedo), configurando uma venda a non domino, e cujo registro foi rejeitado no competente CRI em mais de uma oportunidade, não em razão de mera divergência de legislação, mas sim por conta da incorreta identificação tanto da proprietária, com lesão aos princípios da continuidade registral e da segurança, quanto do próprio bem, entre outras várias inconformidades (ev. 187, info. 194, p. 4). O réu admite, aliás, ter sido "vítima em decorrência do ato ilícito praticado por Adalberto Zorzo Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob nº CNPJ: 83.540.591/0001-17, CRECI-SC 0261-J, Avenida Caxambú, Praia do Ervino, São Francisco do Sul - SC, 89240-000" (ev. 187, contestação, p. 5, 1G). Trata-se da imobiliária que teria promovido a venda do imóvel e recebido o valor do sinal mesmo sem dispor de procuração da antiga proprietária para efetuar a alienação e dar quitação (ev. 187, info. 193). Portanto, como corretamente se concluiu na origem, as autoras demonstraram que são as legítimas proprietárias do imóvel, perfeitamente individualizado na matrícula, ao passo que o réu nem sequer dispõe de título aquisitivo idôneo para ser apresentado a registro.<br>Da mesma forma, o aresto também foi claro ao expor as razões pela quais a exceção de usucapião não poderia ser acolhida, seja por falta do período aquisitivo, como também do requisito da boa-fé durante a integralidade do exercício da posse:<br> ..  o requisito da ilegitimidade da posse do réu também foi demonstrado pelas autoras, cumprindo desde logo afastar a objeção de usucapião lançada como matéria de defesa na contestação do evento 187. A usucapião de que se cogita nos autos é a ordinária, prevista no artigo 1.242 do CC/02, segundo o qual "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Ou seja, reclama-se de quem a postula a comprovação da ( I) posse contínua sem contestação, (II) pelo prazo de 10 (dez) anos, assentada em (III) justo título, do qual decorra presunção relativa de (IV) boa-fé. Pois bem, de início, o réu não comprovou ter exercido posse sem oposição durante o lapso de 10 anos suficientes à materialização da usucapião. É verdade que a sentença se equivocou ao posicionar o marco interruptivo da prescrição aquisitiva na data da lavratura de um boletim de ocorrência pelas autoras, em 2015 (ev. 191, info 207, 1G). Como averba a jurisprudência do STJ, a "mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva" (STJ - R Esp 1.584.447, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Porém, a citação válida do réu na presente ação reivindicatória interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, na linha de precedente: A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que, diferentemente do que acontece com a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente, a qual não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva, se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, como é o caso de ação reivindicatória fundada na propriedade do bem, deve- se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação (STJ - AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.771.282/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). O réu foi citado em 29/04/2019 (ev. 184, certidão 185, 1G), interrompendo-se o fluxo do prazo a partir da propositura da ação, em 09/10/2017 (ev. 1, 1G), nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/15, à luz do qual a "interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Portanto, entre o alegado início da posse (08/05/2008) e o marco interruptivo da prescrição aquisitiva (09/10/2017), não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 1.242 do CC/02 para a materialização da usucapião. Mas não é só, pois falta também ao réu o requisito da boa-fé durante a integralidade do lapso em que permaneceu na posse do imóvel. Convém admitir que não há indicação de que ele tentou fabricar maliciosamente a compra do imóvel pertencente às autoras, sendo lícito presumir que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, como informou em sua contestação. Nem mesmo o estelionatário mais desastrado se animaria a apresentar a registro uma escritura tão problemática como a que está em seu poder se soubesse dos vícios intrínsecos que a contaminam. Aliás, é "princípio clássico no direito que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada por quem alega" (Melo, Marc Aurélio Bezerra de. Posse e Usucapião - Direito Material e Direito Processual p. 51). Por essa razão, a escritura pública de que dispõe o réu, apesar dos vícios graves e intrínsecos de que padece, pode ser conceituada como justo título, por ser representativa de uma venda a non domino, que ocorre quando "o transmitente não é dono da coisa, mas o adquirente está na convicção de que trata com o proprietário, pois o título é instrumentalmente perfeito e seria capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação" (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson - Direitos Reais. