ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGENOR RUSSI, ao entender comprovados os requisitos legais, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1983.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da composse e violou o art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os requisitos legais da usucapião extraordinária estavam presentes no caso concreto; e (iii) avaliar se houve violação a dispositivos do Código Civil e existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem afasta a alegada omissão ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que a matéria da composse foi expressamente enfrentada e rejeitada, ao concluir que a posse exercida pelo recorrido é mansa, pacífica e exclusiva.<br>4. A análise dos autos revela que a posse exercida pelo recorrido é pública, contínua e com ânimo de dono desde 1983, inclusive com destinação à garagem e área comum de condomínio, demonstrando-se preenchidos os requisitos para usucapião extraordinária.<br>5. A insurgência recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem da posse e à alegada existência de cisterna na área, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada diante da incidência da Súmula 7, pois a identidade fática entre os paradigmas é inviabilizada pela necessidade de revolvimento das provas.<br>7. O recurso especial também não pode ser conhecido por deficiência dialética, uma vez que a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>8. A ausência de cotejo analítico adequado e a formulação genérica das razões recursais ensejam, ainda, a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGENOR RUSSI, ao entender comprovados os requisitos legais, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1983.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da composse e violou o art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os requisitos legais da usucapião extraordinária estavam presentes no caso concreto; e (iii) avaliar se houve violação a dispositivos do Código Civil e existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem afasta a alegada omissão ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que a matéria da composse foi expressamente enfrentada e rejeitada, ao concluir que a posse exercida pelo recorrido é mansa, pacífica e exclusiva.<br>4. A análise dos autos revela que a posse exercida pelo recorrido é pública, contínua e com ânimo de dono desde 1983, inclusive com destinação à garagem e área comum de condomínio, demonstrando-se preenchidos os requisitos para usucapião extraordinária.<br>5. A insurgência recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem da posse e à alegada existência de cisterna na área, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada diante da incidência da Súmula 7, pois a identidade fática entre os paradigmas é inviabilizada pela necessidade de revolvimento das provas.<br>7. O recurso especial também não pode ser conhecido por deficiência dialética, uma vez que a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>8. A ausência de cotejo analítico adequado e a formulação genérica das razões recursais ensejam, ainda, a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agrav o é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 850-856):<br>CONDOMINIO RESIDENCIAL RITA DE CASSIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 1.199, 1.229 e 1.238 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à usucapião (evento 95, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 104).<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>A insurgência não merece ser admitida no que diz respeito ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia.<br>Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre a composse (evento 95, RECESPEC1).<br>Contudo, observo que a Câmara afastou a existência de composse, concluindo pela posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte recorrida, de modo que não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.<br>Extraio do acórdão dos aclaratórios (evento 81, RELVOTO1):<br>Os embargantes asseveram ter o Acórdão incorrido em omissão tocante a análise da matéria controvertida. Narra que não houve pronunciamento sobre a alegada composse. Defende que a utilização da área como vaga de garagem tratava de mera permissão do proprietário, afastantfo o necessário animus domini da parte embargada. Por estes motivos, pugna pela abordagem da questão.<br>Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de omissão entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer contradição ou obscuridade.<br>As questões levantadas nos presentes embargos discute a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso.<br>Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível.<br>Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelo embargante flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção.<br>A pretensão deduzida pelo embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual.<br>Nesse sentido, para além das alegações do embargante, bem esclareceu o Acórdão embargado:<br>" ..  Isso porque, a área usucapienda é de uso privativo do condomínio apelante Agenor Russi desde o ano de 1983.<br>Ora, a tentativa de turbação, consubstanciada na intervenção na parede do condomínio apelante, ocorreu 7 (sete) meses após a propositura da demanda, conforme extrai-se do relato do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, verbis:<br>"Relata o comunicante acima, que é sindico do Ed. Agenor Russi e no dia de hoje (17) por volta das 14: 15 hs dois homens estranhos entraram na garagen do Edificio e fizeram ura buraco na parede de fora para dentro: que ao sercm questionados pelo comunciante/sindico, disseram. que fora o sindico do Edificio Rita de Cassia que os mandou, e que o advogado (não sabe dizer qual) é quem autorizou. Era o relato. ( evento 203, IMPUGNAÇÃO174).<br>Ademais, a alegada necessidade de acesso a cisterna subterrânea  abandonada  não restou suficientemente comprovada pelo apelado.<br>Nesse sentido, bem ponderou a representante do Ministério Público neste grau de jurisdição, Dra. Monika Pabst, verbis:<br>"Na verdade, a tentativa de turbação realizada pelo apelado não foi praticada no transcurso do prazo prescricional, ao contrário, a derrubada de parede, da parte do Condomínio apelante, com a finalidade de acesso a uma cisterna localizada no subsolo da área usucapienda  que serve como garageme uso comum - fls. 37/9  e interligação com o Condomínio apelado, ocorreu após o ajuizamento da demanda protocolada na data de 26-5-2009, como se observa do Boletim de Ocorrência registrado na data de 17/12/2009 juntado á fl. 158. Consta do relato do síndico do Condomínio apelante que "no dia de hoje (17) por volta das 14:15hs dois homens estranhos entraram na garagemdo Edifício e fizeram um buraco na parede de fora para dentro, que ao seremquestionados pelo comunicante/síndico, disseram que fora o síndico do Edifício Rita de Cássia que os mandou, e que o advogado (não sabe dizer qual) é quemos autorizou".<br> .. <br>conclui- se que se trata de uma área privativa do Condomínio Agenor Russi e a referida cisterna estava abandonada, a qual o apelado queria ligar com a do seu edifício quando da tentativa de turbação.  ..  Conclui-se, assim, que o fato do condomínio apelado ter quebrado parte da parede do condomínio apelante para obter acesso a cisterna subterrânea  abandonada  para interligação com outra cisterna, não se constitui meio suficiente para configurar oposição a posse "ad usucapionem" e descaracterizar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, ainda mais, que realizada dita intervenção na parede do condomínio apelante, meses após a propositura da demanda.  .. <br>Muito menos, o fato do apelado ter apresentado contestação é capaz de repercutir na presente usucapião, pois à época da propositura da demanda, o autor já preenchia o lapso temporal, inclusive, bem consignou o juízo a quo ao fundamentar que "ainda que à falta de apenas um dos requisitos", qual seja, no seu entender a oposição, concluindo, que os demais requisitos ariam presentes. Portanto, é de rigor a reforma da sentença" (evento 230, PARECER 354 ). .. ." (evento 58, RELVOTO1 )<br>Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12- 2023).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 1.199, 1.229 e 1.238 do Código Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "a utilização da área como vaga de garagem pelo condomínio demandante adveio de mera tolerância dos demais compossuidores, afastando o requisito descrito no art. 1.238 do CC, pois o recorrido não "possui como seu" o imóvel"; e que "Essa violação tem especial importância por tratar de uma cisterna, que abastece o condomínio recorrente de água, item indispensável para a vivência de seus condôminos" (evento 95, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais,, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 58, RELVOTO1):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Condomínio Edifício Agenor Russi visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado na exordial.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a ação de usucapião está incluída no Livro IV, do Código de Processo Civil/1973, sendo procedimento especial útil para aquisição originária de propriedade imobiliária, nos termos do art. 941 do referido Diploma.<br>Dispõe mencionado artigo:<br>"Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial."<br>A sentença de procedência da ação de usucapião tem nítida natureza declaratória de uma situação de fato consubstanciada, conforme o disposto no art. 1.241 do Código Civil de 2002, in verbis:<br>"Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel."<br>Na ação de usucapião afiguram-se indispensáveis os requisitos exigidos pela Constituição Federal, legislação civil e processual civil. Os requisitos materiais, tais como a forma de aquisição, prazos e demais pressupostos, estão previstos na Carta Magna e na legislação ordinária civil. Por sua vez, os requisitos formais e condições de procedibilidade encontram-se estampados no Código de Processo Civil.