ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da alegada violação aos arts. 13 do Decreto-Lei nº 73/66, arts. 14, 51, IV e XI, 54, §2º, da Lei 8.078/90, arts. 186 e 927 do CC/02, arts. 223, 278, 322, 324, 330, I, 338, 485, §3º, 489, II e §1º, IV, V e VI e 1.022, todos do CPC/15.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>5. A controvérsia envolve a validade de cláusula contratual que prevê a rescisão automática do contrato de previdência privada em razão do inadimplemento por parte do contratante.<br>6. O exame da alegada nulidade da cláusula demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não Conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, ante a violação aos arts. 13 do Decreto Lei número 73/66, artigos 14, 51, IV e XI, 54, §2º, da Lei 8.078/90, aos artigos 186 e 927 do CC/02, artigos 223, 278, 322, 324, 330, I, 338, 485, §3º, 489, II e §1, IV, V e VI e 1.022, todos do CPC/15.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado,tendo em vista o óbice da súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da alegada violação aos arts. 13 do Decreto-Lei nº 73/66, arts. 14, 51, IV e XI, 54, §2º, da Lei 8.078/90, arts. 186 e 927 do CC/02, arts. 223, 278, 322, 324, 330, I, 338, 485, §3º, 489, II e §1º, IV, V e VI e 1.022, todos do CPC/15.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>5. A controvérsia envolve a validade de cláusula contratual que prevê a rescisão automática do contrato de previdência privada em razão do inadimplemento por parte do contratante.<br>6. O exame da alegada nulidade da cláusula demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não Conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por André Barbosa da Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou ao art 13 do Decreto Lei número 73/66, artigos 14, 51, IV e XI, 54, §2º, da Lei 8.078/90, aos artigos 186 e 927 do CC/02, artigos 223, 278, 322, 324, 330, I, 338, 485, §3º, 489, II e §1, IV, V e VI e 1.022, todos do CPC/15.<br>3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 741/748, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.<br>4. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.<br>5. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos<br>(preparo - fsl. 481/482, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.<br>6. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.<br>7. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.<br>8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art 13 do Decreto Lei número 73/66, artigos 14, 51, IV e XI, 54, §2º, da Lei 8.078/90, aos artigos 186 e 927 do CC/02, artigos 223, 278, 322, 324, 330, I, 338, 485, §3º, 489, II e §1, IV, V e VI e 1.022, todos do CPC/15, na medida em que não considerou nula a cláusula contratual de rescisão automática em face do inadimplemento do contrato de previdência privada firmada entre as partes, bem como não determinou o prosseguimento do contrato. Ademais, alega omissão por esta Corte acerca da ausência de notificação prévia à rescisão.<br>9. Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais as premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>10. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA A<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A<br>jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-<br>se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do<br>CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.<br>FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2. Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>(Grifos aditados)<br>11. Não obstante a fragilidade apontada, verifico que a fundamentação veiculada<br>neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois assim se pronunciou o órgão julgador: a parte Autora em momento algum refuta a inadimplência, tampouco acosta aos autos prova da regular quitação do Contrato, arguindo em sua Exordial, inclusive, que a discussão acerca da ausência de numerário suficiente na conta corrente do Autor é questão de menor importância (fl. 03). Em realidade, o ora Recorrente baseou seu pleito inicial de restabelecimento do ajuste no fato de ter sido o negócio jurídico cancelado sem anterior notificação do beneficiário acerca da mora. Com efeito, o subitem 1.3.1 do Regulamento do Pecúlio prevê prévia notificação do Participante, para fins de quitação das contribuições pendentes, antes do cancelamento do Contrato. Outrossim, há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio do seguro não importa desfazimento automático do Ajuste, exigindo-se prévia constituição em mora do contratante pela Seguradora, mediante interpelação. Não obstante, cumpre destacar que a própria Corte Superior de Justiça já relativizou esse entendimento em hipóteses em que se denota, a partir do longo período de inadimplência do Consumidor, comportamento incompatível. 12. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. NORMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SEGURO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01" (REsp n. 1.713.147/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184). 3. Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período - no caso concreto cerca de 7 (sete) anos -, deve ser considerada legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento. Além disso, a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas condições, contraria o princípio da boa-fé contratual. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.691.792/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. Grifos aditados)13. Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>14. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030 V, do Código de Processo Civil1 .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A parte agravante sustenta o cabimento do recurso especial ao argumento de violação aos arts. 13 do Decreto-Lei nº 73/66, arts. 14, 51, IV e XI, 54, §2º, da Lei 8.078/90, arts. 186 e 927 do CC/02, arts. 223, 278, 322, 324, 330, I, 338, 485, §3º, 489, II e §1º, IV, V e VI e 1.022, todos do CPC/15.<br>Alega o agravante que o Tribunal de origem não considerou nula a cláusula contratual de rescisão automática diante do inadimplemento do contrato de previdência privada firmado entre as partes, bem como não determinou o prosseguimento do contrato. Arguiu, ainda, omissão quanto a ausência de notificação prévia à rescisão.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Constata-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, quanto à tese da omissão quanto a ausência de notificação prévia da rescisão, o acórdão dos embargos de dec laração foi expresso nesta questão ao concluir que, apesar de não ter havido prévia notificação do agravante acerca da rescisão contratual, não se mostrava razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto, compelir a Entidade a restabelecer o benefício (e-STJ Fl.395).<br>Verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida as premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à legislação federal ou negação de sua vigência.<br>A fundamentação recursal limita-se a afirmar genericamente a violação de diversos dispositivos legais, sem, contudo, estabelecer a necessária correlação lógica entre os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para que se possa conhecer da controvérsia suscitada no presente recurso  consistente em verificar se é nula a cláusula contratual que prevê a rescisão automática em caso de inadimplemento do contrato de previdência privada firmado entre as partes, bem como a possibilidade de prosseguimento do referido contrato  , mostra-se imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, é incompatível com a orientação firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.