ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico combinada com pedido de restituição.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de GILSON COSTA MARIA E OUTROS (e-STJ fls. 4-51).<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, sustentando que a agravante apresenta matéria típica de ação rescisória (e-STJ fls. 997-1001).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - OBSERVÂNCIA DO ART. 966, § 4º DO NCPC - CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - O Art. 966, § 4º se refere à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada (e-STJ fls. 1239-1240).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos (e-STJ fls. 1249-1257).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 966, § 4º, 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC; 138 e 849 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a ação anulatória é a via adequada para desconstituir o acordo homologado judicialmente, conforme o art. 966, § 4º do CPC, e que houve erro essencial quanto à pessoa, justificando a anulação do negócio jurídico (e-STJ fls. 1259-1273).<br>Decisão de admissibilidade do Tribunal: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 426-429).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ à hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido está em contrariedade com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 432-460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico combinada com pedido de restituição.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do cabimento da ação anulatória<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir sentença homologatória de acordo, especialmente quando a sentença não adentra no mérito da questão, limitando-se à homologação do acordo firmado entre as partes.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.110.096/SP, Quarta Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp 1.652.165/PE, Terceira Turma, DJe 7/10/2020; AgInt no AREsp 1262499/SP, Quarta Turma, DJe 02/04/2019, AgInt nos EDcl no AREsp 1.292.279/SP, Quarta Turma, DJe 27/9/2018.<br>Na hipótese dos autos, a parte agravante ajuizou ação anulatória visando desconstituir acordo homologado em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva (Processo CNJ n.º 0026998-54.2008.8.25.0001). Contudo, o acórdão recorrido decidiu pela inadequação da via anulatória, sustentando que seria apropriada a ação rescisória em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo.<br>Dessa forma, o v. acórdão está em dissonância do entendimento desta Corte, a qual reconhece que a decisão judicial que, sem examinar o mérito do acordo celebrado entre as partes, restringe-se a verificar a regularidade formal do ajuste e proceder à sua homologação, constitui ato de natureza meramente homologatória. Nessas circunstâncias, tal decisão deve ser desconstituída mediante ação anulatória, conforme disposto no artigo 966, §4º do Código de Processo Civil, mostrando-se inadequada a utilização da ação rescisória para essa finalidade.<br>Logo, encontrando-se o entendimento do TJ/SE em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória.