ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARRESTO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS NÃO PROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos art. 797 do CPC e no art. 7º da LGPD.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O Tribunal de Justiça de origem analisou os elementos probatórios apresentados, concluindo que não havia nos autos comprovação suficiente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, bem como que os extratos bancários apresentados pela parte agravante configuravam prova ilícita, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário.<br>5. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.<br>7. Quanto ao pedido de arresto cautelar, o Tribunal de origem também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao exigir a comprovação de elementos concretos que indiquem a intenção do devedor de dilapidar ou ocultar patrimônio para frustrar a execução.<br>8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 96-97).<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 100-105), há violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de apreciar tese essencial à resolução da lide, consistente na inexistência de quebra de sigilo bancário em razão de os documentos apresentados serem comuns às partes e necessários para demonstrar confusão patrimonial entre os recorridos, com base no art. 797 do CPC e no art. 7º da LGPD.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-stj fls. 202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARRESTO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS NÃO PROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos art. 797 do CPC e no art. 7º da LGPD.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O Tribunal de Justiça de origem analisou os elementos probatórios apresentados, concluindo que não havia nos autos comprovação suficiente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, bem como que os extratos bancários apresentados pela parte agravante configuravam prova ilícita, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário.<br>5. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.<br>7. Quanto ao pedido de arresto cautelar, o Tribunal de origem também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao exigir a comprovação de elementos concretos que indiquem a intenção do devedor de dilapidar ou ocultar patrimônio para frustrar a execução.<br>8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj 2052-2055):<br>(..) Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. (..)A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou os elementos probatórios apresentados, concluindo que não havia nos autos comprovação suficiente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, bem como que os extratos bancários apresentados pelo agravante configuravam prova ilícita, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário.<br>Assim, ainda que a decisão não tenha sido favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada.<br>O acórdão recorrido expôs de maneira detalhada as razões pelas quais entendeu que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e para o arresto cautelar não estavam presentes, destacando a ausência de elementos probatórios lícitos e a inexistência de indícios concretos de dilapidação patrimonial (fls. 57-60).<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Vale lembrar, também, que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Melhor dizendo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens das agravadas, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil.<br>Ora, ao examinar as provas constantes nos autos, concluiu que a coincidência de sócios, identidade de marca e transações financeiras entre as empresas não configuram, por si só, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente porque - repita-se - os extratos bancários apresentados pelo agravante foram considerados provas ilícitas, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compr eensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A propósito, o Tribunal de origem, ao examinar as provas constantes nos autos, concluiu que a coincidência de sócios, identidade de marca e transações financeiras entre as empresas não configuram, por si só, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente porque os extratos bancários apresentados pelo agravante foram considerados provas ilícitas, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 2750225 / DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 12/08/2025, DJEN 18/08/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ABUSO DE PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, além de sustentar a presença de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas envolvidas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido ao não considerar fatos incontroversos relacionados ao perdão de dívida e à alteração societária; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada devido à confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme exceção reconhecida em precedentes. 3. A decisão recorrida afirma que não há evidências suficientes de confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte das empresas agravadas, cuja alegação de envolvimento direto em cessão de crédito em sede de recuperação judicial ficou afastada. 4. A pretensão de revisitar as evidências processuais para a desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A exceção firmada no EREsp n. 1.584.404/SP, que admite revaloração de fatos em recurso especial nos casos de desconsideração da personalidade jurídica com base em provas incontroversas, não se aplica quando as instâncias ordinárias concluem, de forma fundamentada, justamente pela existência de premissas cuja derrocada exige novo escrutínio do material de cognição para acolhimento da pretensão recursal 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2770185 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 19/05/2025, DJEN 23/05/2025.)<br>Ademais, no que tange ao pedido de arresto cautelar, o Tribunal de origem também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao exigir a comprovação de elementos concretos que indiquem a intenção do devedor de dilapidar ou ocultar patrimônio para frustrar a execução, conforme precedentes abaixo colacionados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há como rever as conclusões das instâncias ordinárias sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos por esta Corte, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1195245 / PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/04/2018, DJe 02/05/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgamento 12/09/2017, DJe 15/09/2017.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.