ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar o decidido acórdão impugnado, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de impedimento da desembargadora, tal como busca o recorrente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não comprovou o adimplemento integral da obrigação, reconhecendo a existência de dívida remanescente, evidenciada inclusive por tratativas de e-mails entre os patronos das partes. Modificar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ALOISIO SARAIVA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 479):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DO APELADO DE QUITAR O DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.<br>I. "A jurisprudência desta Casa entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.662.634/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/9/2020).<br>II. A apelante cinge-se a presumir a autossuficiência financeira do apelado tão somente em virtude do valor do imóvel objeto da lide. No mais, limita-se a genericamente afirmar que este possui condições de arcar com as custas processuais, não se desincumbindo do ônus de comprovar os requisitos para a revogação do benefício da justiça gratuita.<br>III. Se não há recibo assinado pela apelante e os documentos dos autos demonstram que o apelado reconheceu a dívida, não merece prevalecer a sentença que considerou quitado o débito em virtude da declaração contida na Escritura Pública, já que esta possui presunção relativa de veracidade. Precedente STJ.<br>IV. Recurso provido, sem interesse ministerial.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 531-551).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 144, III, do CPC, porquanto a desembargadora que participou do julgamento estaria impedida de atuar no processo em razão de parentesco em terceiro grau com um dos seus advogados. Sustenta que o impedimento compromete a imparcialidade do julgamento, configurando nulidade absoluta, e que a rejeição da preliminar nos embargos de declaração foi equivocada, ao afirmar ausência de indicação do advogado e do vínculo, quando tais informações constam nos autos.<br>Aduz, ainda, que o acórdão violou os arts. 215, 384 e 428, I, do CPC, ao desconsiderar a presunção de veracidade da escritura pública, substituindo-a por e-mails sem autenticação ou ata notarial, documentos que não poderiam desconstituí-la.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 579-581), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583-588), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 607-609).<br>Em decisão da Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 642-643).<br>Dessa maneira, o recorrente interpôs agravo interno, sustentando que todos os fundamentos foram impugnados e requerendo reconsideração da decisão agravada.<br>Em decisão de minha relatoria (fls. 678-680), verificou-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foram devidamente impugnados, sendo o agravo interno provido e a decisão da Presidência reconsiderada para uma nova análise do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar o decidido acórdão impugnado, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de impedimento da desembargadora, tal como busca o recorrente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não comprovou o adimplemento integral da obrigação, reconhecendo a existência de dívida remanescente, evidenciada inclusive por tratativas de e-mails entre os patronos das partes. Modificar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de embargos à execução relacionados a um contrato de compra e venda de imóvel, no qual se discutia a quitação integral da dívida. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, reformando a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução. A decisão colegiada concluiu que o apelado, ora recorrente, não comprovou o adimplemento do débito e que os documentos apresentados indicavam o reconhecimento da dívida pelo devedor.<br>Assim, cinge-se a controvérsia à validade de prints de e-mails apresentados como prova de confissão de dívida, a presunção de veracidade de uma escritura pública e a alegação de nulidade processual em razão do suposto impedimento da desembargadora que participou do julgamento.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 144, III, do CPC, porquanto a desembargadora que participou do julgamento estaria impedida de atuar no processo em razão de parentesco em terceiro grau com um dos seus advogados.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem afastou a presença dos requisitos para a configuração de impedimento, sob a seguinte argumentação (fl. 535):<br>De início, registro que não merece prosperar a alegação de nulidade do julgado por impedimento da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.<br>Isso porque não há nos Embargos qualquer indicação de qual dos advogados listados possui vínculo com a julgadora ou mesmo qual a natureza de tal vínculo.<br>Assim, alterar o decidido acórdão impugnado, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de impedimento da desembargadora, tal como busca o recorrente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito: AREsp n. 2.327.984, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/05/2023.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não comprovou o adimplemento integral da obrigação, reconhecendo a existência de dívida remanescente, evidenciada inclusive por tratativas de e-mails entre os patronos das partes.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 484-486):<br>Analisando os autos, tenho que, ao contrário do que entendeu a sentença ora recorrida, o apelado não comprovou o adimplemento do débito e dos documentos colacionados aos autos, em verdade, é possível concluir que o próprio apelado reconheceu a dívida.<br>Isso porque resta indene de dúvidas que o recibo no valor integral do contrato não foi assinado pela apelante, mas sim por seu filho (ID nº 243350730), que não possuía procuração com poderes especiais para dar integral quitação ao débito.<br>Ademais, ainda que tenham sido juntados documentos que demonstram que o apelado pagou as taxas e os impostos para a transmissão da propriedade do imóvel, bem como a Escritura Pública (ID nº 24335074, ID nº 24335075 e ID nº 24335076), certo é que, como cediço, as declarações prestadas por particulares ao notário e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo, assim, prova em sentido contrário.<br>Decerto, a fé pública atribuída aos servidores não tem a aptidão de comprovar a veracidade do que foi declarado pelas partes se aquilo que relatado não se operou na presença do registrador, razão pela qual não se confere à escritura pública o atributo de prova plena, absoluta e incontestável.<br>E, no caso dos autos, a apelante afirma que a declaração de quitação ao oficial de registro restou pautada na boa-fé e na confiança, em virtude do adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato.<br>Logo, se as declarações prestadas ao oficial de registro e as escrituras públicas possuem presunção relativa de veracidade, a declaração de quitação realizada para fins de transferência, sem que o adimplemento tenha se dado perante o notário, admitem prova em contrário, conforme orientação do e. STJ em caso análogo, verbis<br> .. <br>Nesse contexto, tenho que os documentos constantes dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0812816-27.2020.8.10.0001 demonstram que o apelado reconheceu o débito na importância remanescente de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), uma vez que tinha a intenção de pagar a dívida.<br>Isso porque, conforme ID nº 30241690 do PJe de 1º Grau, houve extensa tratativa por e-mail entre a então advogada do apelado e o patrono da apelante no período compreendido entre 10 fevereiro de 2020 e 16 de março de 2020. Portanto, cerca de 01 (um) ano depois da data em que assinado o recibo de ID nº 243350730, qual seja, 20 de fevereiro de 2019.<br> .. <br>Dessarte, se não há recibo assinado pela apelante e os documentos dos autos demonstram que o apelado reconheceu a dívida, não merece prevalecer a sentença que considerou quitado o débito em virtude da declaração contida na Escritura Pública, já que esta possui presunção relativa de veracidade.<br>Nesse cenário, a ausência de demonstração inconteste do pagamento da dívida impõe a reforma da sentença para que sejam rejeitados os embargos à execução, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao suposto equívoco na valoração da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PNEU ESTOURADO EM VIAGEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, INCS. III, VI, VII E VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno.<br>2. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando ao acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos e fundamentos expendidos pelas partes.<br>3. A análise da pretensão recursal sobre o alegado erro na valoração da prova, conforme suscitado pela recorrente, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos materiais e morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No que diz respeito a violação do artigo 6º, incs. III, VI, VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.803.715/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 487), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.