ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A decisão recorrida reconheceu o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, e concluiu pela improcedência da ação de reintegração de posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para a análise dos requisitos da usucapião extraordinária em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido demandariam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 319-328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A decisão recorrida reconheceu o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, e concluiu pela improcedência da ação de reintegração de posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para a análise dos requisitos da usucapião extraordinária em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido demandariam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 296-298):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ILTO ALMEIDA GULART, com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 14, RELVOTO1):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238 DO CC. imóvel. SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA SOBRE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COMODATO. DEMONSTRADA A POSSE ANTERIOR AO NEGÓCIO DE COMPRA e venda DO LOTE. POSSE MANSA, CONTINUA, PÚBLICA, SEM CONTESTAÇÃO E COM ANIMUS DOMINI. i . A INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTERAÇÃO DE POSSE, PROCESSO Nº 500293645.2015.8.21.0027. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. II. ação de reintegração de posse. trata-se de ação de reintegração de posse fundamentada basicamente no direito de propriedade. caso em que, a notificação extrajudicial de extinção de comodato e desocupação do imóvel, por si só, não tem o condão de tornar a posse do apelante precária e/ou configurar o esbulho. inexistência de qualquer prova de comodato verbal entre as partes. ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. III. ação de usucapião. o apelante demonstrou que exerce a posse do terreno anterior À aquisição do imóvel PELO APELADO. LOCAL ONDE ESTABLECEU SUA MORADIA HÁ MAIS DE 40 ANOS. posse exercidad de forma pacifica, sem oposição e com animus domini, SITUAÇÃO que CONDUZ A declaração de domínio na modalidade prevista no art. 1.238 do CC. doutrina e jurisprudência a respeito.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Em suas razões, a parte recorrente insurgiu-se contra o julgamento de procedência da ação de usucapião. Aduziu o não preenchimento dos requisitos da aquisição da propriedade por usucapião. Apontou violação ao artigo 1.238 do Código Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial (evento 18, RECESPEC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a ação de usucapião, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br> ..  De modo que, na hipótese vertida, os elementos de prova colacionados são suficientes para demonstrar que o demandado/apelante está na posse do terreno há muito tempo, antes da sua separação judicial, antes da aquisição do lote 99 pelos apelados (2011), destinando-o a sua moradia. Com efeito, presentes na hipótese os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Nesse cenário, não demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, tampouco minimamente a existência de comodato verbal, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse. Em decorrência. , a declaração de domínio do terreno do lote 99, descrito na matrícula nª 13.505, Livro 2- Registro Geral - do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS a favor do apelante IRES ALMEIDA GULART.  ..  (grifei)<br>Como se verifica, a Câmara Julgadora solveu a demanda, consignando expressamente que os requisitos para a procedência da ação de usucapião foram preenchidos, com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido: "Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes." (AgInt no AR Esp 936.508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018)<br>E ainda: "Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022)<br>A propósito, ainda, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, não é cabível em recurso especial o reexame da satisfação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que os recorridos detinham posse mansa e pacífica da totalidade da área objeto do litígio por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, tendo atendido os requisitos da usucapião, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1888900/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021 - Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1431365/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 - Grifei)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2224685, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/03/2023 - Grifei)<br>Registre-se, por oportuno, "(..) a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AR Esp 1.361.190/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 06-05-2019)Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>Quanto à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo na espécie o óbice da Súmula 7, inviável seria falar em dissídio jurisprudencial, conforme se infere: " ..  consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgRg no AREsp 660805/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017)<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.