ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A decisão recorrida analisou a questão da usucapião extraordinária, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido demandariam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 697-720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A decisão recorrida analisou a questão da usucapião extraordinária, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido demandariam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 649-654):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por HABITASUL - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S. A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (24.1):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPLEMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA HABITUAL. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. Em se tratando de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do diploma civil, devem ser atendidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo, com ânimo de dono, por, no mínimo, 15 (quinze) anos. Tal prazo, contudo, pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua residência habitual, ou se houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, o conjunto probatório coligido ao feito indica que a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel litigioso preenche os requisitos legais. Configurando a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, não há falar em prevalência da hipoteca que onera o imóvel, cuja extinção é consequência da própria sentença que declara o domínio em favor do usucapiente. Perda do vínculo do imóvel com o anterior proprietário que acarreta o seu recebimento, pelo usucapiente, de forma plena, ou seja, sem qualquer limitação decorrente da prévia constituição de ônus real sobre o bem. Desse modo, impositiva a reforma da sentença. Pretensão autoral procedente. Apelação cível provida. Unânime. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões, a parte recorrente insurgiu-se contra o julgamento de procedência da ação de usucapião. Aduziu o não preenchimento dos requisitos da aquisição da propriedade por usucapião. No ponto, afirmou que "a recorrente demonstrou a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, comprovando que a área e a posse eram litigiosas, seja pelo ingresso da Execução, pela Reintegração de Posse da Cooperativa e pela existência dos Embargos de Terceiros, onde os antigos ocupantes e invasores, que celebraram contrato de compra e venda com o recorrido, também figuraram lá como autores". Apontou violação aos artigos 373, II do CPC e 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial (74.1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br> ..  Está-se diante, pois, da chamada usucapião extraordinária, que independe da comprovação de justo título e boa-fé. Assim, na espécie de usucapião em comento devem co-existir os seguintes elementos: (1) posse pacífica e ininterrupta, (2) por, no mínimo, 15 anos e (3) com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel. Tal prazo, contudo, pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua residência habitual, ou se houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como consignado acima, pretendem os autores o reconhecimento da prescrição aquisitiva relacionada ao lote 27 da quadra D10 do loteamento denominado Granja Esperança, objeto da matrícula nº 13.552 do Registro Imobiliário de Cachoeirinha, aduzindo que estão na posse do referido bem desde 1996, lá constituindo seu local de moradia. Não há nos autos efetiva impugnação quanto ao preenchimento do requisito temporal, o que se verifica implementado diante dos depoimentos colhidos nos autos - os quais confirmam serem os demandantes tidos como donos do terreno, sem que ninguém houvesse reclamado a sua propriedade -, e dos documentos juntados pelos demandantes, que atestam o exercício de posse pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC. O imóvel, todavia, advém de loteamento concretizado pela Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda., a qual financiou o empreendimento, via Banco Nacional de Habitação, estando o lote em comento, desde então, gravado com hipoteca em favor da Habitasul Crédito Imobiliário S/A (atual Habitasul Crédito Imobiliário e Administração De Bens S. A.). Dito isto, registro que a controvérsia efetivamente instaurada no caderno processual diz com o caráter anímico da posse exercida pelos demandantes, conforme referido pelo parquet, diante de situação litigiosa incidente sobre o bem. Isto porque a credora hipotecária noticiou o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial contra a Cooperativa devedora em 03/11/1992 (processo nº 086/1.04.0001126-2), no intuito de reaver os recursos destinados ao loteamento, que teria vindo a ser objeto de ocupação irregular. Referido feito tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Informou a Habitasul, igualmente, que os ocupantes do loteamento interpuseram embargos de terceiro à execução manejada, sem que tenham logrado êxito em obstar a pretensão executiva. Entretanto, aludido incidente, consoante informação prestada pela própria credora hipotecária, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, não havendo demonstração, portanto, de provimento jurisdicional contrário aos interesses dos usucapientes, até o presente momento. Nesse viés, estando preenchidos os requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, havendo prova de que os apelantes residem no local pelo menos há mais de vinte anos, sem que durante todo este período tenham sofrido efetiva oposição à sua posse, porquanto não receberam qualquer notificação acerca do pleito executivo, não podendo prosperar a alegação de impossibilidade de usucapião em virtude de o imóvel estar hipotecado. Sendo a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, não subsiste qualquer vínculo entre a propriedade antiga e a atual. O imóvel cuja propriedade é consolidada por usucapião se incorpora ao patrimônio da parte que usucapiu sem qualquer restrição e livre das máculas que oneravam a propriedade anterior. Daí porque, cuidando-se de aquisição da propriedade por usucapião, não há falar em prevalência da hipoteca que onera o imóvel. Perdendo o vínculo com o anterior proprietário, o imóvel é recebido pelo usucapiente de forma plena, sem qualquer limitação relacionada com a anterior constituição de ônus real sobre bem.  ..  (grifei)<br>Como se verifica, a Câmara Julgadora solveu a demanda, consignando expressamente que os requisitos para a procedência da ação de usucapião foram preenchidos, com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com efeito: "Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes." (AgInt no AR Esp 936.508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 20/03/2018).