<br>A grande utilidade e relevância do instituto tem como contraponto a necessidade do cumprimento desses requisitos, a fim de que não haja prejuízo a terceiros quanto à aquisição de propriedade, bem como seja resguardado o direito do postulante.<br>A ação de usucapião extraordinário está disciplinada no artigo 550 do Código Civil de 1916, substituído pelas disposições do artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil do ano de 2002, ora vigente.<br>Extraem-se de referidos diplomas legais: Código Civil de 1916<br>"Art. 550. Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declarasse por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis."<br>Código Civil de 2002<br>"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."<br>Meio de aquisição originária de propriedade, a usucapião tem como principal fundamento o exercício ininterrupto da posse de determinado bem por período prescrito na lei civil (ou ainda, em certos casos, na Constituição Federal - artigos 183 e 191).<br>A declaração da prescrição aquisitiva consiste no reconhecimento jurídico da possibilidade de registro (consolidação) - e, portanto de publicização - de uma situação de fato que se perpetuou no tempo. Ou seja, a usucapião importará tão somente na publicização da propriedade (de seu detentor) da área, mediante o registro imobiliário, que de fato já é exercida ao longo dos anos.<br>A ação tem como escopo, pois, a declaração pública da existência de longo vínculo de fato de determinada pessoa com a coisa objeto de apropriação, com a constituição de assento em registro público imobiliário (em casos como o presente, em que se discute a aquisição da propriedade de bem imóvel).<br>Dessarte, o fundamento jurídico de relevância para se solucionar o caso concreto deve ser o exercício da posse mansa e pacífica do bem pelo prazo estabelecido em lei.<br>Assim, Orlando Gomes conceitua o instituto:<br>"Usucapião é, no conceito clássico de MODESTINO, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: "usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit".<br>A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário." (Direito Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 156-157)<br>Pois bem.<br>Pleiteia a parte autora lhe seja declarada a propriedade de uma área de 66,80m  (sessenta e seis e oitenta metros quadrados), localizada na Rua 293, n. 80, Meia Praia, no Município de Itapema/SC, a qual encontra-se dentro de uma área de 498,90 m  (quatrocentos e noventa e oito e noventa metros quadrados).<br>Para tanto alega que referida área é utilizada como vaga de garagem e área comum para uso dos condôminos, há mais de 26 (vinte e seis) anos.<br>Sustenta ter adquirido os direitos de posse do bem desde os idos de 1983, época em que foi construído o condomínio apelante. Assevera que a própria construtora destinou a área usucapienda para utilização pelo apelante como garagem e área comum. Sobreleva exercer a posse de boa-fé e pelo transcurso de tempo necessário à pretensão. Defende nunca ter perdido sua posse e o caráter manso e pacífico do referido imóvel. Afirma que "o fato do Condomínio apelado ter tentado esbulhar a posse da área usucapienda, quebrando parte da parede do condomínio, bem como, ter apresentado contestação alegando que detém a posse mútua da área, por existir no sub-solo uma cisterna, não constitui meio hábil para descaracterizar a posse ad usucapionem". Aduz terem as testemunhas comprovado o exercício da posse pelo período superior a 26 (vinte e seis) anos.<br>Inicialmente de se destacar ter o condomínio autor adquirido a posse do imóvel, por meio de cessão realizada pela Construtora e Incorporadora Russi Ltda, no ano de sua construção, qual seja, 1983.<br>Outrossim, resta evidenciado nos autos, ainda, a inexistência de qualquer oposição à posse exercida pelo condomínio autor.<br>De fato, comprovado está nos autos que o autor possui de forma ininterrupta o imóvel, como se dono fosse - dando-lhe função social condizente -, há mais de 26 (vinte e seis) anos.<br>Nesse sentido, infere-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas, inquiridas em audiência que a utilização da área usucapienda pelo condomínio apelante iniciou-se com a aquisição da posse por meio de cessão realizada pela Construtora e Incorporadora Russi Ltda, em 1983 (ano da entrega do condomínio). Senão vejamos.