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 294). Enfim, encaminhada a venda por uma imobiliária, é lícito presumir que o réu só teve condições de conhecer os vícios do negócio que celebrou por ocasião das várias tentativas frustradas de registro da escritura pública em questão. É da jurisprudência: Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini") (STJ - R Esp 652.449, Rel. Min. Massami Uyeda). Também não se ignora que do justo título decorre presunção ( relativa) de que o adquirente possui a coisa de boa-fé durante o lapso temporal suficiente para a usucapião do bem, nos termos dos artigos 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.203, ambos do CC/02, in verbis: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Contudo, como visto, após a primeira tentativa frustrada de registro do título, ainda em 2010 (ev. 187, info 194, p. 1), seguida de várias outras, o réu soube que (I) não entabulou negócio com a proprietária do imóvel, (II) que a escritura que estava em seu poder não era passível ser recebida a registro e, mais importante, (III) que a sua presença no local era fruto da fraude que mencionou em sua contestação. Não há prova de que o réu tomou medidas contra a imobiliária que conduziu o negócio, nem que tenha tentado localizar a real proprietária do imóvel a fim de regularizar o ajuste. Por sua conta e risco, preferiu silenciar e permanecer na posse do bem mesmo ciente do vício radical que contaminava a aquisição (venda a non domino), que, por se tratar de nulidade absoluta insuscetível de convalidação, é oponível até mesmo contra o terceiro de boa-fé (STJ - AgInt no AR Esp 1342222, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Portanto, a partir do conhecimento do defeito que inquinava a sua presença no local, logo no início do período aquisitivo do prazo para a usucapião, a posse sobre o imóvel perdeu o caráter de boa- fé de que inicialmente se revestia, nos termos do artigo 1.202 do CC/02, impedindo a consolidação da propriedade em seu favor por meio a usucapião ordinária do artigo 1.242 o CC/02. Mudando o que tem de ser mudado: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC/2000 e art. 490 do CC/1916)" (STJ - R Esp 298.368/PR, Rel. Min. Luiz Fux). Como se vê, a pretexto de denunciar omissão e contradição, busca o embargante apenas rediscutir o julgado, providencia infactível em sede de recurso integrativo. Finalmente, à falta dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, inviável se revela a pretensão de prequestionamento de dispositivos legais.<br>De fato, embora contrária aos interesses da parte recorrente, a Câmara enfrentou as teses arguidas, concluindo pelo não acolhimento da exceção de usucapião em razão da falta do período aquisitivo, como também do requisito da boa-fé durante a integralidade do exercício da posse.<br>(..)<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 369, 371, 405 e 493 do Código de Processo Civil; 421, 421-A, 1.196, 1.225 e 1.242 do Código Civil; e 3º da Lei n. 8.935/94, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação da aquisição do imóvel por meio da escritura pública, da boa-fé da recorrente, e dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1):<br>Conheço e desprovejo o recurso. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: (I) a prova da titularidade do domínio pelo autor, (II) a individualização da coisa e ( III) a posse injusta do réu (STJ - R Esp 1.060.259/MG, Rel. Mini. Raul Araújo). No caso, as autoras comprovaram a propriedade do bem mediante a juntada da certidão de matrícula do imóvel registrado e perfeitamente individualizado no CRI da Comarca de São Francisco do Sul-SC sob o nº 47.416 (eventos 8 e 9, 1G). Como averba a fundamentação da sentença recorrida, as autoras comprovam que são legítimas proprietárias do bem pois, do teor constante na matrícula do imóvel, nº 47.416, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, verifica-se que a então proprietária Maria Angélica de Azevedo, de quem o requerido alega ter comprado o bem, faleceu em 2012, sendo o imóvel transmitido à irmã herdeira Sônia Maria de Azevedo que, posteriormente, veio a doar a metade ideal do bem à autora Dalva de Azevedo.