ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a questão deveria ser objeto de ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de cotas condominiais pode ser admitida para discutir a regularidade das cobranças, ou se deve ser objeto de ação própria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige que a reconvenção esteja conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa.<br>5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou que a questão fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra em outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 681-686).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a questão deveria ser objeto de ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de cotas condominiais pode ser admitida para discutir a regularidade das cobranças, ou se deve ser objeto de ação própria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige que a reconvenção esteja conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa.<br>5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou que a questão fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra em outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 641-646):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINE USEVICIUS MAIA DA SILVA E OUTRO em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 343 DO CPC. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA. 1. A ação foi julgada dentro dos limites em que proposta, em observância ao disposto no art. 141 do CPC. 2. Tanto a ação principal quanto a reconvenção devem ser conduzidas simultaneamente e devem ser objeto de uma mesma sentença, conforme ocorreu no presente caso. Nada obsta o julgamento de improcedência da reconvenção, mesmo quando recebida pelo juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, a ação principal versa acerca da condenação da parte ré de pagar as rubricas entituladas de chamada extra, estabelecidas durante assembleia, amparada na deliberação da maioria dos condôminos. 4. Em reconvenção, a parte ré discute eventual irregularidade acerca da cobrança das cotas condominiais. De rigor, deverá ser objeto de ação própria, com instrução probatória adequada, para fins de verificar se houve ou não eventual irregularidade ou ilegalidade em tais cobranças. 5. A conexão e a compatibilidade de procedimentos são pressupostos da reconvenção. Aplicação do artigo 343 do CPC. Os pedidos devem ser limitados exclusivamente ao que se discute na ação principal, ou seja, chamada extra, e não deve ser levantada discussão própria e autônoma, as quais não integram a causa de pedir. 6. Mantida a sentença. Honorários recursais majorados. RECURSO DESPROVIDO. (evento 21, DOC1)<br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões recursais, forte no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.336, I, do Código Civil; 10, 141, 200, 343, 489, § 1º, II, III, IV e V, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e 12 da Lei 4.591/64. Defendeu a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, apontando omissão do Órgão Julgador quanto à ocorrência de julgamento extra petita e inobservância do princípio da não surpresa. Ressaltou que "a argumentação aventada no feito em momento algum tratou da eventual impossibilidade de reconvenção para discutir eventual irregularidade acerca da cobrança das cotas condominiais e sim, as quais não integram a causa de pedir". Sustentou que "não se pode, em um determinado momento, receber a reconvenção por preencher os requisitos de processamento e julgamento e, posteriormente, julgar improcedente a reconvenção pelo fato de não preencher os requisitos de processamento e julgamento que já foram vencidos em um primeiro momento, sob pena de violar a preclusão consumativa (art. 200 do CPC)". Insurgiu-se contra a improcedência da reconvenção, afirmando que o acórdão recorrido restringiu sua aplicação onde a lei não o faz e que "no presente caso, inclusive, está relacionada com o objeto da ação, uma vez que o reflexo do equivocado rateio das despesas condominiais por unidade ao invés de fração nas chamadas extras também". Referiu, ainda, a impossibilidade de cobrança dos valores das cotas condominiais e demais despesas condominiais por unidade, como faz o recorrido, em critério diverso do estabelecido por lei (por fração ideal), destacando a inexistência de convenção aprovada e averbada junto ao Registro de Imóveis e postulando a restituição dos valores pagos a maior. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com inversão da sucumbência (evento 43, DOC1).<br>Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ser admitido.<br>Ao solucionar a lide e negar provimento à apelação, a Câmara Julgadora analisou as particularidades do caso em tela e assim consignou:<br>Das preliminares<br>Da nulidade da sentença - extra petita<br>Pretende a parte ré / apelante, a cassação da sentença diante da nulidade de decisão surpresa ou decisão de terceira via, a qual nega vigência aos artigos 141 e 492, ambos, do CPC. De início, o princípio da congruência, constante nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, institui ao julgador a observância dos limites trazidos na petição inicial: (..) Portanto, uma decisão que se desvia do pedido original e decide sobre questões não solicitadas é considerada nula, sendo classificada como extra petita. Acerca da matéria, assim entendeu essa Câmara: (..) No caso, a ação foi julgada dentro dos limites em que proposta. Aliás, o Princípio da Não Surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil foi observado. Logo, rejeito a preliminar.<br>Da preclusão consumativa diante da negativa de vigência ao artigo 200 do CPC Pretende a parte ré / apelante seja declarada nula a sentença em face da preclusão consumativa diante da negativa de vigência ao artigo 200 do CPC. Ocorre que, nada obsta o julgamento de improcedência da reconvenção apresentada juntamente com a contestação, mesmo quando recebida pelo juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É importante ressaltar que tanto a ação principal quanto a reconvenção devem ser conduzidas simultaneamente e devem ser objeto de uma mesma sentença, conforme ocorreu no presente caso. Assim, rejeito a preliminar.