ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM AS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR IRREGULARIDADES FORMAIS E DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO ATENDENDO AO REQUISITO DO ART. 105, III, "C", DA CF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação das normas legais tidas por violadas e do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a violação ao art. 784, III, do CPC, a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de divergência jurisprudencial, com a finalidade de ser reconhecida, por vícios formais, a inexigibilidade de título executivo extrajudicial que fundamenta a execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisar o entendimento da instância de origem sobre a validade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de irregularidades formais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não é cabível para promover o reexame de matéria fático-probatória, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC.<br>6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida. Assim, a análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. Ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontado como paradigma foi proferido por Turma Recursal de Juizados Especiais, não atendendo ao requisito do art. 105, III, "c", da CF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação das normas legais tidas por violadas e do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação ao art. 784, III, do CPC, a não incidência da Súmula 7 e a existência de divergência jurisprudencial, com a finalidade de ser reconhecida, por vícios formais, a inexigibilidade de título extrajudicial que fundamenta a execução.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM AS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR IRREGULARIDADES FORMAIS E DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO ATENDENDO AO REQUISITO DO ART. 105, III, "C", DA CF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação das normas legais tidas por violadas e do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a violação ao art. 784, III, do CPC, a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de divergência jurisprudencial, com a finalidade de ser reconhecida, por vícios formais, a inexigibilidade de título executivo extrajudicial que fundamenta a execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisar o entendimento da instância de origem sobre a validade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de irregularidades formais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não é cabível para promover o reexame de matéria fático-probatória, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC.<br>6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida. Assim, a análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. Ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontado como paradigma foi proferido por Turma Recursal de Juizados Especiais, não atendendo ao requisito do art. 105, III, "c", da CF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ)<br>O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: "A pretensão de . simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 12/12/2022)  g. n. <br>No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao artigo 784, III do CPC, sob o argumento de que "a confissão de dívida que embasa a execução carece de assinatura de um dos devedores solidários, além de não apresentar a qualificação mínima das testemunhas que subscrevem o documento. Tais irregularidades comprometem diretamente a validade e eficácia do título, desatendendo (id. 262660763). as disposições legais expressas."<br>Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório, pois concluiu que o título executivo preenche os requisitos legais e por isso rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir:<br>"No caso , o agravante busca reformar a decisão de origem, a qualsub judice rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a validade do título executivo extrajudicial.<br>Na ocasião o agravante, defende que o título executivo extrajudicial é inválido devido à falta de assinatura de uma codevedora e falta de qualificação completa das testemunhas, além do que, a dívida teia sido satisfeita por meio da entrega de máquinas e produtos agrícolas.<br>Pois bem.<br>Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas possui natureza de título executivo extrajudicial, de modo que, a assinatura de todos os devedores não é indispensável para a execução, desde que o título esteja subscrito pelo devedor principal e ao menos duas testemunhas, como ocorre no presente caso.<br>A propósito:<br>Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:<br>(..)<br>III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Ademais, a pessoa de Willian Carla Garcia Santos, o codevedor, foi excluída do polo passivo em decisão proferida ainda no estágio inicial da lide, em 21.01.2019 (id n. 24915416), de forma que não subsiste qualquer vício a este respeito, tampouco impacto na exigibilidade do título contra o agravante. No tocante à alegada quitação da dívida, o agravante aduz que realizou a entrega de bens e maquinários ao agravado como forma de extinguir a obrigação. Contudo, tal afirmação carece de prova documental robusta e invariavelmente de dilação probatória.<br>Como dito, a via da exceção de pré-executividade é excepcional, cabível apenas quando há matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, as alegações do agravante exigiriam provas adicionais, por meio de documentos ou testemunhos em via processual mais ampla. Afinal, a documentação unilateral apresentada pelo agravante, composta por notas fiscais e registros de entrega, não demonstra o recebimento dos bens pelo agravado ou seu vínculo direto com a obrigação original, não constituindo prova hábil para comprovar a quitação do débito. Assim, diante do cenário exposto, deve ser mantida na íntegra da decisão de origem." (id. 251135694)<br>Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando afastar a dilação probatória na hipótese dos autos, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783, 927, III E V, DO CPC/2015, 128 E 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.830/80, 6º E 7º DA LC 87/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados nas razões recursais, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, R Esp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, D Je de 10/04/2017). IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 783, 927, III e V, do CPC/2015, 128 e 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, 6º e 7º da LC 87/96, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a questão alegada pela parte agravante demandaria ampla dilação probatória. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.109.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 17/2/2023.)<br>Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal quanto por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Da análise das razões recursais, observa-se que a parte agravante pretende que seja reconhecida a inexigibilidade de título extrajudicial que fundamenta a execução, sob alegações, já apreciadas pelas instâncias ordinárias, relacionadas a irregularidades formais no título (assinaturas de todos os devedores indicados no instrumento e qualificação e identificação das testemunhas), além de suposto defeito formal de representação processual.<br>Desse modo, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO. REEXAME DE PROVA.<br>Necessidade. Prequestionamento. Ausência. Divergência. Ausência de similitude fática.<br>- É inadmissível o recurso especial se não houve o prequestionamento do direito tido por violado, se dependa a sua análise de reexame de prova e se não houve a necessária demonstração do dissídio jurisprudencial apontado, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas.<br>- Agravo no recurso especial a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 225.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2001, DJ de 19/11/2001, p. 262.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. EXAURIMENTO DO OBJETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. INSUMO DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A pretensa análise sobre a presença dos requisitos a fim de conferir efeito suspensivo à demanda exige o revolvimento dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, providência descabida no âmbito da instância especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial.<br>3. O STJ entende que, nos casos de execução de título executivo extrajudicial, a caução é dispensável, conforme preceitua a legislação processual.<br>4. A controvérsia a respeito da irregularidade da representação processual da parte apelada foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Dessa maneira, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese.<br>5. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da matriz para responder à demanda, seria imprescindível o reexame das provas contidas nos autos, medida inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Com relação à ausência de liquidez do título, a revisão do julgado recorrido exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>7. Observa-se que a agravante não impugnou o fundamento do aresto combatido, no sentido de afastar a proibição de celebração de obrigações em moeda estrangeira, quando a credora tenha domicílio ou resida no exterior, não descaracterizando o caráter executório da obrigação assumida. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo acórdão impugnado, no tocante à memória de cálculo dos valores devidos, necessariamente demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito da presente instância especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.<br>9. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, baseada na teoria finalista, "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizado como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante" (AgRg no AREsp 768.033/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).<br>10. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>11. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>12. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, mostra-se também inviável conhecer do recurso no ponto, uma vez que o acórdão apontado como paradigma foi proferido por Turma Recursal de Juizados Especiais, não atendendo ao requisito do art. 105, III, "c", da CF, qual seja, ter sido proferido por Tribunal.<br>Não obstante, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, a análise das alegações recursais, no ponto, indica de igual modo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.