<br>Paulo Roberto de Quadros Xavier (primeira testemunha arrolada pelo condomínio autor) : "que conhece o edifício Agenor Russi; que a área utilizada pelo edifício Agenor Russi é separada por um paredão; que somente o edifício Agenor Russi tem acesso à área; que é uma área privativa; que nunca imaginou que esta área pudesse compor área do edifício Rita de Cássia; que teve oportunidade de saber a respeito de eventual cisterna quando houve uma ligação da síndica do prédio que não estava no edifício à época pedindo para que fizesse uma gentileza para ver o que estava acontecendo porque estariam invadindo o prédio; que ao chegar no local constatou que haviam dois pedreiros derrubando a parede do prédio; que perguntou a eles porque estavam fazendo isso; que eles informaram que haviam sido mandados para fazer uma interligação de uma cisterna subterrânea na área da garagem com outra situada no edifício Rita de Cássia; que a cisterna existe, mas, conforme informaram os pedreiros está abandonada; que faz cerca de 4 ou 5 anos que aconteceu isso; que ao conversar com os pedreiros eles pararam; que o síndico do edifício Agenor Russi registrou Boletim de Ocorrência; que o buraco na parede foi fechado." (evento 215, VÍDEO363 )<br>Maria Rosália Baraúna (segunda testemunha arrolada pelo condomínio autor ): que já morou no edifício Agenor Russi; que a área usucapienda fica localizada nos fundos do edifício Rita de Cássia; que o edifício Rita de Cássia não tem acesso a área; que o acesso da área se dá pela edifício Agenor Russi; que pela divisão é muito claro que a área pertence ao edifício autor; que, inclusive, já chegou a utilizar da área como garagem". (evento 215, VÍDEO362)<br>Gilmar Piffer (morador do Edifício Agenor Russi, ouvido na qualidade de informante) : que "é morador do edifício desde 1996; que na área usucapienda há uma garagem; que a garagem está escriturada; que ela fica próxima ao edifício Rita de Cássia; que existe uma tampa no local, mas não sabe precisar se é de uma cisterna; que até pensou que se tratava de uma fossa; que é subterrânea; que nunca viu ninguém mexendo nela; que o acesso a garagem se dá pelo edifício Agenor Russi; que nunca houve qualquer acesso entre os edifícios Agenor Russi e Rita de Cássia; que há apenas na parede uma marca de reboco, porque haviam tentado quebrar a parede para criar um acesso". ( evento 215, VÍDEO361)<br>O cenário descrito pelo conjunto probatório colhido na fase instrutória esclarece que a ocupação da área era exercida pelo condomínio autor com animus domini.<br>Tocante à posse mansa e pacífica, entendeu o Magistrado não estarem demonstrados os requisitos para aquisição da propriedade imobiliária via usucapião por motivo de inexistir "posse sem oposição". Firmou seu convencimento no fato de ter o apelado turbado a posse do apelante ao quebrar a parede que separa os condomínios e apresentado contestação, alegando que possui uma cisterna na área usucapienda.<br>Ocorre que, referidos fatos não afastam, por si só, o exercício de atos de posse do condomínio autor sobre a área.<br>Isso porque, a área usucapienda é de uso privativo do condomínio apelante Agenor Russi desde o ano de 1983.<br>Ora, a tentativa de turbação, consubstanciada na intervenção na parede do condomínio apelante, ocorreu 7 (sete) meses após a propositura da demanda, conforme extrai-se do relato do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, verbis:<br>"Relata o comunicante acima, que é sindico do Ed. Agenor Russi e no dia de hoje (17) por volta das 14: 15 hs dois homens estranhos entraram na garagen do Edificio e fizeram ura buraco na parede de fora para dentro: que ao sercm questionados pelo comunciante/sindico, disseram. que fora o sindico do Edificio Rita de Cassia que os mandou, e que o advogado (não sabe dizer qual) é quem autorizou. Era o relato. ( evento 203, IMPUGNAÇÃO174).<br>Ademais, a alegada necessidade de acesso a cisterna subterrânea  abandonada  não restou suficientemente comprovada pelo apelado.<br>Nesse sentido, bem ponderou a representante do Ministério Público neste grau de jurisdição, Dra. Monika Pabst, verbis:<br>"Na verdade, a tentativa de turbação realizada pelo apelado não foi praticada no transcurso do prazo prescricional, ao contrário, a derrubada de parede, da parte do Condomínio apelante, com a finalidade de acesso a uma cisterna localizada no subsolo da área usucapienda  que serve como garageme uso comum - fls. 37/9  e interligação com o Condomínio apelado, ocorreu após o ajuizamento da demanda protocolada na data de 26-5-2009, como se observa do Boletim de Ocorrência registrado na data de 17/12/2009 juntado á fl. 158. Consta do relato do síndico do Condomínio apelante que "no dia de hoje (17) por volta das 14:15hs dois homens estranhos entraram na garagemdo Edifício e fizeram um buraco na parede de fora para dentro, que ao seremquestionados pelo comunicante/síndico, disseram que fora o síndico do Edifício Rita de Cássia que os mandou, e que o advogado (não sabe dizer qual) é quemos autorizou".  ..  conclui- se que se trata de uma área privativa do Condomínio Agenor Russi e a referida cisterna estava abandonada, a qual o apelado queria ligar com a do seu edifício quando da tentativa de turbação.  .. <br>Conclui-se, assim, que o fato do condomínio apelado ter quebrado parte da parede do condomínio apelante para obter acesso a cisterna subterrânea  abandonada  para interligação com outra cisterna, não se constitui meio suficiente para configurar oposição a posse "ad usucapionem" e descaracterizar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, ainda mais, que realizada dita intervenção na parede do condomínio apelante, meses após a propositura da demanda.  .. <br>Muito menos, o fato do apelado ter apresentado contestação é capaz de repercutir na presente usucapião, pois à época da propositura da demanda, o autor já preenchia o lapso temporal, inclusive, bem consignou o juízo a quo ao fundamentar que "ainda que à falta de apenas um dos requisitos", qual seja, no seu entender a oposição, concluindo, que os demais requisitos ariam presentes. Portanto, é de rigor a reforma da sentença" (evento 230, PARECER 354 ).<br>Extrai-se, pois, do processado ter o condomínio autor mantido a posse do imóvel, utilizando-o como garagem e área comum do condomínio desde os idos de 1983.<br>Nesse sentido, dispõem os artigos 1.200 e 1.203, do Código Civil (artigos 489 e 492, do Código Civil de 1916), verbis:<br>"Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.<br> .. <br>Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida."<br>Dessarte, sendo a ocupação justa (artigo 1.200/CC), induz posse.<br>No aspecto, cumpre destacar que a ocupação iniciada em decorrência de cessão de direitos de posse, pois exercida em nome próprio, com ânimo de dono e a vista de terceiros e interessados, gera posse ad usucapionem.<br>Acerca da matéria, destaca-se da doutrina de Maria Helena Diniz:<br>"Posse justa. A posse será justa se não for: a) violenta, ou seja, adquirida pela força física ou violência moral; b) clandestina, ou melhor, estabelecida as ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la; c) precária, isto é, originária do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la." (Código Civil Anotado. 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 755)<br>No mesmo sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior:<br>"Para gerar a prescrição aquisitiva necessário é que o usucapiente tenha posse com ânimo de dono durante todo o prazo prescricional, não bastando a configuração de simples posse "ad interdicta"  ..  Outrossim, preconiza o doutrinador que "a simples ocupação do imóvel, a título precário e por mera condescendência do dono, não gera posse ad usucapionem, por mais prolongada que seja (Cód. Civil, art. 497)" (Posse e Propriedade. 3ª ed. São Paulo: Leud, p. 95 e 117, itens 22 e 30).<br>Portanto, como a posse inicialmente exercida pelo autor sobre o imóvel foi justa, perpetua-se no decorrer do tempo, em razão da imutabilidade da natureza possessória desencadeada desde a origem.<br>Tocante ao lapso temporal, como dito alhures, resta evidenciado o exercício da posse desde o ano de 1983, perfazendo ao menos 26 (vinte e seis) anos no momento do ajuizamento da ação (2009).<br>O decurso do tempo, por conseguinte, é suficiente à configuração da prescrição aquisitiva por usucapião extraordinário, nos termos do artigo 550, do Código Civil de 1916 (aplicável a espécie por força da regra constante no artigo 2.028 do Código Civil de 2002).<br>No caso em tela, pois, o período de exercício da posse exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a aquisição originária da propriedade do imóvel objeto da ação (20 anos) restou atendido pelo condomínio autor.<br>Deste modo, comprovado nos autos que a posse da parte autora remonta ao ano de 1983, mister se faz reconhecer a implementação do prazo necessário à aquisição originária do domínio do imóvel descrito no memorial descritivo (evento 203, ANEXO21) e planta (evento 203, ANEXO22).<br>Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária, a procedência da ação para declarar a prescrição aquisitiva da área é medida que se impõe.<br>Dessa forma, para rever as conclusões exaradas pela Câmara Julgadora, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, circunstância expressamente vedada no âmbito do recurso especial.<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. A propósito:<br>Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>Ademais, a ascensão do recurso especial encontraria impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 58, RELVOTO1):<br>Ademais, a alegada necessidade de acesso a cisterna subterrânea  abandonada  não restou suficientemente comprovada pelo apelado.<br>Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>Em caso assemelhado, decidiu o STJ:<br>Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>Por fim, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a insurgência não reúne condições de ascender, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.<br>Em sede de recurso especial, a comprovação do dissenso interpretativo deve ser realizada nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A jurisprudência da Corte Superior norteia:<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. (AgInt no AR Esp n. 2.381.851/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 18-12-2023).<br>Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais.<br>Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso".<br>Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 95.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que já fixado no patamar máximo.<br>É o voto.