ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ASSALTO À AGENCIA LOTÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBENCIA REDISTRIBUÍDA. - Mérito: No caso, a parte autora pretende indenização em razão de ter sofrido assalto em agência lotérica. O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso em tela, o ocorrido com a parte autora é verdadeiro fortuito interno, de responsabilidade da ré pelo risco da atividade, caracterizador de dano moral puro porque atinge a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo. Os efeitos danosos do ocorrido delinearam circunstância que acarretou um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima, tal qual reconhecido na sentença. - Quantum indenizatório: Os efeitos danosos do ocorrido delinearam circunstância que acarretou um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima, tal qual reconhecido na sentença. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00, nos conformes da jurisprudência desta 6ª Câmara. - Danos Materiais: A parte autora não logrou êxito em comprovar que no momento do assalto portava quantia em espécie levada pelos assaltantes, o que seria fato constitutivo do seu direito. Assim, não merece provimento o apelo no ponto. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PREJUDICADO . UNÂNIME. (evento 8, RELVOTO1)<br>Nas suas razões recursais, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 6º e 14, §3º, do CDC, 1º e 2º da Lei 7.102/83. Invocou dissídio jurisprudencial. contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Sustentou a inocorrência de falha na prestação dos serviços a justificar o reconhecimento do dever de indenizar.<br>Inadmitido o recurso especial, houve manejo do presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>No caso, a Câmara Julgadora reconheceu a responsabilidade civil da Lotérica ré pelo assalto sofrido pela autora no interior da agência, sob o fundamento de que "a situação em comento é típico caso de responsabilidade em razão da prática de atividade de risco, configurando o assalto verdadeiro fortuito interno, de modo que inviável afastar sua responsabilidade." Vejamos:<br>No caso dos autos, a pretensão recursal refere-se à reparação por dano material, bem como à condenação pelos danos morais fixada pela origem.<br>A presença da autora na situação narrada é incontroversa.<br>Por conseguinte, a situação em comento é típico caso de responsabilidade em razão da prática de atividade de risco, configurando o assalto verdadeiro fortuito interno, de modo que inviável afastar sua responsabilidade.<br>Disso, digo que o pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso em tela, o ocorrido com o recorrente é caracterizador de dano moral puro porque atinge a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo.<br>O dano moral puro é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais.<br>Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida. Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria. (..)<br>O evento ocorrido evidenciou circunstância que pudesse acarretar um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima do recorrente, uma vez que efetivamente teve sua vida posta em risco.<br>Como é cediço, quantificar o dano moral experimentado pelo ofendido não é uma das tarefas mais simples do magistrado. Contudo, o julgador, ao se deparar com tal empreitada, auxiliado pela prudência inerente à função, deve arbitrar montante razoável e proporcional, condizente com o dano sofrido.<br>Nesse ínterim, deve observar as peculiaridades do caso, as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como o sofrimento - intensidade e duração - e a reprovabilidade da conduta do agressor. Outrossim, deve recompor o prejuízo causado sem, contudo, implicar em locupletamento ilícito.<br>(..)<br>Neste viés, entendo que a indenização fixada na sentença de origem é insuficiente para reparar o dano sofrido pela parte autora, de modo que entendo necessária a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada e proporcional ao caso em comento, considerando as diretrizes acima expostas, bem como está de acordo com os precedentes deste Órgão Fracionário.<br>Com efeito, verifica-se que a aplicabilidade dos arts. 1º e 2º da Lei 7.102/83 não foi objeto de exame pelo Colegiado Julgador, tampouco houve a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente.<br>Tais dispositivos legais carecem, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento, impedindo o trânsito da impugnação recursal, em razão da aplicação, por analogia, das Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br> .. <br>Em tal contexto, a alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida quanto à ocorrência de fortuito interno e o reconhecimento do dever de indenizar demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante não demonstrou o efetivo prequestionamento dos dispositivos tidos por não prequestionados.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.