<br>Por outro lado, o réu apresentou apenas uma escritura pública de compra e venda com dados manifestamente divergentes da antiga proprietária (Maria Angélica de Azevedo), configurando uma venda a non domino, e cujo registro foi rejeitado no competente CRI em mais de uma oportunidade, não em razão de mera divergência de legislação, mas sim por conta da incorreta identificação tanto da proprietária, com lesão aos princípios da continuidade registral e da segurança, quanto do próprio bem, entre outras várias inconformidades (ev. 187, info. 194, p. 4).<br>O réu admite, aliás, ter sido "vítima em decorrência do ato ilícito praticado por Adalberto Zorzo Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob nº CNPJ: 83.540.591/0001-17, CRECI-SC 0261-J, Avenida Caxambú, Praia do Ervino, São Francisco do Sul - SC, 89240-000" (ev. 187, contestação, p. 5, 1G).<br>Trata-se da imobiliária que teria promovido a venda do imóvel e recebido o valor do sinal mesmo sem dispor de procuração da antiga proprietária para efetuar a alienação e dar quitação (ev. 187, info. 193).<br>Portanto, como corretamente se concluiu na origem, as autoras demonstraram que são as legítimas proprietárias do imóvel, perfeitamente individualizado na matrícula, ao passo que o réu nem sequer dispõe de título aquisitivo idôneo para ser apresentado a registro.<br>Por outro lado, o requisito da ilegitimidade da posse do réu também foi demonstrado pelas autoras, cumprindo desde logo afastar a objeção de usucapião lançada como matéria de defesa na contestação do evento 187.<br>A usucapião de que se cogita nos autos é a ordinária, prevista no artigo 1.242 do CC/02, segundo o qual "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".<br>Ou seja, reclama-se de quem a postula a comprovação da ( I) posse contínua sem contestação, (II) pelo prazo de 10 (dez) anos, assentada em (III) justo título, do qual decorra presunção relativa de ( IV) boa- fé.<br>Pois bem, de início, o réu não comprovou ter exercido posse sem oposição durante o lapso de 10 anos suficientes à materialização da usucapião.<br>É verdade que a sentença se equivocou ao posicionar o marco interruptivo da prescrição aquisitiva na data da lavratura de um boletim de ocorrência pelas autoras, em 2015 (ev. 191, info 207, 1G).<br>Como averba a jurisprudência do STJ, a "mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva" (STJ - R Esp 1.584.447, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).<br>Porém, a citação válida do réu na presente ação reivindicatória interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, na linha de precedente:<br>A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que, diferentemente do que acontece com a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente, a qual não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva, se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, como é o caso de ação reivindicatória fundada na propriedade do bem, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação (STJ - AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.771.282/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).<br>O réu foi citado em 29/04/2019 (ev. 184, certidão 185, 1G), interrompendo-se o fluxo do prazo a partir da propositura da ação, em 09/10/2017 (ev. 1, 1G), nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/15, à luz do qual a "interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".<br>Portanto, entre o alegado início da posse (08/05/2008) e o marco interruptivo da prescrição aquisitiva (09/10/2017), não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 1.242 do CC/02 para a materialização da usucapião.<br>Mas não é só, pois falta também ao réu o requisito da boa-fé durante a integralidade do lapso em que permaneceu na posse do imóvel.<br>Convém admitir que não há indicação de que ele tentou fabricar maliciosamente a compra do imóvel pertencente às autoras, sendo lícito presumir que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, como informou em sua contestação.<br>Nem mesmo o estelionatário mais desastrado se animaria a apresentar a registro uma escritura tão problemática como a que está em seu poder se soubesse dos vícios intrínsecos que a contaminam. Aliás, é "princípio clássico no direito que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada por quem alega" (Melo, Marc Aurélio Bezerra de. Posse e Usucapião - Direito Material e Direito Processual p. 51).<br>Por essa razão, a escritura pública de que dispõe o réu, apesar dos vícios graves e intrínsecos de que padece, pode ser conceituada como justo título, por ser representativa de uma venda a non domino, que ocorre quando "o transmitente não é dono da coisa, mas o adquirente está na convicção de que trata com o proprietário, pois o título é instrumentalmente perfeito e seria capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação" (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson - Direitos Reais. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 294).<br>Enfim, encaminhada a venda por uma imobiliária, é lícito presumir que o réu só teve condições de conhecer os vícios do negócio que celebrou por ocasião das várias tentativas frustradas de registro da escritura pública em questão.<br>(..)<br>Também não se ignora que do justo título decorre presunção ( relativa) de que o adquirente possui a coisa de boa-fé durante o lapso temporal suficiente para a usucapião do bem, nos termos dos artigos 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.203, ambos do CC/02, in verbis:<br>(..)<br>Contudo, como visto, após a primeira tentativa frustrada de registro do título, ainda em 2010 (ev. 187, info 194, p. 1), seguida de várias outras, o réu soube que (I) não entabulou negócio com a proprietária do imóvel, (II) que a escritura que estava em seu poder não era passível ser recebida a registro e, mais importante, (III) que a sua presença no local era fruto da fraude que mencionou em sua contestação.<br>Não há prova de que o réu tomou medidas contra a imobiliária que conduziu o negócio, nem que tenha tentado localizar a real proprietária do imóvel a fim de regularizar o ajuste.<br>Por sua conta e risco, preferiu silenciar e permanecer na posse do bem mesmo ciente do vício radical que contaminava a aquisição (venda a non domino), que, por se tratar de nulidade absoluta insuscetível de convalidação, é oponível até mesmo contra o terceiro de boa-fé (STJ - AgInt no AR Esp 1342222, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).<br>Portanto, a partir do conhecimento do defeito que inquinava a sua presença no local, logo no início do período aquisitivo do prazo para a usucapião, a posse sobre o imóvel perdeu o caráter de boa-fé de que inicialmente se revestia, nos termos do artigo 1.202 do CC/02, impedindo a consolidação da propriedade em seu favor por meio a usucapião ordinária do artigo 1.242 o CC/02.<br>Mudando o que tem de ser mudado: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC/2000 e art. 490 do CC/1916)" (STJ - R Esp 298.368/PR, Rel. Min. Luiz Fux). Finalmente, a disciplina da sucumbência deve ficar tal qual estabelecida na sentença, seja pelo princípio da sucumbência, aplicável ao caso, ou mesmo em razão do princípio da causalidade, pois que as autoras não são responsáveis pela existência do presente litígio. Portanto, presentes os requisitos de procedência da ação reivindicatória, e não demonstrada a posse mansa e de boa-fé do réu no imóvel por mais de 10 anos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Isso posto, voto no sentido de conhecer e desprover o apelo, condenando o réu ao pagamento de honorários recursais arbitrados em 3% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita deferia na origem. (Grifei).<br>Dessa forma, para rever as conclusões exaradas pela Câmara Julgadora, que entendeu que "falta também ao réu o requisito da boa-fé durante a integralidade do lapso em que permaneceu na posse do imóvel" (evento 29, RELVOTO1), seria necessário o revolvimento dos elementos fático- probatórios trazidos aos autos, circunstância expressamente vedada no âmbito do recurso especial.<br>(..)<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>No tocante aos suscitados dissensos pretorianos acerca do marco temporal para demarcar a interrupção da prescrição aquisitiva e da possibilidade de reconhecimento da usucapião no curso da demanda, quando o prazo prescricional aquisitivo se dá antes da citação, revela-se inviável a ascensão do apelo excepcional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia, porque os julgados dito paradigmas não guardam a necessária similitude fática com a decisão guerreada. O acórdão atacado enfrenta situação em que o inacolhimento da exceção de usucapião foi pautado na ausência do requisito temporal e da boa-fé do recorrente durante a integralidade do lapso em que permaneceu na posse do imóvel. As decisões paradigmas, por sua vez, apreciam hipóteses nas quais não foi reconhecida a má-fé do possuidor.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AR Esp n. 2.310.594/RS, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14-8-2023).<br>Quanto ao dissídio pretoriano relativo ao fato de que a ausência de registro do compromisso de compra e venda não lhe retira a validade, a insurgência não reúne condições de ascender, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.<br>Em sede de recurso especial, a comprovação do dissenso interpretativo deve ser realizada nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>(..)<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.