ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO EVANGELISTA (RODRIGO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre em virtude da (a) inviabilidade de exame de violação de normas constitucionais; (b) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (c) falta de prequestionamento do art. 1.013 do CPC; e, (d) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao cerceamento de defesa e a violação do art. 884 do CC (e-STJ, fls. 408/411).<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou que (1) a violação de normas constitucionais não foi objeto do recurso especial; (2) ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual deixou de apreciar as questões suscitadas no apelo do agravante; (3) o cerceamento de defesa está patente nos autos, pois houve o julgamento antecipado da lide; (4) a matéria do art. 1.013 do CPC foi suscitada em conjunto com o art. 884 do CC, e diz respeito a retomada do imóvel pela parte recorrida, sem que haja o pagamento das benfeitorias; e, (5) não se pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas que se ateste a violação da lei (e-STJ, fls. 414/421).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada pois RODRIGO não refutou, de forma arrazoada, a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>E isso não fez porque, nas razões do seu agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar a suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, sem, contudo, explicitar quais os vícios estariam contidos no v. acórdão recorrido. RODRIGO, ainda, trouxe apenas argumentos genéricos acerca da Súmula n. 7 do STJ, deixando de demonstrar a desnecessidade do reexame de fatos e provas quanto as questões concretamente debatidas no apelo nobre (cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa).<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve o agravante não apenas reiterar que o referido dispositivo legal foi violado, mas também demonstrar que houve sim a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, apontando, concretamente, as teses e os fundamentos omitidos, obscuros ou contraditórios, o que não se verificou no caso concreto.<br>Por sua vez, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, cumpre à parte agravante demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de RODRIGO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o voto.