<br>Da reconvenção De igual forma, adianto que não merece reparo a sentença que julgou improcedente a reconvenção. Como se pode notar, na realidade, o autor argumenta a favor da obrigação da parte ré de pagar as rubricas entituladas de chamada extra, estabelecidas durante assembleia. Não busca, assim, a cobrança das taxas condominiais em si, sendo crucial limitar a análise do caso para uma melhor compreensão das argumentações apresentadas pelas partes. Além do mais, conforme deliberado em assembleia, em 31 de janeiro de 2017, a chamada extra, então de R$ 250,00, passou a ser de R$ 100,00, a contar dos meses de março e abril de 2017. Enfatizo, portanto, que a conexão e a compatibilidade de procedimentos são pressupostos da reconvenção. O artigo 343 do CPC dispõe que, "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." No caso, na ação principal, discute-se tão somente a cobrança da chamada extra. Enquanto, na reconvenção, a parte discute eventual irregularidade acerca da cobrança das cotas condominiais. Em que pese as alegações trazidas pela parte apelante, não se trata de pretensão conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. De rigor, a questão envolvendo as cotas condominiais deverá ser objeto de ação própria, com instrução probatória adequada, para fins de verificar se houve ou não eventual irregularidade ou ilegalidade em tais cobranças. Nesse contexto, os pedidos devem ser limitados exclusivamente ao que se discute na ação principal, ou seja, chamada extra, e não deve ser levantada discussão própria e autônoma, as quais não integram a causa de pedir. Sobre o tema: (..) Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a reconvenção nos termos do art. 343 do CPC. Ante o exposto, voto por negar provimento. Em sede de embargos declaratórios, prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: Em suma, a embargante alegou a nulidade do acórdão diante da ausência de fundamentação da decisão e a omissão ao não enfrentar o argumento vazado no recurso de apelação capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Entretanto, constato que não há qualquer violação aos limites da lide, nem omissão judicial ou violação ao direito ao contraditório. O procedimento processual foi seguido corretamente, mesmo porque, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as provas apresentadas, daí porque o Princípio da Não Surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil foi observado. No caso, tanto a sentença que extinguiu a ação de cobrança e julgou improcedente a reconvenção (Evento n.º 90, origem) quanto o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (Evento n.º 21) foram categóricos ao indicar os motivos pelos quais rejeitaram as preliminares invocadas e, igualmente, quanto à inadequação de discutir, por meio de reconvenção, eventuais irregularidades que não integram a causa de pedir da ação principal. Além disso, o fato de as provas e alegações apresentadas pela parte, analisadas tanto na fase inicial quanto na recursal, não terem sido avaliadas da maneira desejada pela parte embargante, não constitui vício de fundamentação. Isso porque, cabe à parte autora apresentar os fatos e as provas que sustentam seu direito. No entanto, isso não vincula o magistrado, que não está restrito às razões de decidir apresentadas na petição inicial e em sede recursal, podendo utilizar na decisão fundamentos distintos, desde que sejam pertinentes ao caso concreto. Por fim, quanto ao prequestionamento do inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 e artigo 489, § 1º, II, III, IV e V, todos, do CPC e art. 93, IX, CRFB, tenho que o julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento. Contudo, para fins de enfrentamento, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte embargante. Destarte, os requisitos que justificam a oposição dos embargos de declaração devem ocorrer entre as conclusões extraídas no julgado, e não entre os fundamentos da decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. Fica evidente, portanto, que a pretensão é de rediscutir os fatos e fundamentos que levaram ao resultado impugnado, o que não é a finalidade dos embargos de declaração. À vista disso, não foi apresentada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material para justificar a interposição do recurso ou a alteração do julgamento realizado. Portanto, os Embargos de Declaração devem ser desacolhidos.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no R Esp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 12/6/2024).<br>Segundo bem se observa, no caso concreto, a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os undamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AR Esp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 29/8/2022).<br>Igualmente: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AR Esp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 19/06/2018)<br>Aliás, cumpre reiterar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte."<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Como dito, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>(..)<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no R Esp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 15/8/2024.)<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se pode cogitar.<br>Quanto às demais alegações, melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>Como se vê, o entendimento do Órgão Julgador está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para propositura de reconvenção, razão por que não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, restando inafastável a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A propósito, confira-se: "cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas." (R Esp n. 2.076.127/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 15/9/2023.)<br>Na mesma linha: "A jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. Precedentes". (AgInt no R Esp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 11/3/2024.)<br>Ademais, inegável a constatação de que a alteração das conclusões firmadas na decisão impugnada, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito: " ..  Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AR Esp 1.205.729/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 01/02/2019); " ..  Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos." (AgInt no AR Esp 2101998/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 05/09/2022)<br>Relembro, por oportuno, a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, valorar conforme seu entendimento todas as provas e circunstâncias levadas a seu conhecimento para alcançar a resolução do conflito". (AgInt no AR Esp 1311167/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je 19/02/2020)<br>Resta prejudicado o pedido de redimensionamento da verba sucumbencial, haja vista a rejeição das teses formuladas no presente recurso especial.<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.