ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONCORDÂNCIA COM A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A CORREÇÃO DOS APONTADOS VÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO PELO ARESTO RECORRIDO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPUGNANTE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>2. A recorrente sustentou sua concordância com a habilitação do crédito constante da ação originária no bojo da correspondente impugnação após a correção dos vícios pela parte adversa, o que afastaria a litigiosidade no caso em foco.<br>Entretanto, a pretensão de rever a conclusão alcançada pela Corte goiana a partir das provas carreadas aos autos para identificar a litigiosidade encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO/TROPICALE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. LITIGIOSIDADE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento dos honorários advocatícios quando instaurada litigiosidade no incidente de impugnação/habilitação ao crédito. Apresentada impugnação pela recuperanda no incidente de habilitação de crédito, mantém-se a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência.<br>2. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ, fl. 232)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 376/385).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONCORDÂNCIA COM A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A CORREÇÃO DOS APONTADOS VÍCIOS. LITIGIOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO PELO ARESTO RECORRIDO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPUGNANTE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.<br>2. A recorrente sustentou sua concordância com a habilitação do crédito constante da ação originária no bojo da correspondente impugnação após a correção dos vícios pela parte adversa, o que afastaria a litigiosidade no caso em foco.<br>Entretanto, a pretensão de rever a conclusão alcançada pela Corte goiana a partir das provas carreadas aos autos para identificar a litigiosidade encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC, por reputar omisso o aresto recorrido a respeito das questões adiante suscitadas; e (2) art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, sob os argumentos de que houve a concordância da recorrente após a devida correção dos vícios pela recorrida no pertinente a habilitação do crédito constante da ação originária, matéria que seria diversa daquela analisada nos autos e correspondente à falta de litigiosidade no âmbito daquele procedimento, tendo INCORPORAÇÃO GARDEN apenas apontado a necessidade de restringir a atualização monetária do valor inicial até a data de pedido de soerguimento e a parte adversa acatado ao final e de limitar a incidência de juros de 1% mensais somente a partir da citação. Também apontou a existência de dissenso pretoriano, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior.<br>(1) Das omissões<br>Ao contrário do que afirmado nas razões do recurso especial, o TJGO manifestou-se expressamente a respeito da oferta de impugnação ao crédito indicado pelos recorridos, na qual a recorrente alegou desrespeito aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005, erro na elaboração dos cálculos do valor a ser habilitado e falta de provas documentais do crédito, tendo o aresto recorrido assentado expressamente a caracterização da litigiosidade.<br>Confira-se:<br>Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que acolheu o incidente de habilitação de crédito apresentado pelos agravados e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC.<br>A recorrente insurge-se contra a condenação no ônus da sucumbência, afirmando ausente litigiosidade no incidente.<br>Analisando o processo originário, vê-se que, em resposta à intimação para manifestar no incidente de habilitação de crédito, a agravante ofertou impugnação no evento n. 30 dos autos de origem, na qual suscitou ausência dos requisitos previstos no art. 9º da Lei 11.101/2005, erro nos cálculos e ausência de documentos comprobatórios do crédito.<br>O breve relato dos atos processuais prévios à decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito, demonstra configurada a litigiosidade a justificar a fixação da verba honorária sucumbencial.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo cabimento dos honorários advocatícios nas hipóteses em que apresentada impugnação ao crédito na recuperação judicial ou falência, conferindo, com isso, litigiosidade à demanda. Confira-se:<br>(..)<br>A litigiosidade, ainda que mínima, enseja a aludida condenação, motivo pelo qual, à luz da jurisprudência do STJ, justifica-se a imposição do ônus sucumbencial.<br>Oportuno acrescentar que a ressalva da habilitante ao final da petição no sentido de não possuir a resposta intuito de negar ou impugnar o crédito, não descaracteriza a litigiosidade no incidente. (e-STJ, fls. 228/229 e 231)<br>Dessa forma, tem-se que o TJGO decidiu a lide de forma fundamentada, integral e coerente.<br>(2) Dos honorários advocatícios<br>INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO sustentou sua concordância após a devida correção dos vícios pelos recorridos no pertinente à habilitação do crédito constante da ação originária, matéria que seria diversa daquela analisada nos autos e correspondente à falta de litigiosidade no âmbito daquele procedimento, tendo INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO apenas apontado a necessidade de restringir a atualização monetária do valor inicial até a data de pedido de soerguimento e a parte adversa acatado ao final e de limitar a incidência de juros de 1% mensais somente a partir da citação.<br>Inicialmente, cabe destacar que a Corte goiana assentou a caracterização da litigiosidade resultante da impugnação ao crédito apresentada pela recorrente, na qual sustentou a ausência dos requisitos do art. 9º da Lei de Falência, além de incorreção no montante objeto do pedido de habilitação e negativa de juntada dos comprovantes referentes ao crédito, nos termos retro transcritos.<br>Insta sublinhar que rever a conclusão obtida a partir das provas carreadas aos autos para identificar a litigiosidade consiste em providência vedada nos limites estreitos da insurgência especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, na esteira dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO ACERCA DA LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Consoante jurisprudência deste STJ, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez restar caracterizada a litigiosidade da demanda. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Inviável rever a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da litigiosidade da demanda decorrente da apresentação de impugnação pela parte contrária, uma vez incidir ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Impugnação ao crédito.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.<br>3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.887/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>4. Na hipótese, está comprovado nos autos que houve litigiosidade na demanda, visto que houve impugnação pela agravante ao crédito apresentado pela credora. A revisão do julgado estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.938.528/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2022, DJe de 28/10/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.<br>É o voto.