ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINS FRANCISCO FILHO (MARTINS) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação de cobrança de mensalidades ajuizada pelo estacionamento apelado autuada sob o nº. 1059289-03.2021.8.26.0002. Ação cominatória de restituição de veículo com pedido indenizatório por dano moral ajuizada pela parte apelante autuada sob o nº. 1075784-28.2021.8.26.0002. sentença que julgou procedente aquela e parcialmente procedente esta. Insurgência da parte ré da demanda de cobrança e autora da ação cominatória. Não acolhimento. Cobrança pela guarda e depósito do veículo que é devida até data em que incontroversa a tentativa da parte apelante em retomar o bem, nos termos do contrato. Ação cominatória com pedido indenizatório. Veículo restituído durante a marcha processual. Dano moral. Inocorrência. Cláusula contratual clara em autorizar a transferência de localidade do veículo em caso de atraso de três meses ou mais no pagamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 489)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que MARTINS alegou violação dos arts. 186 e 187 do CC; e 247 do CPC ao sustentar que (1) a parte ora recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos que lhe foram causados em decorrência do seu inadimplemento contratual e da privação ao uso de seu veículo cuja localização foi omitida (e-STJ, fl. 515).<br>(1) Obrigação/não obrigação de indenizar<br>O Tribunal de origem, ao analisar a citada questão, concluiu que descabida a pretendida indenização porque respeitado o previsto no contrato existente entre as partes.<br>Confira-se:<br>Embora sustente de forma diversa, a parte apelante não comprovou qualquer manifestação de interesse na busca de seu veículo antes da data de 11 de janeiro de 2021, de modo que é devida a cobrança dos encargos decorrentes do contrato com o estacionamento do veículo até tal data.<br>Quanto ao restante do período, que sequer se insurge a parte apelada, não há como autorizar a cobrança porque a parte sabia do interesse na retomada do bem.<br>No que pertence ao pedido de indenização por dano moral, cabe registrar que o contrato havido entre as partes é claro no sentido de que eventual não pagamento de três ou mais meses importa em abandono do veículo, com alerta claro no sentido de que o veículo pode ser removido para outro local, como se infere à fl. 13.<br>Dessa forma, inexiste razão para reforma da r. sentença que fica mantida em sua integralidade e por seus bem lançados fundamentos. (e-STJ, fl. 492)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, e sua revisão esbarraria, necessariamente, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Na mesma direção,<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS CONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DEMORA EXPRESSIVA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que não houve descumprimento do prazo de entrega do imóvel estipulado contratualmente, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.177/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. MENSALIDADE. DESCONTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido acerca da ausência de danos morais decorrentes do descumprimento contratual. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.256/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BERAKAH ESTACIONAMENTOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.