ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de devolução de valores.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/01/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 09/06/2025.<br>Ação: de devolução de valores, ajuizada por JORGE AMORIM POYART, em face da agravante, na qual requer a restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio, com correção monetária e juros, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio, permitida a retenção apenas do valor referente ao seguro, à taxa de adesão e à taxa de administração, calculada proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu no consórcio; ii) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do fim do prazo para restituição.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL Consórcio Ação de devolução de valores Sentença de parcial procedência que determinou a restituição dos valores pagos, descontados o valor referente ao seguro, à taxa de adesão e à taxa de administração, esta proporcional ao tempo de permanência no grupo Inconformismo da ré 1. Desistência de grupo de consórcio. Taxa de Administração. Retenção da taxa em valor proporcional ao período pelo qual integrou o grupo. Desconto que deve observar a taxa de administração no índice contratual sobre o valor a ser restituído. Inexistência de especificação acerca de cobrança de taxa de administração antecipada 2. Cláusula penal. Multa contratual inexigível uma vez que não se demonstrou prejuízo ao grupo de consórcio, ou à Administradora, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça 3. Correção monetária. Atualização dos valores desde o desembolso das parcelas. Inteligência da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. (e-STJ fls. 158)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, § 2º, do CPC; 5º, § 3º, 10, § 5º, 27, § 3º, e 30 da Lei 11.795/2008; 416, 422 e 884 do CC. Afirma que a taxa de administração por possuir o escopo de retribuir ao administrador do consórcio o serviço prestado, integrará o elenco de custos básicos do negócio, razão pela qual deve ser retida em favor da Administradora. Aduz que o d ispositivo legal estabelece criteriosamente qual deverá ser a forma de restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído, elegendo como critério o percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação. Argumenta que a cláusula penal aplicável é disposta contratualmente para amortizar os prejuízos decorrentes de desistências como do agravado consubstanciando em integral cumprimento aos aspectos legais, em estrita boa-fé. Assevera que os embargos apresentados não consistiram em qualquer medida protelatória ou, muito menos, litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de devolução de valores.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões trazidas pelo agravante - quais sejam: "à míngua de especificação sobre antecipação da taxa de administração, dos valores pagos está autorizada a retenção da taxa de administração pactuada, proporcional ao tempo em que o apelado participou do grupo" (e-STJ fls. 162), "No caso, não foi demonstrado prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio, de sorte que a multa em questão não é exigível." (e-STJ fls. 163-164), "Observa-se que a correção monetária dos valores que serão restituídos ao apelado, e incide desde o desembolso de cada parcela, encontra respaldo na Súmula nº 35 do C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 165) -, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 160-164):<br>No que concerne à taxa de administração, de rigor sua retenção pela administradora.<br>E como bem definiu a r. sentença, a cobrança deve ser proporcional ao tempo em que o apelado permaneceu no grupo.  .. Portanto, dos valores pagos pelo apelado, poderá ser deduzida a taxa de administração no índice contratado, em relação ao qual sequer há disputa.<br>Contudo, impende registrar que não houve pactuação referente à cobrança antecipada da taxa de administração, como se infere dos documentos que instruem o feito, ressaltando-se não ter sido juntada a proposta de participação do apelado em grupo de consórcio.<br>Como se infere do documento juntado pela própria apelante, consta taxa de administração de 24%, estando zerado o campo relativo à taxa de adesão, permitindo a conclusão de que a taxa de administração foi diluída nas parcelas.<br>Embora haja permissão legal para a taxa de administração antecipada, destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas do grupo e remuneração de representantes e corretores, sua cobrança exige que seu valor seja destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação, devendo, ainda, ser deduzida do valor total durante o prazo de duração do grupo, como prevê o artigo 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. Tal condição está reproduzida nas condições gerais do contrato de participação em grupo de consórcio fornecidas pela apelante ao apelado (item 5.11 fl. 33).<br>Todavia, não foram cumpridos tais requisitos, de modo que, à míngua de especificação sobre antecipação da taxa de administração, dos valores pagos está autorizada a retenção da taxa de administração pactuada, proporcional ao tempo em que o apelado participou do grupo.<br>Outrossim, não merece alteração a r. sentença quanto à não incidência da multa contratual, ou qualquer outra penalidade.<br>Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas penais incidem apenas se houver demonstração de prejuízo ao grupo de consórcio com a desistência ou exclusão do consorciado, sendo que, no mais das vezes a quota do desistente ou excluído é novamente ofertada no mercado e vendida, gerando lucro adicional à administradora.<br> .. <br>No caso, não foi demonstrado prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio, de sorte que a multa em questão não é exigível.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ilegalidade da cobrança antecipada da taxa de administração na hipótese, bem como da ausência de demonstração de prejuízo ao grupo de consórcio com a desistência ou exclusão do consorciado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O TJ/SP, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 165):<br>Também não merece alteração a r. sentença quanto à correção dos valores vertidos ao consórcio.<br>Os valores devem ser devolvidos com correção monetária desde o desembolso, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Observa-se que a correção monetária dos valores que serão restituídos ao apelado, e incide desde o desembolso de cada parcela, encontra respaldo na Súmula nº 35 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio."<br>A Súmula em questão se aplica ao caso dos autos, vez que se trata exatamente de restituição de parcelas a desistente do consórcio.<br>Destarte, por se tratar de restituição de parcelas pagas por consorciado desistente, não se verifica pertinência para vinculação de sua correção ao índice atrelado ao bem objeto do contrato, valendo recordar que a correção não é um acréscimo, senão recomposição do valor pago e cuja devolução é de rigor no caso vertente.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, nos termos da Súmula n. 35 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.745.718/CE, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.312.509/SC, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Assim, o recurso não deve ser provido quanto ao ponto.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.