ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. O recorrente alegou violação aos artigos 6º, VI, 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor e vulnerabilidade do consumidor, além de possibilidade de perícia indireta com base em documentos apresentados, como o recall da fabricante que reconheceu vício oculto no veículo.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise da existência de vício oculto no veículo; e (ii) a ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>6. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelo recorrente.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 506):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE VÁRIAS VISTORIAS E REVISÕES NO VEÍCULO PÓS ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA PREJUDICADA. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VI, 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a responsabilidade objetiva do fornecedor e a vulnerabilidade do consumidor, além de não reconhecer a possibilidade de realização de perícia indireta com base nos documentos apresentados, como o recall da fabricante que reconheceu o vício oculto no veículo (e-STJ, fls. 519-538).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 543).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada (e-STJ, fls. 544-547).<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 568).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. O recorrente alegou violação aos artigos 6º, VI, 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor e vulnerabilidade do consumidor, além de possibilidade de perícia indireta com base em documentos apresentados, como o recall da fabricante que reconheceu vício oculto no veículo.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise da existência de vício oculto no veículo; e (ii) a ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>6. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelo recorrente.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 545-546):<br>Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.<br>Todavia, não merece ser admitido. Isso porque no que pertine à teórica violação aos artigos do CDC indicados, sob o argumento de responsabilidade do fornecedor pela ocorrência de vícios ocultos no veículo, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu que restou ausente a demonstração de qualquer vício no produto.<br>Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a existência ou não do defeito oculto, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse trilhar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso dos autos, verificada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a vulnerabilidade do recorrido, é possível a inversão do ônus da prova. 3. No caso, o acolhimento da tese recursal de que não houve comprovação de nenhum ato ilícito ou prova dos vícios no veículo exigiria o reexame das circunstâncias fáticas, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta dias), conforme previsto no § 1º do art. 18 do CDC, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço ou pelo abatimento proporcional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.726.044/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA MINORAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração, de forma clara e objetiva, de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "os vícios que eivaram o produto adquirido pela parte autora eram de difícil constatação, não sendo possível de ser verificado por um homem médio, uma vez que fora necessária a presença de um técnico especialista para analisar a máquina", por isso o cômputo do prazo de 180 dias, contados a partir da entrega, de forma que não houve o transcurso do prazo decadencial quando da propositura da ação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vício oculto de difícil constatação demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.126.890/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou de forma minuciosa e correta todas as questões jurídicas postas.<br>No caso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido de reconhecer a existência de vício oculto no veículo, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 512-515):<br>Inicialmente, quanto ao pedido de devolução dos valores relativos à perícia, entendo que este pedido não merece ser apreciado, eis que a sentença já devidamente determinou a liberação desses valores em favor das partes:<br>"Com o trânsito em julgado, libere-se, em favor das partes, os valores por elas depositados para produção da prova pericial técnica." (Id. 24542918)<br>Passando ao exame das pretensões do autor para ser reparado por danos morais, constata-se que este alegou que seu veículo encontrou vícios ocultos relacionados à estabilidade veicular e perda do controle da direção, os quais implicaram em um acidente ocorrido na data de 13/10/2013.<br>Ocorre que, mesmo após realizada vistoria no veículo junto à Ford e ficando o veículo na oficina da concessionária por 18 (dezoito) dias, foi supostamente informado que inexistia defeito no automóvel que tivesse causado o acidente, retornando, o carro, da oficina com os mesmos problemas de estabilidade e "força".