<br>No mesmo sentido: "Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 21/10/2022)<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, não é cabível em recurso especial o reexame da satisfação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que os recorridos detinham posse mansa e pacífica da totalidade da área objeto do litígio por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, tendo atendido os requisitos da usucapião, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1888900/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021 - Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1431365/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 - Grifei)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2224685, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/03/2023 - Grifei)<br>Ademais, sobre o tema, oportuna a referência às seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito da Corte Superior em casos análogos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699315 - RS (2024/0274301-3)<br>DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 768): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PARA EFEITOS DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO SE EXIGE QUE O POSSUIDOR ESTEJA IMBUÍDO DE BOA-FÉ, OU SEJA, MESMO QUE COMPROVADAMENTE ESTIVESSE DE MÁ-FÉ AO LONGO DE TODO O PERÍODO, ADQUIRE-LHE A PROPRIEDADE SOMENTE COM A COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM E DO LAPSO TEMPORAL, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE. A EXISTÊNCIA DE HIPOTECA, POR SI, NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, PORQUANTO INEXISTE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE O AUTOR E OS DEMANDADOS, NÃO PODENDO SER OPOSTA AO AUTOR A HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO COM O QUAL NÃO POSSUI QUALQUER VÍNCULO. A DEMANDA EXECUTIVA EM TRÂMITE (086/1.040001126-2) TEM COMO PARTES A COOPERATIVA HABITACIONAL SÃO LUIZ LTDA., E A HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A IMPEDIR A USUCAPIÃO PRETENDIDA. TAMBÉM, O FATO DE A COOPERATIVA HABITACIONAL SÃO LUIZ LTDA., EM 1993, TER AJUIZADO DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA OS INVASORES NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DO DIREITO DO AUTOR, PORQUANTO NÃO COMPROVADO QUE ESTE INTEGROU O POLO PASSIVO DA MENCIONADA AÇÃO, INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 790-810), a parte recorrente sustentou violação aos arts. artigos 373, II do CPC e 1.200, 1.203 e 1238 do Código Civil, defendendo ter demonstrado a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, comprovando que a área era litigiosa, e a posse, de má-fé e injusta, razão pela qual o pleito de usucapião deve ser julgado improcedente. Apontou, ainda, que o autor não fez prova do requisito relativo ao animus domni.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 821-841 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 845-849, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 880-904, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar. 1 . No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, constatou que estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento. Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 762): De acordo com o art. 1.238 do CC/2002 o prazo prescritivo de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916 foi reduzido para 15 anos. E, de acordo com o parágrafo único da norma em comento, foi reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua residência habitual. No caso dos autos, as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar o direito do autor, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da usucapião extraordinária. O pedido formulado pela parte autora encontra-se calcado no art. 1.238 do CC (Evento 1, Petição Inicial 1), que não se exige a comprovação do título. Pelo contrário, o mencionado artigo refere expressamente a possibilidade de aquisição independentemente de título. Ora, da leitura do artigo supramencionado, no usucapião extraordinário não se exige que o possuidor esteja imbuído de boa-fé, ou seja, mesmo que comprovadamente estivesse de má-fé ao longo de todo o período, adquire-lhe a propriedade somente com a comprovação da posse ad usucapionem e do lapso temporal, o que ocorreu na espécie. A existência de hipoteca, por si, não impede a aquisição da propriedade, porquanto inexiste qualquer relação negocial entre o autor e a demandada, não podendo ser oposta ao autor a hipoteca em favor de terceiro com o qual não possui qualquer vínculo. Ademais, a demanda executiva tem como partes a Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda., e a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, e, portanto, não se presta a impedir a usucapião pretendida. Também, o fato de a Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda., em 1993, ter ajuizado demanda de reintegração de posse contra os invasores não enseja o afastamento do direito do autor, porquanto não comprovado que este integrou o polo passivo da mencionada ação, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido. Não bastasse isso, a companhia desistiu da demanda, o que reforça a condição favorável ao autor/apelante. Assim, tenho que o conjunto fático-probatório se mostra suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da área em tela (posse manda, pacífica, contínua e exercida publicamente com animus domini, por período superior a dez anos, motivo pelo qual deve ser acolhido o seu pleito. Desse modo, demonstrado nos autos que o autor preencheu os requisitos legais para a aquisição da área usucapienda, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, deve ser acolhido o pleito prescricional aquisitivo. Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem formou suas conclusões pela presença dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, D Je 06/04/2021) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (AREsp n. 2.699.315, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2478939 - RS (2023/0320112-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Habita sul Desenvolvimentos Imobiliários S. A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de usucapião, deu provimento à apelação da ora recorrida e reformou a sentença de origem para declarar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Alega a agravante que teriam sido violados pelo acórdão recorrido os arts. 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil, assim como o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Defende que a posse exercida pela recorrida "é injusta, não foi pacífica e está viciada desde a sua origem" (fl. 621). Argumenta ter demonstrado "a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, comprovando que a área e a posse eram litigiosas" (fl. 622). Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial com relação à impossibilidade de declaração de usucapião do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Isso, porque o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e do acervo fático- probatório dos autos, entendeu terem sido atendidos os requisitos para declaração de usucapião extraordinária. O TJRS reconheceu que "não pairam dúvidas acerca da posse da parte autora sobre o imóvel pelo prazo estabelecido" (fl. 523) no CC/2002, bem como não ter sido verificada "oposição efetiva a desfigurar a posse ad usucapionem" (fl. 526). Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito, vide AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.639.497/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1º/6/2017. Quanto ao dissídio alegado, o acórdão recorrido indicou que inexiste vinculação do imóvel aos recursos oriundos do SFH (fl. 526). Ausente, portanto, a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma para a caracterização de divergência jurisprudencial. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.478.939, Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je de 23/08/2024.)<br>Registre-se, por oportuno, "(..) a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AREsp 1.361.190/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 06-05-2019).<br>Por fim, registro que "A aplicação de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial." (AgInt no AREsp 1733224/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/08/2021).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.