ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não ser o recurso especial sede própria para análise de violação a dispositivo constitucional e deficiência de cotejo analítico).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANDI. DESCONTOS INDEVIDOS. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE VEM SE CONSOLIDANDO NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS ANALFABETAS DEVEM EXIGIR COMO FORMALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, QUAIS SEJAM, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. APELO DO BANCO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA QUE SEJA CONFIRMADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E QUE SEJA DETERMINADA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS E A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fls. 311/312).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não ser o recurso especial sede própria para análise de violação a dispositivo constitucional e deficiência de cotejo analítico).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>No caso, o apelo nobre não foi admitido pelo TJAL tendo em vista a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, não ser o recurso especial via adequada para apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional (Súmula n. 284 do STF) e deficiência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 398/403).<br>Da análise do presente recurso se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois CREFISA não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, não ser o recurso especial via adequada para apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional (Súmula n. 284 do STF) e deficiência de cotejo analítico.<br>Cumpre ressaltar que, na hipótese em que se pretende afastar o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional, uma vez que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.<br>Já na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a deficiência do cotejo analítico, deve a parte demonstrar que realizou o referido cotejo demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 )<br>A Corte Especial, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CREFISA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.