<br>Assim, entendeu, o autor, que não foram os vícios sanados, razão pela qual moveu o presente processo, pugnando pela aplicação do CDC para que fosse "julgada PROCEDENTE, para condenar a demandada a efetuar a troca do produto viciado (veículo) ou devolução da quantia paga, bem como que seja a demandada condenada a pagar uma reparação pelos danos morais suportados pelo autor, em quantum a ser arbitrado por Vossa Excelência" (Id. 24542467).<br>Pois bem, compulsando os autos, vejo que o autor da demanda veio a adquirir seu veículo (Ford Fiesta Hatch 1.0, 2013/2014, Flex), junto à demandada, em 27/04/2013 e que no dia 13/10/2013 veio a sofrer um acidente supostamente decorrente dos problemas de estabilidade do veículo.<br>Ademais, foi percebido, no curso da instrução processual, a relação jurídica entre as partes e os defeitos na válvula de sistema de freio e perda da assistência de hidrovácuo (servo freio), conforme constato em carta de Recall que promoveu a troca gratuita da respectiva válvula e do tubo do hidrovácuo, bem como a instalação de 2 (dois) clipes de fixação na nova tubulação (Id. 24542469, pág. 27).<br>Ressalto, de início, a incidência, na espécie, das regras protetivas ao consumidor, garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.<br>Tratando-se de bens duráveis, o art. 26, III do CDC informa que é devida a garantia do produto por 90 (dias), sem deixar de mencionar que o art. 18 do CDC elucida ser solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.<br>Na hipótese dos autos, após o acidente o veículo foi submetido a várias revisões (Id. 24542468, pág. 42 a 48) realizados pela Ford, bem como diagnósticos pós-acidente (entrada em 18/10/2013 e liberação em 05/11/2013, e nova entrada em 05/11/2013 e liberação em 05/12/2013 - 30 dias) para montagem e desmontagem do veículo para correções mecânicas, elétricas e alinhamento e balanceamento, bem como verificar e corrigir alinhamento da direção, ajuste na suspensão dianteira, "motor sem força na retomada" e barulho na suspensão (Id. 24542468, pág. 46 e 49).<br>Na hipótese, vejo que a FORD apresentou as Ordens de Serviço das revisões e vistorias, bem como fichas de Seguimento de veículo, os quais vieram a comprovar que devidamente cumpriu em buscar solucionar os problemas aventados pelo recorrente, razão pela qual não se mostra verossímil a condenação da parte adversa ao pagamento dos danos morais tendo em vista a ausência de omissão na solução dos problemas elencados.<br>Além disso, é importante frisar que a fundamentação do autor para a concessão dos danos morais se deu pautado na omissão da empresa ré em solucionar o vício veicular presente no carro. Destaco a fundamentação da parte autora, na exordial, sobre este ponto:<br>*"A conduta conforma-se na medida em que a demandada se omite em solucionar o problema definitivamente apresentado no veículo do demandante, o que contribui para deixar o autor impossibilitado de executar seus serviços de transporte de forma irregular.<br>Já o nexo de causalidade reside no liame entre a conduta realizada pela requerida e o dano causado, pois se a empresa demandada não tivesse vendido um veículo novo ao demandante com um defeito oculto, o mesmo não estaria vivenciado tal transtorno, pelo contrário, estaria usufruindo do conforto e segurança que devem oferecer um veículo novo."* (Id. 24542467, pág. 18<br>Outrossim, tendo em vista que a comprovação da relação existente entre o suposto vício oculto e o acidente não foi devidamente demonstrada, eis que a mera carta de Recall que promoveu a troca gratuita da respectiva válvula e do tubo do hidrovácuo, bem como a instalação de 2 (dois) clipes de fixação na nova tubulação (Id. 24542469, pág. 27) não é capaz de indicar a relação do defeito oculto existente com o acidente em si, fazia-se necessária, já considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil, uma análise pericial para atestar o nexo de causalidade existente para elidir tal assertiva, o que não se procedeu de forma adequada nestes autos.<br>Nesse contexto, entendo que a parte Ré desincumbiu-se do ônus da prova quanto à existência de fatos extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, eis que devidamente comprovou que realizou todas as vistorias e revisões necessárias a garantir o melhor funcionamento do veículo.<br>Outrossim, inexistindo prova do nexo de causalidade devidamente demonstrado, entendo que a sentença de improcedência merece ser mantida, ainda mais pelo fato da autora ter vendido o veículo, inviabilizando, assim, qualquer análise pericial futura.<br>No mais, o promovente poderia ter acostado aos autos, ao menos, a manifestação/declaração do mecânico que consertou o seu veículo, ou mesmo tê-lo arrolado como testemunha, a fim de contradizer as teses de defesa. Não o tendo feito, no entanto, deixou de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, restando ausente a demonstração de qualquer vício no produto. Assim, deve ser julgada improcedente a ação.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.